Direito Privado. Alimentos. Oferta. Visita. Regulamentação. Pedido. Processamento. Litigiosidade. Prova. Exigência. Não possibilidade. Correição parcial. Acolhimento. Inicial. Recebimento. Determinação. | | CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, CUMULADA COM PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE DETERMINA A PROVA DA LITIGIOSIDADE, ANTES DE RECEBER A INICIAL. DESCABIMENTO. 1. A decisão que determinou a prova da litigiosidade, proferida em ação de oferta de alimentos, não é atacável por meio de agravo de instrumento, incidindo, assim, a hipótese do art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado, que dispõe que ¿a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei¿. 2. Não se pode exigir da parte autora que, ao ajuizar seu pleito, comprove a litigiosidade como condição para o processamento do feito! Isso, além de não estar posto como condição da ação, fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O autor busca o Judiciário exatamente para que acolha sua pretensão, de oferta de alimentos e regulamentação de visitas, pois, caso houvesse acordo, o pedido seria conjunto. CORREIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA, DETERMINANDO O PROCESSAMENTO DO FEITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. | | Correição Parcial, nº 70081913451 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/07/2019. |
| APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. Verifica-se a litispendência quando a ação anteriormente ajuizada tem identidade de partes, causa de pedir e pedido com a nova demanda intentada, repetindo-se a mesma pretensão que está em curso, consoante estabelece o art. 337 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, a litispendência é fato extintivo do direito do autor e, portanto, é ônus da parte ré comprová-la, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ressalte-se que não há identidade de causa de pedir e pedido entre a presente ação de restituição do Fisco e a execução fiscal proposta por este, pois na primeira hipótese há a busca da devolução de valores de propriedade da Fazenda, apropriados indevidamente pela falida, que era mera detentora destes ao reter o referido montante para repassá-lo a legítima dona daquela quantia. Ao passo que na segunda situação há execução de créditos fiscais em face da empresa falida, cujas causas de pedir também são diversas, enquanto a restituição está lastreada em direito real, a execução fiscal está afeta ao campo do direito obrigacional. 4. Além disso, no caso em exame o Magistrado a quo presumiu a existência de litispendência, sem que a parte apelada trouxesse aos autos prova cabal acerca de sua existência, aplicando-se a inversão do ônus probatório em matéria de ordem pública, cuja certidão de dívida ativa atesta o contrário, em desconformidade com o disposto no art. 405 da legislação processual civil, no art. 3º, parágrafo único, da LEF, bem como no art. 204, parágrafo único, do CTN. 5. Os documentos das fls. 09 e 21 dos autos não comprovam a tríplice identidade, exigência do Código Processual para o reconhecimento da litispendência. Ademais, a presente ação restituição, com base no art. 85 da Lei n.º 11.101/05, detém pedido diverso de eventual execução fiscal, uma vez que na primeira se pretende a devolução de bem indevidamente arrecado pela Massa e na segunda busca-se o efetivo pagamento de um crédito para com o fisco. Dado provimento ao apelo e desconstituída a sentença. | | Apelação Cível, nº 70079967873 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/05/2019. |
Direito Privado. Plano de saúde. Paciente. Câncer. Tratamento. Medicamento off label. Cobertura. Negativa. Não cabimento. Manutenção. Quimioterapia. Sessão. Coparticipação. Cobrança. Não abusividade. Cláusula contratual. Nulidade. Declaração. Dano moral. Indenização. Condenação. Afastamento. | | APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA DEVIDA. COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DA OITAVA SESSÃO DE QUIMIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES NO CASO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 2. Aplicáveis ao caso em exame as exigências mínimas previstas no plano-referência de que tratam os artigos 10 e 12 da legislação dos planos de saúde, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamento quimioterápico. 3. É considerado off label o medicamento aprovado pela ANVISA, mas indicado para tratamento de patologia não mencionada na respectiva bula, de modo que, ainda que não tenha sido registrado na agência reguladora especificamente para a moléstia que acomete a autora, há garantia de segurança à saúde para o seu uso. 4. No caso dos autos não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão é da alçada do médico que a acompanha. 5. Descabida e injustificada a negativa securitária sob a alegação de que se trata de tratamento experimental e de medicamento de uso off label, pois o que importa para a solução do litígio é a existência de cobertura securitária para a patologia apresentada, e não o fármaco necessário ou a forma como o tratamento deverá ser ministrado, ainda mais em se tratando de doença grave como o câncer. 6. Nos termos do atual posicionamento jurídico do STJ, a cláusula contratual que prevê a coparticipação do beneficiário não se afigura ilícita na hipótese dos autos, ainda que prevista em percentual sobre o custo do tratamento, desde que contratada de forma clara e expressa. 7. Ainda, é possível a cobrança de coparticipação do usuário sobre consultas e sessões excedentes, a fim de evitar o desequilíbrio contratual. Assim, inexiste abusividade na cobrança pela ré de coparticipação de 30% sobre o valor da sessão de quimioterapia, porquanto a medida visa uma diminuição do custo do seguro ou plano de saúde, de modo que o afastamento da cláusula implicaria em modificação do contrato sem a devida contraprestação por parte do consumidor. