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[MODELO] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE – OMISSÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL

EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada neste recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. I e II c/c artigo 1.022, inc. II e III, um e outro do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

“com pedido de efeito infringente”

(por omissão)

de sorte a aclarar pontos omissos na r. decisão monocrática que demora às fls. 77/83, consoante as linhas que se seguem.

1 – OMISSÃO

PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO RECORRIDO

A Embargante interpusera recurso de Agravo de Instrumento contra decisão monocrática que demora às fls. 27/31. Essa definiu que, para fins de purgação da mora, em Ação de Reintegração de Posse, o devedor deveria pagar as parcelas vencidas e vincendas.

Do recebimento do recurso, em decisão monocrática entendeu Vossa Excelência que o decisório guerreado não merecia reparo.

Todavia, como adiante se vê, os fundamentos levantados a efeito julgado recorrido, dizem respeito a debate estranho àquele discutido no Agravo. O decisum assim foi disposto:

“ Uma vez que a parte demandada anuíra com o depósito dos valores, mostra-se notória a preclusão lógica. Assim, descabe debater o tema combatido. ”

Porém, averiguando, com acuidade, percebe-se o equívoco. De bom alvitre revelar que o questionamento do agravo, era o de possibilidade de purgação da mora em contratos de leasing.

Nesse passo, claramente se observam que os temas tratados são dessemelhantes.

2 – DA NECESSIDADE DE EMPRESTAR-SE

EFEITOS INFRINGENTES

Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face da premissa equivocada adotada no julgado combatido.

É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes. E isso se torna imperioso, quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição, existentes no acórdão. Ou ainda, quando esse se fundamenta em premissa equivocada. É dizer, embasado em erro de fato. Certamente, é o caso em realce.

No ponto, é conveniente a lembrança de Teresa Arruda Alvim Wambier:

“ Evidentemente, mesmo à luz do CPC em vigor pode e deve o Judiciário corrigir, a qualquer tempo, erros materiais. Também por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos gere alteração substancial da decisão. Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo, indiscriminadamente. (v. comentários ao art. 1.024 logo abaixo).

Erro material é o erro: 1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.

Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente: bem visível, facilmente verificável, perceptível. “ (Teresa Arruda Alvim Wambier … [et al.]. – São Paulo: RT, 2015, pp. 1474-1475)

(negritos e itálicos no texto original)

À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento dos eminentes professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:

“ Outra hipótese em que a doutrina considera poder haver efeito modificativo é a de se usarem os embargos de declaração como veículo acidental para a provocação do Poder Judiciário, no sentido de corrigir erro material. Sabe-se que os erros materiais (enganos perceptíveis a olho nu) pode e devem ser corrigidos a qualquer tempo e de ofício, pelo Judiciário, não ficando nem mesmo acobertados pelo trânsito em julgado. Portanto, os embargos de declaração podem bem se prestar, embora não seja esse o seu objetivo precípuo, a veicular um pedido de correção de erro material, e assim gerar uma decisão diferente daquela de que se recorreu. “Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo. Curso avançado de processo civil: … 15ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 807)

O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.

1. Cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo havido a devida impugnação ao fundamento da decisão da Corte de origem que inadmitiu o Recurso Especial, apresenta-se equivocada a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 796.331; Proc. 2015/0250283-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 08/02/2018; DJE 27/02/2018; Pág. 1606)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.023.750/SC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A questão jurídica relativa ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS, com a superveniente mudança para o regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC. 3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 4. A Primeira Turma, ao apreciar o RESP 1.610.028/SC, em 14/11/2017 (relator para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado pendente de publicação), firmou o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral pelo STF, é prematura a apreciação do feito, devendo este retornar ao Tribunal de origem para que, após a publicação do aresto a ser proferido no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC – e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015 -, seja a lide analisada. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.623.742; Proc. 2016/0231445-0; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 12/12/2017; DJE 27/02/2018; Pág. 1664)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a reautuação do agravo como recurso especial. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 519.251; Proc. 2014/0120656-2; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte: "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 452-454 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos para análise deste signatário. (STJ; EDcl-EDcl-REsp 1.308.929; Proc. 2012/0048599-1; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 01/03/2017)

Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo ao julgado, mostra-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a Embargada seja instada a se manifestar acerca do presente recurso. (CPC, art. 1.023, § 2º)

3 – CONCLUSÃO

Destarte, a decisão foi vazia de fundamentação nos tópicos acima citados, permitindo o aviamento do presente recurso.

Desse modo, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate, sem qualquer omissão.

Igualmente é consabido que os demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX). Houve, em verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.

Há de haver exame dos fundamentados estipulados pelos Embargantes, justificando, empós disso, por qual(is) motivo(s) fora(m) desacolhido(s), o que não foi feito.

Posto isso, pleiteia-se o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, suprindo, assim, os vícios apontados. Com isso, evita-se sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil.

Pede, ademais, seja alterado o julgado, de sorte a acolher o pedido fomentado pela Embargante.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PP 0000

Ação não permitida

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