Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] Embargos de Declaração por Omissão no FGTS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Reclamação Trabalhista

Proc. nº. 7777.33.2019.5.06.4444

Reclamante: Pedro das Quantas

Reclamada: Lojas das Coisas Ltda

LOJA DAS COISAS LTDA, já devidamente qualificada na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

(por omissão)

para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – OMISSÃO NA SENTENÇA

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – FGTS

Infere-se da contestação que a Reclamada defendeu a prescrição parcial do FGT. Sustentou que haveria, na hipótese, a aplicação da prescrição quinquenal. Todavia, tal aspecto não fora apreciado quando do proferimento da sentença ora combatida.

Nesse azo, assim se delimitou na sentença a questão pertinente à condenação ao pagamento do FGTS:

“III – FGTS sobre as remunerações do pacto e multa de 40% sobre FGTS – verbas a serem apuradas, em liquidação por artigos, considerando a remuneração efetivamente recebida, mês a mês, limitada ao valor de R$ 3.300,00 por mês requerido na inicial. “

Dessa sorte, inegável que a decisão fora omissa no que tange à matéria questionada.

A oposição, pois, dos presentes Embargos Declaratórios, tornam-se imprescindíveis. Cediço que o aviamento desse recurso permite aclarar aspectos destacados pela defesa.

À sentença se reclama a apreciação de tese defensiva, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, por ausência de fundamentação.

Com muita propriedade o festejado professor Mauro Schiavi traça explanações sobre o assunto em enfoque, verbo ad verbum:

“ É nula a decisão quando prolatada, inobservando os requisitos previstos em Lei, quais sejam: sem relatório, fundamentação ou conclusão.

A sentença apresenta nulidade quando não preencher os requisitos legais(art. 832 da CLT) e não estiver devidamente fundamentada (arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT).” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo, LTr, 2015, p. 781)

( não existem os grifos no texto original)

Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, na ementa proferida nos autos do Recurso Ordinário nº 0000236-68.2017.5.13.0001, consoante se nota a seguir:

NULIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.

Considera-se passível de nulidade a decisão que deixa sem enfrentamento matéria suscitada no momento processual oportuno, por ofensa aos arts. 832 e 897-A, da CLT e 93, IX, da CFRB/88. É claro que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos e questões suscitadas, se apenas uma delas for suficiente para solucionar a controvérsia. Tal fato, porém, não afasta o dever do Estado da entrega perfeita da prestação jurisdicional, com a devida fundamentação. Mister se faz o reconhecimento da nulidade da decisão quanto aos tópicos apontados e o retorno dos autos à Vara de origem para deliberação acerca dos quesitos complementares. (TRT 13ª R.; RO 0000236-68.2017.5.13.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 18/01/2019; Pág. 48)

De outro importe, não há que se cogitar propósito procrastinatório destes Embargos Declaratórios. O tema é manifesto, sobretudo à luz do entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

“Súmula nº. 206 do TST. Incidência sobre parcelas prescritas.

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

A despeito da súmula em destaque, verifica-se que o Embargado defendeu, na exordial, equivocadamente, a aplicação prescrição trintenária quanto ao direito de reclamar o FGTS. Fê-lo com supedâneo na Súmula 362 do TST.

Importante ressaltar mencionado o magistério de Maurício Godinho Delgado, quando professa, ad litteram:

“Tratando-se, porém, de depósitos reflexos (isto é, parcelas de FGTS decorrentes de parcelas principais judicialmente pleiteadas), o prazo prescricional incidente seria o pertinente ao padrão justrabalhista, o que equivaleria dizer, na época, dois anos – e hoje cinco anos (Súmula 206 combinada com art. 7º, XXIX, “a”, CF/88). Não pode haver dúvida quanto a isso: se o principal está prescrito( e não pode, assim, sequer ser debatido ou considerado), seus reflexos também ficam sob o manto da prescrição. “( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, Pág. 269)

Em suma, não há dúvida que existem embates de temas levantados pelas partes, os quais não foram devidamente dirimidos na sentença, ora guerreada, dando guarida, assim, à oposição dos presentes Embargos de Declaração.

2 – CONCLUSÃO

Destarte, data venia, a sentença foi vazia de fundamentação, no tópico acima citado, permitindo o aviamento do presente recurso.

Desse modo, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão, sem qualquer omissão, resta saber.

Outrossim, a demandada tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX). Houve, na verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.

Há de haver exame dos fundamentados estipulados pela Embargante, justificando, empós disto, por qual(is) motivo(s) fora(m) desacolhido(s), o que não foi feito.

Posto isso, pleiteia a Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, os quais têm por finalidade aclarar a sentença exarada, suprindo os vícios apontados, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 489, inc. II, do Código de Processo Civil.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB (PP) 00000

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos