[MODELO] Embargos de Declaração – Contradição Acórdão – Benefício Assistencial
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Relator do Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXX/Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado XXXXXXXXXXXX,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ação Previdenciária
Referência Processual Original: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Embargante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da XXXXXXXXXXXXXX, vem, mui respeitosamente, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do Acórdão de fls., pelos motivos e fundamentos que passa a aduzir:
1. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
A LC n° 132/09 que alterou a Lei Orgânica da
2. DO ANDAMENTO PROCESSUAL
A embargante manejou ação de conhecimento visando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), em 09/07/2016, ocasião em que, na sequência processual, fora-lhe negado o pedido vestibular, sob o fundamento de que a perícia judicial não reconheceu a invalidez alegada.
Proposto o apelo, acordaram os e. Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, nos termos do voto do Juiz Relator, reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao Recurso Inominado aviado pela embargante, ante o que restou decidido que a data inicial do benefício (DIB) deferido à requerente seria a “data do laudo médico oficial”.
3. DA CONTRADIÇÃO
Ao proferir o r. voto vencedor, o douto Juiz Relator, então seguido por seus pares, assim registrou:
A perícia judicial de fls. 18/19 reconheceu ser a requerente portadora de “ansiedade generalizada”, contudo, negou a existência da sua invalidez.
Ocorre, que, segundo atestado médico de fls. 10, emitido pela Fundação Municipal de Saúde, a autora também padece de “episódio depressivo grave com sintomas psicóticos”, de modo que contando aquela atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade e estando comprovado nos autos o cumprimento da hipossuficiência econômico- financeira exigida pela Lei 8.742/93, por meio do Formulário de Renda Familiar de fl. 08, entendo preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão do amparo assistencial em apreço, o qual defiro a partir da data do laudo médico oficial (princípio do livre convencimento motivado).
Ao lume do exposto, conheço do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento para conceder o beneficio assistencial de prestação continuada à autora a partir da data do laudo oficial.
(sublinhado posto)
Como se nota, a e. Turma Recursal considerou como termo inicial do benefício a data do laudo oficial (10/11/2016), outrora documento fundamental para o indeferimento da pretensão inicial.
Observa-se, contudo, que, para reverter a decisão singular, a e. Turma Recursal, desprestigiando o mesmo laudo pericial oficial, reconheceu como documento apto a comprovar a incapacidade da embargante o atestado médico de fls. 10, então emitido pela Fundação Municipal de Saúde em 07/02/2016.
O atestado médico de fls. 10 (07/02/2016) é anterior ao requerimento administrativo (15/02/2016), ao qual serviu de suporte probatório à demonstração da incapacidade da embargante e concessão do benefício assistencial na seara administrativa.
Ora Excelência, se fora decidido pelo Colegiado que o atestado médico expedido em 07/02/2016 é hábil a demonstrar a incapacidade da embargante, por que então não reconhecer que já ao tempo do requerimento administrativo a requerente-embargante era incapaz e, portanto, preenchia as condições ao recebimento do benefício?
Com efeito, o atestado médico de fls. 10 (07/02/2016) atesta a existência da incapacidade à época do requerimento administrativo (15/02/2016).
Eis a contradição, portanto: reconhece-se que o atestado médico de fls. 10 (07/02/2016) comprova a incapacidade da embargante, entretanto não serve para demonstrar que ao tempo do requerimento administrativo (15/02/2016) a embargante já era incapaz (???), ao contrário, desconsidera-se o laudo oficial para efeito de avaliar a capacidade laboral da embargante, mas, por outro lado, elege-se esse mesmo laudo para fixar a data em que foram preenchidas as condições (incapacidade e hipossuficiência econômica-financeira) ao recebimento do benefício (???). Deveras, nesse ponto não foi bem o Acórdão.
Havendo elementos que demonstrem ser a incapacidade anterior ao requerimento administrativo, o benefício deve ser deferido a contar desta data. Mais que isso, não infirmando a presunção de que a incapacidade preexiste ao requerimento administrativo, à autarquia previdenciária remanesce a obrigação de deferir o benefício a partir da data do pedido.
Decisões judiciais no sentido da assertiva sobejam, razão pela qual resumimo-nos a compilar os seguintes modelos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL de PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO. REQUISITOS VERTIDOS NO ART. 20 da LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SALÁRIO DO AVÔ. ART. 16, LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. I – Comprovada a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, bem como a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93. No caso concreto, o autor reside em imóvel de alvenaria cedido, com seu avô e avó. Todos sobrevivem da renda do seu avô (R$380,00). Gasta mensalmente com gás R$44,00 e as despesas com alimentação é aproximadamente R$200,00. Pela leitura do texto e análise do caso concreto, observamos que o avô do autor não se enquadra nas pessoas enumeradas pela legislação. Desse modo, não cabe usar o seu salário para fins de cálculo da renda per capita da família. III – Comprovada a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, bem como a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93. IV – Quanto ao termo inicial do benefício, a questão é assente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O direito à percepção ao benefício assistencial deve ocorrer desde a data do requerimento administrativo, quando a prova pericial evidencie que a incapacidade é anterior a tal marco. V – Não há nenhuma obrigação de o Juiz manifestar sobre cada argumento ou dispositivo legal indicados e que a parte considera aplicáveis, na medida em que cabe ao magistrado apenas decidir as questões jurídicas colocadas pelas partes, indicando o fundamento de sua decisão. VI – Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). VII – Recurso improvido.
(Processo 255906820164013 – RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL. Relator: CESAR AUGUSTO BEARSI. TRMT – 1ª Turma Recursal – MT. DJMT 15/10/2016).
II – VOTO/EMENTA – Idosa. Mulher com 74 anos. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo quando a autarquia previdenciária não consegue provar que à época o reclamante não fazia jus à percepção do benefício pleiteado. 2. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, estabelecendo como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo (11/08/2003), acrescendo-se às parcelas vencidas juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).É como voto.
(Processo 320016820164013 – RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL. Relator: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS. TRGO – 1ª Turma Recursal – GO. DJGO 30/04/2016)
Portanto, constatado que o julgado espancado é contraditório, porquanto prestigia data de laudo oficial desconsiderado no Acórdão, em detrimento do atestado médico (fls. 10) erigido à condição de prova essencial ao deslinde da causa, impõe-se a correção nesta oportunidade.
Por outro lado, instalando-se dúvida interpretativa, cabe a aplicação do princípio in dubio pro misero, vejamos a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família. 2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,). 4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida. 5. Agravo de Instrumento provido. (AG 200301000215576, Segunda Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juíza Ivani Silva da Luz, j. em 24/11/2004, acórdão publicado no DJ de 03/02/2005, p. 48, sem grifo no original).
4. DO PEDIDO
Sendo assim, pelo exposto, a embargante opõe o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inclusive com efeitos modificativos, para que seja recebido, conhecido e provido, e, em consequência, suprida a contradição ora apontada, de modo a corrigir e alterar a data de início do benefício (DIB) para o dia 15/02/2016 (data do requerimento administrativo), ante o preenchimento das condições a esse tempo.
Nesses termos, pede deferimento.
Teresina/PI, 26 de maio de 2016.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX