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[MODELO] Embargos à Monitoria – Prescrição da Dívida

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: Processo n º 2003.001.015364-5

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar seus

EMBARGOS À MONITORIA

Pelas razões de direito que passa a aduzir:

Busca a parte autora, com a presente, o pagamento de quantia supostamente devida pelo réu, oriunda de contrato firmado no ano de 10000000. Apóia-se, de certo, em respeitável entendimento doutrinário para justificar o cabimento da ação monitória no caso em tela.

Segundo se depreende da narrativa autoral, a parte ré deixou de entregar a embarcação objeto do contrato celebrado, a despeito das “inúmeras tentativas de acordo infrutíferas com o réu, para que pudesse receber a restituição dos valores acima supracitados numa perspectiva da boa-fé de acreditar na conduta do mesmo, sem querer lhe prejudicá-lo (sic), já que se passaram mais de 10 (dez) anos…”

Ora, é cediço que o direito tem prazo para ser exercitado, sob pena de ser perdido. Tal idéia encontra-se consubstanciada no brocardo de que o direito não socorre a quem dorme.

Mister, por este motivo, reconhecer que o autor deixou de exercitar seu direito em tempo hábil, encontrando-se prescrita a suposta dívida da parte ré, conforme restará demonstrado ao longo desta narrativa.

DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2012

Insta frisar que a aplicabilidade do Código Civil de 2012 resta insustentável neste caso, conforme se extrai de seu art. 2.035. A redação deste artigo, de clareza indiscutível, joga por terra a tese de que o Código vigente ao tempo da celebração do contrato é que deverá reger a relação firmada entre as partes. Assevera tal dispositivo que:

“Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece o disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada pela forma de execução.”

Da leitura do contrato, infere-se que não foi estipulada data para o cumprimento da obrigação por parte da ré. Não há, destarte, como se precisar a data em que o direito autoral foi violado, de onde se iniciaria a fluência do prazo prescricional. (art. 18000 do C.C/02)

Considerando-se que a obrigação da ré era positiva, e que não se pode precisar a data em que se iniciou a mora (art. 30007 do C.C/02), há que se estabelecer um critério lógico para definição da data em que começará a contagem do prazo de prescrição, o qual seria, por mais razoável, o dia em que foi realizado o pagamento da última parcela por parte da autora, ou seja, em 20.11.10000000.

Tendo-se por certo que o Código Civil ora vigente estipula, em seu art. 205, prazo prescricional de 10 anos para a hipótese em tela, evidente que a dívida já se encontra prescrita, não mais podendo ser reclamada pelo autor.

Cumpre ressaltar que também não há que se falar em ocorrência de qualquer das causas de interrupção do prazo prescricional, taxativamente previstas no art. 202 do C.C.

Por todo o exposto, requer a parte ré seja julgada improcedente a pretensão autoral, por ser medida de mais lídima JUSTIÇA!!!!

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2003.

Ação não permitida

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