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[MODELO] Divórcio Consensual com Partilha e Guarda Compartilhada

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

JOSÉ DE CICRANO DE TAL e MARIA DE CICRANO DE TAL

JOSÉ DE CICRANO DE TAL, casado, engenheiro civil, portador do RG nº. 002233 – SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob nº. 222.333.444-55, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br,

e, de outro lado,

MARIA CICRANO DE TAL, casada, autônoma, portadora do RG nº. 332200 – SSP/PP, inscrita no CPF (MF) sob nº. 555.444.333-22, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ambos intermediados por seu único patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 223344, o qual tem endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, razão qual, em atendimento à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo no art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.515/77(LD), ajuizar a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL,

em razão das justificativas fáticas e direito abaixo delineadas.

I – QUADRO FÁTICO

Os cônjuges se encontram casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme se comprova por meio da certidão de casamento ora carreada. (doc. 01)

Do referido enlace conjugal, nasceu em 00 de fevereiro de 0000, Francisca Cicrano de Tal (doc. 02), sendo essa a filha única do casal separando.

O casal se separou de fato em 00 de julho de 0000. A partir de então, a separanda passou a residir com a filha.

Durante o relacionamento o casal constituiu patrimônio e constituiu dívidas, as quais serão abaixo descritas e devidamente partilhadas.

II – DOS BENS

Os Requerentes, em obediência ao que reza o inc. I, do art. 731 do CPC, destacam possuírem um patrimônio em comum dos seguintes bens (docs. 03/06):

1 – Um imóvel residencial sito na Rua Y, nº 0000, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

2 – Um veículo de marca Y, de placas XXX-0000;

3 – Uma sala comercial situada na Rua Z, nº 0000, 5º andar, sala 504, em Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

4 – Uma sala comercial situada na Rua X, nº 0000, 7º andar, sala 701, em Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 332211, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona.

III – DA PARTILHA DOS BENS

O casal convenciona a partilha dos bens nos seguintes termos:

a) caberá ao cônjuge os bens descritos nos itens 01 (um) ao item 02 (dois) da descrição, citada no capítulo anterior desta peça;

b) caberá à cônjuge os bens descritos nos itens 03(três) e 04(quatro);

c) caberá ao cônjuge todas as dívidas existentes até a data da celebração deste pacto, as qausi abaixo descritas (CC, art. 1.667):

( i ) pagamento do jazigo do cemitério tal, objeto do contrato nº;

( ii ) (….)

d) os separandos, em que pese o texto da lei (CC, art. 1.668, inc. V c/c art. 1.659, incs. V), evidenciam, abaixo, os bens excluídos da divisão, visto que não se comunicam, os quais, ressalte-se, são bens de uso pessoal, livros e instrumento de suas respectivas profissões:

( i )(…), bens esses do acervo patrimonial da cônjuge;

( ii ) (….), bens esses do acervo patrimonial do cônjuge;

IV – QUANTO À GUARDA DA FILHA (COMPARTILHADA)

Importa ressaltar que a guarda da menor, ora convencionada entre as partes (CC, art. 1.584, inc. I c/c CPC, art. 731, inc. III), observa estritamente à nova regra da guarda compartilhada (CC, art. 1.583, § 2º). Por esse importe, inexiste qualquer prejuízo à menor filha do casal, maiormente quando observados, nesta convenção, todos os deveres ao exercício do poder familiar atribuídos aos pais. (CC, art. 1.634)

Bem a propósito é o magistério de Maria Berenice Dias:

“ Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse do menor. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual. “(DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 525)

Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:

CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE GUARDA. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE VISITAS EM PROCESSO ANTERIOR DE DIVÓRCIO E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REJEITADA. PRELIMINAR DE RETORNO DOS AUTOS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEITADA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL PARA COMPARTILHADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ação revisional de guarda em que o genitor pediu a guarda da menor. 1.1. Guarda deferida à genitora em acordo nos autos de divórcio e regulamentação de visitas (2014.06.1.012300-6). 1.2. Sentença de improcedência do pedido. 1.3. Apelo do autor/genitor pela reforma da sentença suscitando preliminarmente a aplicação de multa em caso de descumprimento das visitas acordadas, retorno ao juízo a a quo para a realização de oitiva de testemunhas e no mérito, a instituir a guarda compartilhada da menor. 2. Rejeitada preliminar de aplicação de multa em caso de descumprimento do acordo nos autos de decretação do divórcio e regulamentação de visitas (2014.06.1.012300-6) porque tal pedido deve ser manifestado por meio de petição no cumprimento da própria sentença nos termos do art. 536 do CPC. 3. Rejeitada preliminar de retorno dos autos ao juízo a quo para oitiva de testemunhas porque o magistrado encerrou a instrução processual por entender que as provas coligidas nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento e deixou de designar audiência de conciliação pois o laudo pericial sinalizou extrema dificuldade na obtenção de eventual acordo. 3.1. Nos termos dos artigos 139, II e 370 do CPC, constitui poder-dever do juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando e zelando pela rápida tramitação do litígio e julgamento de mérito. 4. O pedido de modificação de guarda unilateral para compartilhada não foi objeto de discussão no juízo de origem, sendo portanto inovação recursal, o que impede o exame dessa questão nesta instância, em observância ao disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil. 5. Em atenção aos interesses da menor e levando-se em consideração o litígio ainda vivido pelos seus genitores, verifica-se que ainda não há ambiente para imposição da guarda compartilhada devendo se impor a guarda unilateral à mãe, que segundo o relatório psicossocial e parecer do Parquet, demonstra ter melhores condições no momento. 6. Apelo improvido. (TJDF; APC 2015.06.1.013525-2; Ac. 107.9560; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 28/02/2018; DJDFTE 08/03/2018)

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA. INSURGENCIA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS.

