[MODELO] Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes – Restabelecimento Benefício
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) RELATOR DO PROCESSO Nº XXXXXXXXXXX, DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXXXXXX
Processos nos XXXXXXXXXXXXXXX
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
XXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V.Exa., por intermédio da
, com fulcro nos arts. 463, II; 496, IV, 535, I, II e 536, todos do CPC e art. 44, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, objurgar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRIGENTES
em face do v. Arresto, prolatado pelo Eminente Relator, publicado(a) em 11.02.2016, no E-DJF1, ano III, n.° 28 mediante os argumentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, (art. 4º da Lei nº 1.060/50).
2. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
No caso dos autos, o Acórdão da Turma Recursal foi publicado na imprensa oficial em 11/02/2016, sem que tenha sido feita a intimação pessoal do órgão da Defesa Pública.
3. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Os Embargos de Declaração, não obstante resquícios de divergência doutrinários, possuem inegável natureza recursal, decorrente de sua raiz constitucional, fincada no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Na doutrina de LUIS RODRIGUES WAMBIER:
“O que se tem, portanto, segundo, é que, se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara”.[1]
A Lei dos Juizados Especiais dispõe em seu artigo 48 que:
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida
Têm por finalidade a complementação do pronunciamento judicial, a fim de que o mesmo não contenha omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Assim sendo, alegados tais vícios no julgado e comprovada a tempestividade, são manifestamente cabíveis os presentes embargos declaratórios.
4. DA NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO. DA OMISSÃO
Inicialmente, cabe ressaltar que a presente lide tem por objeto O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, vez que este foi injustamente cancelando por via administrativa.
Não se trata, portanto, de pedido de novo benefício, mas de restabelecimento de benefício já concedido anteriormente.
A sentença do Juízo da 6ª Vara deferiu o pedido, mas com efeitos retroativos a partir da apresentação do laudo social em juízo.
A autora manejou recurso inominado às fls. 157/162, requerendo a reforma da sentença para restaurar o benefício desde a data da indevida suspensão, estribando-se no fato de o INSS não ter se desincumbido do ônus de provar que, à data do cancelamento, a renda familiar da postulante era superior a ¼ do salário mínimo, bem assim que inexistem nos autos elementos que façam presumir que tenha havido a perda daquele requisito em algum momento posterior à concessão inicial.
Por outro lado, a decisão proferida pela Egrégia Turma dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que julgou o referido apelo, fundamentou a decisão baseando-se na argumentação que usualmente se utiliza para definir o termo da concessão inicial de benefício, o que destoa do pedido formulado na inicial e no recurso inominado, que tratam de cancelamento de benefício:
BENEFÍCIO ASSITENCIAL. PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em matéria de benefícios, a Lei 8213/91 prestigia a data do requerimento administrativo para início dos pagamentos devidos, conforme se extrai dos arts. 43, § 1º, b; 49, I, b; 54; e 57, § 2º. Isso, certamente, em consideração ao fato de que, se o benefício não foi concedido na data requerida, não se deu por culpa do recorrente, por regra, mas da Administração, que tardou em apreciar o pedido. Não se trata, a meu sentir, de análise fática, como leva a crer o Enunciado n.01 desta Turma, mas sim de questão jurídica. Dessa forma, reconhecendo-se o direito, o mesmo deve ser implementado em sua integralidade, isto é, desde a data do requerimento administrativo.
2. Contudo, considerando a jurisprudência desta Turma no sentido de que o benefício somente é devido a partir da confecção do laudo pericial, deve-se prestigiar, ao menos, a data do ajuizamento da ação, em face da inteligência do art. 219 do CPC
3. Recurso parcialmente provido, para condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a data do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem honorários advocatícios .
(grifos não originais)
Como se vê da leitura de sua leitura, o acórdão embargado, não apreciou os argumentos aventados no recurso de fls. 157/162.
Merece saneamento a omissão, portanto.
De outra parte, tendo em vista que houve equívoco do órgão jurisdicional ao proferir decisão com fundamentos alheios ao requerimento recursal, tendo em vista que o pedido requerido era o restabelecimento que se dá desde o cancelamento indevido do mesmo, resulta ferido o princípio da correlação processual, matéria de ordem pública que pode, inclusive, levar à nulidade do julgado. Esposando o entendimento, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À CAUSA PEDIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A violação do princípio da correlação entre a sentença e o pedido (arts. 128 e 460, CPC) se trata de matéria de ordem pública (pressuposto processual), razão pela qual pode ser apreciada de ofício pelo Tribunal.
2. Não sendo a causa de pedir baseada na inexistência ou no excesso do valor debitado a título de dívida contraída pela filha do autor, não poderia o Juízo a quo apreciar essa matéria.
3. Ao apreciar matéria estranha à causa de pedir exposta na petição inicial, o Juízo a quo violou diretamente o art. 128 do Código de Processo Civil e indiretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
4. Ostenta manifesta nulidade a parte da sentença que viola o princípio da correlação.
5. Tendo a condenação da ré e a divisão proporcional dos ônus da sucumbência se respaldado exclusivamente em fundamento nulo, devem elas ser decotadas, a teor do disposto no art. 248, primeira parte, do Código de Processo Civil.
6. Subsiste a sentença quanto ao reconhecimento da improcedência da causa de pedir exposta na petição inicial e, por conseguinte, dos pedidos que nela se basearam (art. 248, segunda parte, CPC).
7. Sendo decotada da sentença a única parte favorável ao autor, deve este arcar integralmente com os ônus da sucumbência.
8. A desconstituição da sentença na única parte em que tal ato decisório foi favorável à parte autora torna prejudicada a apelação interposta pela parte ré, à míngua de interesse recursal.
9. Sentença parcialmente desconstituída de ofício. Apelação prejudicada.
(TRF1 – APELAÇÃO CIVEL: AC 4429 GO 2000.35.00.004429-5. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA. Julgamento: 27/11/2016 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: 05/02/2016 DJ p.110)
Quanto à matéria de mérito, apenas para reforçar, cita-se o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização, que pacificou entendimento de que, em casos similares aos dos autos, é devido o benefício desde a data do indevido cancelamento:
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. AFERIÇÃO. NÃO EXCLUSIVIDADE DO CRITÉRIO OBJETIVO – § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. O genitor do autor não é idoso nos termos da Lei n. 10.741/2003 (maior de 65 anos), mas aposentado rurícola com 63 anos de idade. Não é o caso, pois, de aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003. 2. É possível ao julgador a aferição do requisito da miserabilidade por outros meios, além do previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. E não se cuida de mera faculdade do julgador, mas de direito do autor à produção de provas que demonstrem a sua miserabilidade, quando superada renda mensal per capita de ¼ do salário mínimo. Precedentes da TNU (Processos n. 201670950034798, n. 201683025120858, e n. 201672640005562) e do STJ (AgRg no Ag 1056934/SP e no AgRg no REsp 940.616). 3. No caso dos autos observa-se que a renda mensal per capita não supera o máximo legal. Isso porque o resultado da aplicação do próprio critério objetivo requer a exata compreensão do grupo familiar, definido no art. 16 da Lei n. 8.213/91 (conforme § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93) – importando exclusão dos irmãos maiores do autor e suas respectivas rendas. Restando, então, o grupo familiar limitado ao autor, seus pais e duas sobrinhas menores, sob guarda provisória dos avós, e a renda familiar restrita a um salário mínimo da aposentadoria do pai do autor, queda-se a renda per capita em 1/5 do salário mínimo. 4. Constatada a miserabilidade, e uma vez verificada a incapacidade (já reconhecida nas decisões proferidas), patente o direito do autor ao benefício assistencial. 5. Incidente conhecido e provido para condenar o INSS no restabelecimento do benefício assistencial à parte autora, a contar da data da cessação administrativa.
(TNU – PEDIDO 201670540008135; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; Relator: JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO; Fonte: DJ 05/05/2016)
5. DO PREQUESTIONAMENTO
Por fim, como prequestionamento para efeitos de recurso extraordinário, requer a apreciação da matéria referente à intimação pessoal, à alegada omissão no julgado ou suposta violação do princípio da correlação, à luz dos princípios constitucionais doa isonomia (art. 5º, caput, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), respectivamente.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, a Embargante requer:
a) recebimento e provimento in totum dos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada, reconhecendo equívoco na apreciação do pedido, atribuindo como marco para o restabelecimento devido, a data do cancelamento do benefício, ou reconhecendo-se a nulidade do julgado por violação do princípio da correlação processual;
b) a apreciação da matéria argüida no item 5, a título de preqüestionamento.
Nesses termos, pede deferimento.
Teresina – PI, de Março de 2016.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. Vol. 1. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.645. ↑