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[MODELO] Embargos à Execução – Tempestividade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR.

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Processo nº. 02222.2012-07-04-00-2

Exequente: Josué das Quantas

Executado: Lojão de Peças Ltda

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, LOJÃO DE PEÇAS LTDA (“Embargante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, para ajuizar, com fulcro no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente

AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,

contra m face de

( 1 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22,

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas:

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial(penhora de dinheiro), em face de ação de execução de título judicial definitiva ajuizada pelo Embargado(“Josué das Quantas”).

Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é a intimação da Embargante sobre a constrição judicial(penhora) nos valores contidos na conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da daquela.

A intimação em liça, resta saber, deu-se em 00/11/2222, o que observa-se do mandado que demora à fl. 117, o que devido ciente do representa legal da empresa Embargante, Sr. Francisco das Tantas.

De outro norte, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.

Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.

“ O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “( Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1038-1039)

( destacamos )

Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPORTUNIDADE.

Na execução trabalhista existem duas oportunidades para as partes se manifestarem acerca dos cálculos de liquidação. A primeira, prevista no §2º do artigo 879 da CLT, ocorre quando, elaborada e tornada líquida a conta, o juiz tem a faculdade de conceder às partes prazo de 10 dias para manifestação sobre os valores apurados em liquidação de sentença, sob pena de preclusão. A segunda oportunidade para a manifestação das partes sobre os cálculos encontra-se prevista no caput do artigo 884 consolidado, ou seja, após homologada a conta e garantido o juízo, mediante a oposição de embargos à execução pela executada ou de impugnação aos cálculos apresentada pelo exeqüente, dentro de cinco dias. O início do prazo para oposição de embargos à execução conta-se a partir da intimação da penhora. Especificamente, em se tratando de bloqueio de numerário, prevê o art. 62, § 2º, da consolidação dos provimentos da cgjt, in verbis: O prazo para oposição de embargos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, ao executado, do bloqueio efetuado em sua conta. E, também, em outras palavras, tendo o devedor colocado à disposição do juízo o valor cobrado no mandado de citação ou penhorado, seu prazo para embargos tem início no dia em que se deu a garantia da execução, quando ele fica ciente da indisponibilidade do seu patrimônio. O prazo para embargos à execução não muda em função de se tratar de execução provisória ou definitiva. Ele é um só e é contado a partir da penhora ou da ciência de bloqueio de numerário. Lembre-se que a execução provisória vai até a penhora. (TRT 3ª R. – AP 80200-61.2009.5.03.0004; Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 21/06/2011; Pág. 166)

PENHORA. BEM NÃO PERTENCENTE À EXECUTADA. NOTIFICAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.

Não recaindo a penhora sobre bem da executada, deve ser ela notificada a respeito da constrição judicial para fins de oposição de embargos à execução, sendo estes tempestivos se apresentados no prazo de cinco dias. (TRT 5ª R. – AP 66400-10.1999.5.05.0020; Quarta Turma; Rel. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares; Julg. 08/06/2011; DEJTDF 15/06/2011; Pág. 49)

Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.

( ii ) GARANTIA DO JUÍZO

De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x ) e, de outro norte, a penhora na conta corrente supra correspondeu a todo o montante reclamado na execução, ou seja, na quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

Não bastasse isto, o que se diz apenas por argumentar, mesmo que bem tivesse valor inferior ao crédito exeqüendo – mas garantido a execução –, não haveria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.

Nesta esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:

“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “( Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 982).

Neste sentido:

PENHORA INSUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. CABIMENTO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

"Cabe a oposição dos embargos à execução, mesmo que o valor dos bens constritos seja insuficiente para garantia do juízo. Nesse caso, o exequente poderá buscar um reforço da penhora, entretanto não se admite que a execução tenha prosseguimento com a expropriação dos bens penhorados, antes do julgamento dos embargos opostos. " (TRT 5ª R. – AP 01530-1997-017-05-85-4; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 20/10/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO.

A insuficiência de penhora, que reflete na garantia do juízo, pode e deve ser tolerada quando se trata de constrição de bem de ex-sócio que, naturalmente, não compõe o título executivo e teve penhorada a totalidade dos bens existentes no local quando da diligência procedida pelo Oficial de Justiça. O abrandamento da norma (art. 884 da CLT) é razoável, com o que se garante a ampla defesa. (TRT 3ª R.; AP 00642-1995-097-03-00-2; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima; Julg. 16/04/2007; DJMG 25/04/2007)

( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS

Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. CUSTAS. NÃO OCORRÊNCIA.

No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, segundo os ditames do art. 789-A, da CLT. Logo, não há necessidade do recolhimento das custas de embargos à execução quando da interposição de agravo de petição. (TRT 3ª R. – AP 901/2010-053-03-00.0; Décima Turma; Relª Juíza Conv. Wilméia da Costa Benevides; DJEMG 24/05/2011)

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida da empresa Lojão das Peças Ltda, nesta ocasião figurando como Embargante.

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Embargante , na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexado, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos.(fls. 119/224). Referidos bens, ademais, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ), quantia esta que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva.

Em face da referida peça processual, o Embargado fora instando a manifestar-se acerca da mesma, onde declinou orientação pela indeferimento do pleito e, consequentemente, fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Embargante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).

E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma(fls. 228):

“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.

Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil(art. 655), a penhora em ativos financeiros(inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis(inc. III).

Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Diante disto, ocorreu, na data de 22/33/4444, o bloqueio da conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da Embargante, no importe do valor da execução.(fls. 331)

Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora, onde fora intimada a empresa Executada para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa pelos documentos de fls. 335/336.

Entende a Embargante que tal procedimento, com o devido respeito, prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo por demais onerosa a execução, ferindo frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, o que é acompanhado, mais, pelas consagradas orientações dos mais diversos Tribunais e, mais, da majoritária doutrina.

Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS

CLT, art. 884, §, 1º

Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila nestes Embargos, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, que assim dispõe:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Entrementes, devemos sopesar que, à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas possíveis ao Executado, não se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei supra mencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e o CPC, no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.

Neste exato entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:

“ É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias argüíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC.

Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.

Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 745 do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos só poderão versar sobre:

I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Págs. 1033-1034)

Neste sentido vejamos os seguintes julgados:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ARGÜÍVEL. COMPATIBILIDADE ENTRE OS SISTEMAS DO CPC E O DA CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.

O artigo 884, § 1º, da CLT dispõe que a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Não se pode reconhecer, como assim entendeu o Juízo de origem, que a enumeração contida no citado dispositivo legal é taxativa, não permitindo que o embargante possa alegar outras matérias, como a incompetência do Juízo, a inexigibilidade do título, a ilegitimidade de parte ou, ainda, excesso de execução. O CPC, por sua vez, elenca, em seu artigo 741, as matérias que podem ser alegadas pelo embargante, as quais se mostram harmoniosas e compatíveis com o sistema processual trabalhista, como a ilegitimidade de parte e o excesso de execução ou nulidade da execução até a penhora. A interpretação dada ao artigo 884, § 1º, da CLT não pode ser simplista de modo a limitar as hipóteses em que o devedor possa se fundar nos embargos apresentados, uma vez que os sistemas do CPC e o da CLT apresentam-se compatíveis. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja apreciado o mérito dos embargos à execução, prosseguindo-se o feito como for de direito. (TRT 2ª R. – AP 02717-1999-077-02-00-4; Ac. 2008/0658304; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DOESP 19/08/2008; Pág. 431)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INTERESSE PROCESSUAL DO EXECUTADO, QUE MANTÉM UNIÃO ESTÁVEL COM A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONSTRITO.

Se a Lei busca proteger o bem de família, sendo que qualquer um de seus membros tem interesse em resguardá-lo e, conseqüentemente, legitimidade ativa para fazê-lo em juízo, com mais razão ainda o próprio executado dos autos em questão, na condição de meeiro e herdeiro (arts. 1.790 e 1.829 do novo CC). Assim, não é o caso de embargos de terceiro. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALEGÁVEIS. EXTRAPOLAMENTO DO ART. 884 DA CLT. VALIDADE. A enumeração contida no art. 884, § 1º, da CLT, é meramente exemplificativa e não taxativa: a riqueza e amplitude da realidade prática não podem ser confinadas nos estreitos limites do artigo em tela, sob pena de perpetrar-se odiosa ofensa a direitos legítimos do devedor. Assim é que se tem permitido que o embargante alegue matéria não relacionada em referido dispositivo legal, mas de alta relevância para o processo e para o próprio Judiciário, a fim de permitir a execução do título judicial sem sacrifício de certos direitos essenciais à defesa dos interesses das partes. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A Lei n. 8.009/90, em seu art. 1º, é categórica ao prever que o imóvel residencial não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, só respondendo por dívida trabalhista quando for o caso de vínculo de emprego doméstico (art. 3º, inciso I, da Lei citada), não ocorrente nestes autos. Assim, inexistindo outro imóvel residencial a ser penhorado e, tratando-se de moradia permanente do ora embargante, que ali habita com sua família, inegável a impenhorabilidade do bem, devendo a constrição ser julgada insubsistente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A litigância de má-fé somente pode ser aplicada nos casos em que uma das partes age de forma maliciosa no processo, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária; a simples utilização do direito de defesa não enseja a imposição das penas decorrentes da litigância de má-fé. (TRT 15ª R. – Proc. 14547/03; Ac. 35993/03; Sexta Turma; Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri; DOESP 14/11/2003, pág. 76)

