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[MODELO] Embargos à Penhora – Instrução Insuficiente

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo n º 2012.001.12000347-0

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar seus

EMBARGOS

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA PRELIMINAR

Analisando as peças que instruem a exordial, observa-se que não foram carreados aos autos documentos que discriminem os índices de correção do valor principal da dívida, nem tampouco planilha atualizada da mesma, que perfazia o valor total de R$ 22.621,80 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos) em setembro de 2012, restando, desta forma, maculada a pretensão do embargado.

O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 282, VI, que a peça vestibular deverá ser instruída com as provas necessárias à comprovação dos fatos alegados pelo autor. Conclui-se, destarte, que a ausência de discriminação dos índices de reajuste e de planilha atualizada do débito torna indispensável o indeferimento da inicial.

Aliás, outro não é o entendimento consagrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que assim se manifestou em recente acórdão:

CARTAO DE CREDITO
JUROS
PETICAO
PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL
EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO

PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NOS ARTS. 282, III E 20005, I DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Ao analisarmos a peça inaugural, e os documentos que a acompanham, podemos constatar que o autor teceu comentários sobre sua vida particular e profissional, sobre a situação econômica do País, apresentando fatos e relatos estranhos à lide. Buscou justificar a impossibilidade de apresentar o contrato firmado entre as partes, mas sequer acostou extratos ou cobranças que demonstrassem vínculo com a narrativa inicial. Por fim, em seu apelo busca justificar a deficiência na instrução do feito, acostando vários documentos sem que fosse observado o crivo do contraditório e sem que os mesmos fossem submetidos à apreciação monocrática. Desta forma, por não atendidos os pressupostos contidos nos arts. 282, III e 20005, I da Lei Processual Civil, mantém-se a sentença que extinguiu o processo na forma do art.267, I do mesmo Codex. Recurso conhecido e improvido.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2012.001.28583
Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

DES.CLAUDIO DE MELLO TAVARES

DO MÉRITO

Primeiramente, cumpre destacar que a ré Silvana Oliveira Ferreira dos Santos não se opõe à penhora de sua meação referente ao imóvel sito à Rua Engenheiro Alfredo Capelache, nº 113, Carioca, São Lourenço – MG.

Por outro lado pleiteia, com fulcro no art. 138 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico em tela, por ter incidido em erro substancial acerca da natureza do negócio celebrado, qual seja, o contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.

Isto porque concedeu a exigida outorga uxória para aperfeiçoamento daquela compra e venda induzida a erro por seu cônjuge, acreditando tratar-se, na verdade, de contrato de fiança. Desta forma, o engano acerca da natureza do negócio jurídico celebrado eiva de nulidade a avença, conforme o disposto nos arts. 138 e 13000, I, do Código Civil.

Por derradeiro, cumpre reiterar que é descabido o pagamento da dívida com base nos valores apresentados, mesmo porque não tendo sido discriminados os juros de correção monetária e de mora que incidiram sobre o montante da dívida original, não há como a parte embargante sequer impugná-los.

À vista do exposto, requer a embargante:

  1. seja julgado improcedente o pedido de penhora sobre outros bens do casal para a satisfação dívida decorrente do contrato viciado, com fundamento nos art. 138 do C.C.;
  2. seja indeferida a petição inicial por ausência da documentação indispensável a sua instrução, em conformidade com o disposto no art. 282 do C.P.C;

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2003.

Ação não permitida

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