[MODELO] Embargos à Execução – Obrigação Cumprida Antes do Prazo
EMBARGOS A EXECUCAO
Síntese do Processo
A autora ingressou de ação em face da ré, em razão da entrega de um aparelho de celular para conserto, o qual foi devolvido após 00 dias, sem a realização do referido reparo.
Na audiência de conciliação, a Ré no intuito de resolver o problema da autora e por fim ao litígio, ressalte-se mesmo sem ter participado da cadeia de consumo, visto que, não comercializou o aparelho, (fls. 00) o qual havia sido adquirido da TAL há quase 00 (número) anos da data da propositura do feito(Fls. 00), ofereceu como proposta a troca por um novo aparelho até o DIA/MÊS/ANO (fls. 00).
Cumprindo com o acordado, a ré no DIA/MÊS/ANO entregou o aparelho para a autora, conforme recibo de fls. 00.
No DIA/MÊS/ANO (fls. 00) a autora compareceu ao cartório deste juízo, informando que o aparelho entregue não estava funcionando e que seria usado, requerendo a intimação da re para substituir o aparelho.
Sendo certo que as fls. 00-00 encontravam-se apensos a nota fiscal e a garantia do aparelho entregue a autora, que supostamente apresentava defeito.
Intimada a ré as fls. 00 em DIA/MÊS/ANO para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária, não foi localizada devido a mudança de endereço, sendo novamente expedida intimação em seu novo endereço as fls. 00 em DIA/MÊS/ANO, a qual somente foi recebida em DIA/MÊS/ANO conforme recibo dos correios.
Imediatamente compareceu a ré ao cartório deste juízo, visto que até esta data DESCONHECIA que o aparelho entregue a autora em DIA/MÊS/ANO estava com qualquer problema, até porque, ao contrario do que afirma a autora o mesmo era novo com nota fiscal e garantia já juntadas aos autos (fls. 00-00)
A re juntou uma petição esclarecendo ao ilustre juízo (fls. 00), e mais uma vez, com extrema lealdade e boa fé ofereceu nova troca, a fim de satisfazer a autora, requerendo ao juízo que foi marcado dia e hora para a realização da nova entrega e que tal ato foi realizado no cartório.
O ilustre XXXXXXXXXXXX designou às fls. 00 o dia DIA/MÊS/ANO as 00:00 hs na residência da autora.
No DIA/MÊS/ANO a re não logrou êxito em localizar o endereço da autora,compareceu neste mesmo dia e informando ao juízo do ocorrido e mais uma vez requerendo que a entrega se desse no próprio cartório, conforme fls. 00.
A informação da ré pode inclusive ser corroborada pela devolução do AR enviado para a autora as fls. 00 o qual retornou como endereço desconhecido.
Entretanto 00 dias depois, DIA/MÊS/ANO a autora pessoalmente compareceu a loja da ré e naquela ocasião foi feita a entrega de um novo aparelho, conforme fls. 00.
A parte autora, patrocinada pelo ilustre defensor público, confirma as fls. 00 o cumprimento da obrigação de fazer no DIA/MÊS/ANO, mas equivocadamente ressalva que o prazo para cumprimento desta obrigação seria o DIA/MÊS/ANO e que os autos fossem remetidos ao contador para calculo da multa diária, o que levou ao cálculo de fls. 00 e ao bloqueio online as fls. 00.
DA CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGACAO
Pela síntese do processo acima descrita, verifica-se nitidamente que a obrigação foi cumprida antes do prazo de DIA/MÊS/ANO, conforme recibo ás fls. 00.
Para o ré o processo estava perfeito e encerrado, desde DIA/MÊS/ANO.
A ré somente tomou conhecimento de que a autora reclamara do aparelho recebido em DIA/MÊS/ANO em DIA/MÊS/ANO, ou seja 00 meses após o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimada do suposto problema no aparelho, apesar da surpresa e do descontentamento, visto que, acreditava que o processo já estaria arquivado, novamente sem seque questionar a idoneidade da informação, prontificou-se a realizar NOVA TROCA, ressalte-se NOVA TROCA, a qual veio a efetivar-se em DIA/MÊS/ANO.
EM DIA/MÊS/ANO NÃO ESTAVA SENDO CUMPRIDA A OBRIGACAO DE FAZER ORIGINARIA, pactuada na audiência de conciliação, aquela obrigação fora cumprida antes no prazo determinado, era uma NOVACAO ao originalmente pactuado.
O ilustre defensor público provavelmente equivocou-se, presumindo tratar-se do cumprimento da obrigação, quando não era o caso.
A ré não pode ser penalizada por uma multa diária, quando cumpriu de forma pontual e correta todos os comandos judiciais e mais ainda baseando-se como se a entrega do primeiro aparelho não tivesse ocorrido, quando há provas irrefutáveis nos autos comprovando a efetiva entrega.
Se realmente o aparelho entregue apresentou problemas, por si só não descaracteriza o cumprimento da obrigação de fazer e a informação de que seria usado é inverossímil diante da nota fiscal e garantia juntado aos autos.
DO EXCESSO DA EXECUCAO
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Compulsando os autos verifica-se sem maiores dificuldades ou abstrações que o embargante foi profundamente prejudicado, inegavelmente prejudicado, haja vista a condenação que lhe foi imposta por uma multa de obrigacao de fazer inexistente.
Ressalta aos olhos que o quantum da condenação foi exasperado, até por inúmeras decisões de nossos Tribunais, que arredam de forma veemente uma condenação em multa diária na obrigação de fazer.
Evidentemente, pelos excessos causados pela inércia dos autores, gerando um enriquecimento sem causa, situação não admitida em nosso Direito.
No caso em concreto a autora deixou um celular para conserto o qual não foi realizado e após acordo na audiência de conciliação, obtém a troca de seu aparelho na época com 00 anos de uso, por um novo aparelho, inclusive na garantia, que o seu antigo já havia perdido, reclama novamente do aparelho recebido, novamente recebe um novo aparelho com nova garantia e ainda recebe como prêmio o valor R$ 000 (REAIS) de multa. E COMPLETAMENTE ABSURDO E DESPROPOSITADO.
A pergunta que se faz é: QUAL O PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA
1) Levou seu aparelho para conserto após 00 anos de uso e não foi consertado.
2) Recebeu um novo aparelho e nova garantia, não satisfeita reclamou de um possível defeito, sem sequer juntar qualquer laudo ratificando suas informações.
3) Recebe novo aparelho com nova garantia.
PERGUNTA-SE NOVAMENTE: QUAL O PREXXXXXXXXXXXXO SOFRIDO PELA AUTORA
Pede Deferimento.
ADVOGADO
OAB Nº