Frise-se, mais, que o tema em debate, em seu âmago, diz respeito à matéria de nulidade absoluta, pela penhora de bem impenhorabilidade de bem móvel( dinheiro), necessário à sua sobrevivência financeira, ou mesmo como penhora incorreta.

A este respeito vejamos as lições de Eduardo Gabriel Saad:

“ 7) Na execução, a matéria de impugnação apresentada pela defesa abrange, apenas, alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida(artigo em epígrafe, § 1º). Dando-se ao preceito interpretação ampla, verifica-se que ele não impede a interpretação ampla, verifica-se que ele não impede a aplicação à execução trabalhista do art. 475-L, do CPC. De conseguinte, podem os embargos à execução trabalhista ser recebidos, quando a execução se fundar em sentença, se o devedor alegar: falta ou nulidade da citação, no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; cumulação indevida de execuções; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; incompetência do Juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. “(Saad, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho. 43ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1264).

( destacamos )

( ii ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)

( 1 ) Princípio da execução menos gravosa ao executado

O artigo 620 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva processar-se de uma forma menos onerosa ao devedor.

No caso em debate, Excelência, constata-se que a saúde financeira da empresa executada encontra-se em extremo risco. Veja que do auto de penhora na conta corrente da Embargante, totalizando R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x. ), restou-lhe um pequeno saldo remanescente de apenas R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), o que observa-se pelo detalhamento do bloqueio judicial que dormita à fl. .

É consabido que o preceito acima aludido(CPC, art. 620) oferece garantia ao executado, como aludido acima, de uma execução de menor gravame ao devedor, a qual opõe-se ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que constata-se por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 655 do Estatuto de Ritos.

Neste diapasão, cabe ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.

Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, o qual professa que:

“ O dispositivo representa característica da humanização da execução, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado.

Omissa a CLT, a regra do art. 620 do CPC se mostra compatível com a execução trabalhista(arts. 769 e 889, da CLT).

De outro lado, o presente dispositivo não atrita com o art. 612 do CPC, ao contrário, com ele se harmoniza. Com efeito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se à seguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor. “(Shiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 816)

( destacamos )

Com a mesma sorte de entendimento, leciona Francisco Antônio de Oliveira que:

“ Menos gravoso não significa benefício do devedor em prejuízo do credor. Não. Significa que, se houver duas possibilidades de cumprimento da obrigação que satisfaçam da mesma forma o credor, escolher-se-á aquela mais benéfica ao devedor. (Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 93)

( não existem os destaques no original )

Veja, então, diante das inserções doutrinárias supra aludidas, que para a perseguição do crédito trabalhista em relevo existe uma outra forma de cumprimento de tal obrigação que não a penhora de todo o ativo financeiro bancário da Embargante, como ocorreu na hipótese: trata-se da penhora sobre o faturamento da empresa, na forma do art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não existe qualquer dúvida que o credor trabalhista receberá seu crédito, sob esta modalidade de cumprimento da obrigação. Apenas será feito de forma paulatina, mas que em pouco tempo chegará ao seu desiderato.

O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Embargante, ao revés, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da Executada. Aliás, Excelência, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

Essa penhora na quase totalidade dos ativos financeiros da Embargante, certamente trará conseqüências nefastas e abruptas como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

A justificar suas considerações fáticas, a Embargante acosta, nesta oportunidade processual, documento que comprova a projeção de receita da empresa(doc. 01), a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes(doc. 02), as despesas fiscais mensais(doc. 03), as despesas operacionais permanentes(doc. 04), despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses(doc. 05), contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto(doc. 06), outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Embargante(docs. 07/19).

Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, aos bastas, que o bloqueio dos ativos financeiros da empresa, como ora ocorreu, certamente inviabilizará suas atividades, com o consequente quebra, o que não é o propósito da Lei.