I – A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor que não exerce a guarda, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem afetar as rotinas de vida do infante. Deve ser resguardado sempre o melhor interesse da menor, que está acima da conveniência dos genitores. II – A verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ou seja, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade. Na hipótese, mantidos. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0022249-08.2018.8.21.7000; Encruzilhada do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 28/02/2018; DJERS 07/03/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO SEM AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTERESSE DE MENOR PRESERVADO. SENTENÇA DE PRIMERIO GRAU MANTIDA.

1. Hipótese em que as partes realizaram acordo extrajudicial de divórcio. 2. Em parecer, o Ministério Público pugnou pela audiência de ratificação, tendo em vista não haver sido celebrado acordo sobre alimentos do filho menor do casal. 3. Sentença homologou o acordo sem audiência de ratificação, considerando que o interesse do menor fora preservado. 4. Ora, se as partes acordaram sobre a guarda do menor no acordo e se a guarda pressupõe apoio material, resta evidente que o menor não está em situação de desamparo. 5. Ademais, nada obsta que, caso necessite, o menor ingresse com ação de alimentos contra seu genitor. 6. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministério Público. 7. Sentença mantida. 8. Apelação improvida. (TJPI; AC 2015.0001.003624-1; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; DJPI 06/03/2018; Pág. 67)

A filha do casal terá como abrigo domiciliar o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência da infante.

De outro contexto, fica acertado o direito de visitas ao pai da seguinte forma:

.

a) finais de semana: todos os domingos ficam destinados à visita da filha ao pai, sendo de apanhá-la às 08:00h e deixá-la às 18:00h, onde a separanda indicar;

b) aniversário da menor: período da tarde, de 13:00h às 18:00h, com o pai e, à noite, com a mãe;

c) dia dos pais: nessa data a menor ficará com o cônjuge no período de 08:00h às 18:00h;

d) dia das mães: caso essa data caia no dia de visita do pai, esse de já abdica essa data em prol de permanecer com sua mãe, por todo o dia;

e) Natal: de 08:00h às 14:00h a menor ficará com o pai, o qual entregará a mãe nesse horário;

f) Ano novo: de 08:00h às 14:00h a menor ficará com o pai, o qual entregará a mãe nesse horário;

g) a esposa, ora separanda, poderá facultar ao pai, em benefício da menor, que, em comum acordo, vislumbrem possibilidade da participação dos mesmos em conjunto em festas e comemorações com a filha, para, assim, sobretudo, evitar-se quaisquer constrangimentos à menor, que, em geral, busca a presença de ambos nessas ocasiões.

V – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E OUTROS ASPECTOS

Concernente à contribuição para a criação e educação da menor, ficará a cargo do pai, ora separando, em que a mesma terá direito aos benefícios a seguir relacionados: a) plano de saúde; b) escolaridade; c) fisioterapia; d) natação; e) caso a mesma tenha a necessidade de realizar alguma cirurgia que não seja coberta pelo plano de saúde, os separandos, de comum acordo, escolherão médico, oportunidade, e qual a participação de cada um na complementação financeira do ato cirúrgico; f) aparelhos ortopédicos; g) vestuário; h) tratamento dentário.

Os valores das contribuições supracitadas são equivalentes, hoje, à quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais serão pagos até o dia 05 de cada mês e será depositado na conta corrente nº 112233-4, ag. nº. 2233, do Banco Zeta S/A, o qual será feito em nome da genitora da infante. O valor, antes citado, será corrigido anualmente pelo INPC.

A cônjuge voltará a usar o nome de solteira (CC, art. 1.571, § 2º) , ou seja, Maria de Tal.

As partes reciprocamente dispensam a pretensão de alimentos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS À EX-ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO.

Sem comprovação da necessidade da parte autora/apelante, é de rigor o indeferimento dos alimentos. Caso em que a ex-esposa ajuizou a demanda mais de um ano depois de ter se divorciado, sendo que quando do divórcio o ex-casal convencionou expressamente a dispensa recíproca dos alimentos. Ademais, ela conta apenas com 42 anos de idade, tem experiência profissional e muito embora esteja em acompanhamento psicológico, não há prova de que esteja incapacitada para o trabalho. Por fim, o ex-marido/apelado custeia sozinho a mantença do filho comum, assumindo inclusive parte da obrigação que caberia à apelante. Negaram provimento. (TJRS; AC 0196288-52.2016.8.21.7000; Jaguari; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 11/08/2016; DJERS 17/08/2016)

As partes renunciam ao direito de aforar recurso contra a sentença de homologação (CPC, art. 999), motivo qual, de logo, pedem que seja determinada a expedição dos devidos mandados ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis e Detran (CPC, 734, § 3º).

VI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requerem os Postulantes que Vossa Excelência se digne de, após as formalidades de praxe e a oitiva do Representante do Ministério Público, proferir sentença homologando o presente pedido de divórcio por mútuo consentimento na forma requerida e decretando o divórcio do casal. Após o trânsito em julgado, sejam expedidos os respectivos mandados de averbação, nos termos da Lei.

Custas processuais acertadas como devidas ao Autor (CPC, art. 90, § 2º).

O patrono das partes abdica de honorários advocatícios, servindo-se tão só dos honorários contratuais convencionados entre os mesmos.

Dá-se o valor da causa de R$ 000,00 (.x.x.x. ), correspondendo ao valor do acervo patrimonial (CPC, art. 292, inc. II).

Nesses termos, pede deferimento.

Cidade (PP), 00 de março de 0000.

José de Cicrano de Tal Maria de Cicrano de Tal

Dr. Fulano

(advogado de ambas as partes)

Ação não permitida

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