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[MODELO] Embargos Declaratórios – Decisão Monocrática – Cabimento

Súmula nº 421 – TST – Res. 137/05 – DJ 22, 23 e 24.08.2005 – Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II

Embargos Declaratórios – Justiça do Trabalho – Decisão Monocrática – Cabimento

I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 – inserida em 08.11.00)

Referências:

– Art. 557, Ordem dos Processos no Tribunal – Recursos – Processo de Conhecimento – Código de Processo Civil – CPC – L-005.869-1973

obs.dji: Agravo; Cabimento; Decisão (ões); Efeitos; Embargos Declaratórios; Julgado; Justiça do Trabalho; Lide; Omissão; Princípio da Fungibilidade; Recurso (s); Relator

Súmula nº 422 – TST – Res. 137/05 – DJ 22, 23 e 24.08.2005 – Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II

Recurso Trabalhista – Apelo que Não Ataca os Fundamentos da Decisão Recorrida

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 – inserida em 27.05.02)

Referências:

– Art. 514, II, Apelação – Recursos – Processo de Conhecimento – Código de Processo Civil – CPC – L-005.869-1973

obs.dji: Apelação; Conhecimento (s); Decisão (ões); Fundamento; Impugnação; Recurso (s); Tribunal Superior do Trabalho

Súmula nº 423 – TST – Res. 139/06 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 – Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1

Turno Ininterrupto de Revezamento – Fixação de Jornada de Trabalho – Negociação Coletiva

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

obs.dji: Acordo Coletivo de Trabalho; Convenções Coletivas de Trabalho; Direito; Empregado (s); Fixação; Horário de Trabalho; Horas Extras; Interrupção; Jornada de Trabalho; Negociação Coletiva; Pagamento (s); Regime de Revezamento; Revezamento; Trabalho em Revezamento; Trabalho em Turnos

Ação não permitida

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