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[MODELO] Embargos à Execução – Indeferimento, Ausência Motivos

EXMO SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO IV XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL – CATETE

Processo no 2003.803.006077-9

– I D O S O –

, face ao recurso inominado impetrado pela empresa BANCO ITÁU S/A vem, por seu advogado dativo infra-assinado, mui respeitosamente, expor para afinal requerer.

Conforme se verifica a fls.38 , consta o trânsito em julgado da Douta Sentença, sendo corretamente efetuada a penhora de fls.58.

Que após mandado de penhora, foi anexado aos presentes autos o RECURSO INOMINADO, merecendo de V.Exa, o despacho de fls. 56.

Isto posto, requer:

A – EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA, PARA PROSSEGUIMENTO COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, conforme lhe faculta o art.521 e art.588 do CPC.

B – SOMENTE APÓS EXTRAÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA, O ENVIO DOS PRESENTES AUTOS AO CONSELHO RECURSAL.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2012

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO IV XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL – Catete

Processo no 2012.803.000597-3

CARLA SENRA DA SILVA , face ao recurso inominado impetrado pela empresa BANCO BRADESCO S/A vem, por seu advogado dativo infra-assinado, mui respeitosamente, tempestiva­mente, perante V.Exa , apresentar sua

RESPOSTA AOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO.

BREVE RESUMO DOS FATOS

  1. Em 23 de dezembro de 2012 – ao utilizar o cartão de crédito da empresa Ré , erra na cobrança dos valores, e mesmo após reconhecer seu erro e enviar boleto com o valor correto, (fls.12/13/18/15) bloqueou o cartão da autora (fls.16). Não sabendo sequer informar a autora o motivo de tal bloqueio. (sentença fls.56).

2 Em 31 de janeiro de 2012 a autora distribui a presente ação.

3. Em 25 de fevereiro de 2012 a DECISÃO DE FLS.19 determina desbloquear o cartão da autora.

8. Em 27 de março de 2012 a intimação foi efetivada.

5. Em 10 de julho ocorre a AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. ( SEM OCORRER O DESBLOQUEIO DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL)

6. Em 08 de novembro de 2012 ocorre nova AUDÊNCIA CONCILIATÓRIA. ( SEM OCORRER O DESBLOQUEIO DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL)

  1. Em 08 de novembro de 2012 ocorre a AUDIENCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO COM SENTENÇA CONFIRMANDO O DESBLOQUEIO CONCEDIDO NA TUTELA NÃO CUMPRIDA ) .
  2. Em 18 de junho de 2003 ocorre o julgamento DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ, CONFIRMANDO A DOUTA SENTENÇA .( FLS.100)
  3. Em 06 de agosto de 2003 ocorre o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SEGUNDO A COLENDA TURMA NÃO SE DESTINA A PROVOCAR O REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA OU PROVOCAR APENAS O PRÉ-QUESTIONAMENTO ( RELATORA DES.MARIA AUGUSTA VAZ M.FIGUEIREDO) ( sem ocorrer o desbloqueio do cartão da autora)
  4. EM 10 de novembro de 2003, ocorre a negDECISÃO DA TERCEIRA VICE PRESIDÊNCIA DO TJRJ, DEIXANDO DE ADMITIR O RECURSO EXTRAORDINARIO (FLS. 129) ( sem ocorrer o desbloqueio do cartão da autora)
  5. Em 03 de dezembro de 2003 A EMPRESA RÉ entra com AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ( sem ocorrer o desbloqueio do cartão da autora)

  1. Em 12 de abril de 2012 o MINISTRO CARLOS VELLOSO negou provimento ao agravo. ( sem ocorrer o desbloqueio do cartão da autora) .
  2. Em 15 de março de 2012 a Autora AINDA COM O CARTÃO BLOQUEADO, requer o envio para o contador Judicial para atualizar valor da CONDENAÇÃO.
  3. A penhora foi efetivada sobre o valor calculado pelo contador judicial conforme fls. 139/180.
  4. Em 08 de novembro de 2012 ingressa com o EMBARGOS A EXECUÇÃO.

Conforme determina a Lei 9099/95 OS EMBARGOS SÓ PODERÃO SER OPOSTOS quando VERSAREM sobre:

A) falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia – QUE EFETIVAMENTE NÃO FOI O CASO.

B) manifesto excesso de execução – O QUE EFETIVAMENTE NÃO É O CASO.

C) erro de cálculo – O QUE TAMBÉM NÃO É O CASO.

D) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença – ENTENDEMOS NÃO SER O CASO POSTO QUE NENHUMA CAUSA SUPERVENIENTE IMPEDIU O RÉU DE CUMPRÍ-LA, OU MODIFICOU A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E MUITO MENOS A EXTINGUIU.

Se existe decisão sobre uma OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA DELIBERADAMENTE, SOB PENA E RISCO DE QUEM

Isto posto requer pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS, não se encontrando os motivos elencados no mesmos pelo Réu que impeçam a A EXECUÇÃO PROVISÓRIA PLEITEADA, já que tem por hábito recorrer conforme podemos comprovar PELA SÚMULA DE FLS.11 .

Por fim, DECLARA NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR, pugnando pelo prosseguimento do feito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2012

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Ação não permitida

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