E foi justamente com este salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar, para evitar quebra de empresas, de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador:

“OJ-SDI-2 : É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

Observe-se a ressalva explícita da preocupação do TST em evitar a quebra de empresa, ao minimizar a ocorrência de penhoras em quantias elevadas e necessárias à propulsão da atividade empresarial, quando manifesta-se que “não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

Já com este entendimento, muito Tribunais Regionais tem tido o cuidado na penhora em ativos financeiros de empresas e, por cautelar, vem determinando a penhora no faturamento das empresas, ainda assim com certo cuidado para não prejudicar o desenvolvimento da empresa:

A penhora que recai sobre o faturamento da empresa, limitada até um determinado percentual, garante a presteza e a efetividade das decisões judiciais por equiparar-se a dinheiro que, nos termos do artigo 655 do CPC, é o primeiro na ordem de preferência dos bens penhoráveis. Aplicação da OJ n.º 93 da SDI-II do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 2ª R. – MS 11662-2009-000-02-00-0; Ac. 2010/006338; Quinta Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Fed. Ivete Ribeiro; DOESP 10/05/2010; Pág. 500)

PENHORA SOBRE FATURAMENTO. OJ Nº 93 DA SBDI. 2 DO TST.

Na hipótese de execução definitiva, admite-se a penhora sobre percentual da renda mensal ou do faturamento da empresa executada, desde que não importe em comprometimento de sua atividade empresarial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SbDI-2 do TST. (TRT 3ª R. – AP 1258/2007-069-03-00.2; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 14/06/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. " (oj nº 93 da SDI-2 do TST) (TRT 12ª R. – MS 00378-2010-000-12-00-8; Segunda Seção Especializada; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; Julg. 26/08/2010; DOESC 03/09/2010)

PENHORA DE FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DEBILIDADE FINANCEIRA DA EXECUTADA.

Uma vez comprovada a debilidade financeira da executada, não existe óbice a que se determine a redução do percentual inicialmente penhorado do faturamento mensal da empresa, uma vez que há necessidade de se assegurar o prosseguimento das atividades normais do empreendimento. (TRT 12ª R. – AP 02905-2006-030-12-85-7; Sexta Câmara; Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa; Julg. 27/01/2010; DOESC 03/02/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS. LIMITAÇÃO A 10%. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR INSCRITO NO ART. 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho já está pacificada no sentido de admitir a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, desde que observado limite a um determinado percentual e que não haja comprometimento do desenvolvimento regular das atividades empresariais, Orientação Jurisprudência da SDI-2 n. 93. A par disto, cotejados os princípios da efetividade, da economia processual e da celeridade em confronto com o princípio geral da menor onerosidade do devedor, inscrito no art. 620 do Código de Processo Civil, se mostra razoável a retenção de 10% dos créditos futuros, a fim de restar preservado o direito do exeqüente ao recebimento de seu crédito alimentar, privilegiado, da maneira mais rápida e eficiente possível, mas sem olvidar do direito do devedor de não ser excessivamente onerado, de modo a lhe possibilitar a continuidade de sua atividade econômica. Segurança concedida para limitar a penhora a 10% dos créditos futuros. (TRT 24ª R. – MS 0038200-73.2009.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. João de Deus Gomes de Souza; DOEMS 24/03/2010)

(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isto,

comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

A) Determinar a intimação do Exequente-Embargado, por seu patrono, para, querendo, no quinquídio legal, oferecer impugnação aos Embargos (CLT, art. 884, caput);

b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos à Execução, tornando sem efeito a constrição guerreada(penhora) incidente sobre os ativos financeiros da Embargante, em face da penhora efetivada sobre a conta corrente nº. 1112233, da Ag. 2233, do Banco Zeta S/A, liberando, por conseguinte, os valores, com o prosseguimento da ação executiva com a realização de nova penhora, desta feita incidente sobre o faturamento da empresa executada, limitada a 5%(cinco por cento) de seu faturamento mensal, condenando o Embargado, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais;

c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, expedição de mandado de constatação, tudo de logo requerido.

d) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(art. 884, § 2º, da CLT):

1) Antônia(qualificação completa – art. 407, do CPC);

2) Francisco( qualificação completa – art. 407, do CPC)

3) Maria( qualificação completa – art. 407, do CPC)

4) sucessivamente, pede a realização de perícia contábil.

Dá-se à causa o valor de R$ 0.00,00( .x.x.x.x.x.x.x ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição.

Por fim, o patrono do Autor, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de maio de 0000.

P.p. Beltrano de tal

Advogado – OAB(PR) 112233

Ação não permitida

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