[MODELO] Embargos à Penhora – Instrução Insuficiente
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo n º 2012.001.12000347-0
, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar seus
EMBARGOS
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA PRELIMINAR
Analisando as peças que instruem a exordial, observa-se que não foram carreados aos autos documentos que discriminem os índices de correção do valor principal da dívida, nem tampouco planilha atualizada da mesma, que perfazia o valor total de R$ 22.621,80 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos) em setembro de 2012, restando, desta forma, maculada a pretensão do embargado.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 282, VI, que a peça vestibular deverá ser instruída com as provas necessárias à comprovação dos fatos alegados pelo autor. Conclui-se, destarte, que a ausência de discriminação dos índices de reajuste e de planilha atualizada do débito torna indispensável o indeferimento da inicial.
Aliás, outro não é o entendimento consagrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que assim se manifestou em recente acórdão:
CARTAO DE CREDITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NOS ARTS. 282, III E 20005, I DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Ao analisarmos a peça inaugural, e os documentos que a acompanham, podemos constatar que o autor teceu comentários sobre sua vida particular e profissional, sobre a situação econômica do País, apresentando fatos e relatos estranhos à lide. Buscou justificar a impossibilidade de apresentar o contrato firmado entre as partes, mas sequer acostou extratos ou cobranças que demonstrassem vínculo com a narrativa inicial. Por fim, em seu apelo busca justificar a deficiência na instrução do feito, acostando vários documentos sem que fosse observado o crivo do contraditório e sem que os mesmos fossem submetidos à apreciação monocrática. Desta forma, por não atendidos os pressupostos contidos nos arts. 282, III e 20005, I da Lei Processual Civil, mantém-se a sentença que extinguiu o processo na forma do art.267, I do mesmo Codex. Recurso conhecido e improvido. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2012.001.28583 DES.CLAUDIO DE MELLO TAVARES |
DO MÉRITO
Primeiramente, cumpre destacar que a ré Silvana Oliveira Ferreira dos Santos não se opõe à penhora de sua meação referente ao imóvel sito à Rua Engenheiro Alfredo Capelache, nº 113, Carioca, São Lourenço – MG.
Por outro lado pleiteia, com fulcro no art. 138 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico em tela, por ter incidido em erro substancial acerca da natureza do negócio celebrado, qual seja, o contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.
Isto porque concedeu a exigida outorga uxória para aperfeiçoamento daquela compra e venda induzida a erro por seu cônjuge, acreditando tratar-se, na verdade, de contrato de fiança. Desta forma, o engano acerca da natureza do negócio jurídico celebrado eiva de nulidade a avença, conforme o disposto nos arts. 138 e 13000, I, do Código Civil.
Por derradeiro, cumpre reiterar que é descabido o pagamento da dívida com base nos valores apresentados, mesmo porque não tendo sido discriminados os juros de correção monetária e de mora que incidiram sobre o montante da dívida original, não há como a parte embargante sequer impugná-los.
À vista do exposto, requer a embargante:
- seja julgado improcedente o pedido de penhora sobre outros bens do casal para a satisfação dívida decorrente do contrato viciado, com fundamento nos art. 138 do C.C.;
- seja indeferida a petição inicial por ausência da documentação indispensável a sua instrução, em conformidade com o disposto no art. 282 do C.P.C;
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2003.