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Ainda, restaram atendidos no caso dos autos os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil. 9. Reconhecida a inexistência de abusividade na cláusula contratual que prevê a cobrança de coparticipação sobre as sessões de quimioterapia realizadas, resta afastada a condenação da ré à indenização por danos morais, tendo em vista que a cobrança foi efetuada em consonância com o previsto no contrato, portanto, não há ilicitude na conduta adotada no ponto em discussão. 10. Outrossim, inexistiu determinação de custeio integral do tratamento com os medicamentos indicados pelo médico responsável na decisão que concedeu a tutela, quando do recebimento da inicial, de modo que inexistiu descumprimento da ordem judicial dada, não havendo que se falar em aplicação da multa cominatória. Negado provimento ao apelo da parte autora e dado parcial provimento ao recurso da ré. | | Apelação Cível, nº 70081221079 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/06/2019. |
Direito Privado. Responsabilidade civil. Escola. Abuso sexual. Ocorrência. Vítima. Dano moral. Configuração. Educandário. Indenização. Pagamento. Demonstração. Ação regressiva. Ressarcimento. Possibilidade. Alunos infratores. Pais. Condenação solidária. Cabimento. | | APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPORTADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA ALUNOS QUE COMETERAM ATO INFRACIONAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. Não se olvida que o educandário responde pelos danos causados pelos seus alunos, durante o período que se encontram sob sua vigilância. No caso o educandário foi corretamente condenado a indenizar os danos sofridos pelo menor e seus pais, por abuso sexual praticado por outros dois alunos mais velhos, pois não havia qualquer causa jurídica de exclusão do nexo de causalidade. A base legal dessa condenação é o art. 932, inc. IV, do CC. A ação regressiva movida pela escola contra os pais dos alunos menores infratores, no caso, está expressamente prevista no art. 934 do CC. Por outro lado, a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos encontra-se prevista no art. 932, I, do CC. Portanto, perfeitamente possível que, em casos como o dos autos, possa o educandário que teve que indenizar os danos causados por seus alunos infratores, voltar-se não só diretamente contra seus alunos maiores (mesmo por fatos praticados quando ainda eram menores, quando invocável o disposto nos arts. 928 e 186 do CC), como também contra seus pais, cuja responsabilidade decorre do estatuído no art. 932, I, do CC. Doutrina e jurisprudência a respeito. Distinções entre hipóteses em que tal direito regressivo não é admissível e aquelas em que tal direito se mostra viável, como no caso. Respondem os réus, de forma solidária, pela obrigação de reembolsar os valores pagos pelo educandário, cujas verbas deverão ser atualizadas monetariamente desde a data dos seus respectivos desembolsos, bem como devem sofrer a incidência de juros moratórios, a partir da data da citação. APELAÇÃO PROVIDA. | | Apelação Cível, nº 70079810222 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Redator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17/07/2019. |
Direito Privado. Usucapião. Possuidor. Construtora. Promessa de compra e venda a non domino. Quitação. Justo título. Opinio domini. Animus domini. Existência. Mansidão. Pacificidade. Comprovação. Usucapiente. Imóvel. Propriedade. Declaração. Manutenção. | | APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TANTO PARA A MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL (ART. 1.238. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02) COMO MODALIDADE ORDINÁRIA ESPECIAL (ART. 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02). PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Usucapiente que adentrou ao imóvel em 1996 por meio de promessa de compra e venda firmada com quem não era o proprietário registral, estando tal pactuação devidamente quitada. II. Quando do implemento do prazo de 10 anos previsto no art. 1.242, parágrafo único, do CC/02 e no art. 1.238, parágrafo único, do CC/02, ou seja, em 2006, já havia passado mais de dois anos desde a vigência do NCC, não sendo necessário, portanto, o acréscimo de dois anos previsto no art. 2.029 do mesmo Diploma (regra de transição). III. Verificação de venda non domini caracterizadora de justo título. No tocante ao justo título, admite-se a promessa de compra e venda, mesmo que o promitente-vendedor não seja o proprietário (venda a non domino). Documento que tem aparência de legítimo e válido, mas o ato é inapto a transferir a propriedade. IV. Quanto à boa-fé, presente está porque, da leitura da promessa, se extrai o elemento subjetivo de ignorância da possuidora quanto ao vício ou obstáculo que lhe impediu a aquisição da coisa A boa-fé, também chamada de opinio domini, é mais do que animus domini, pois gera no possuidor a falsa percepção de propriedade. V. No caso, além da opinio domini, tem-se o próprio animus domini, porquanto ausente qualquer obstáculo objetivo na posse, que são a detenção (art. 1.198 do CC) ou a posse direta (relação de locação, comodato ou usufruto, por exemplo). VI. Usucapiente que sempre morou no imóvel de forma mansa e pacífica, conforme devidamente comprovado. Ausência de prova do ajuizamento de ação judicial pelo proprietário registral contra a usucapiente, sendo a posse, portanto, livre de oposição. VII. Por tudo isso, vê-se o pleno preenchimento dos requisitos tanto para a usucapião extraordinária especial como usucapião ordinária especial, havendo ser mantido, portanto, o julgamento de procedência do pedido inicial. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE | | Apelação Cível, nº 70081152514 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/06/2019. |
Direito Privado. Servidão. Demandado. Terreno contíguo. Imóvel serviente. Localização. Comprovação. Demanda. Não procedência. Manutenção. | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL DE SERVIDÃO. IMÓVEIS DOMINANTE E SERVIENTE. A servidão de caminho, passagem ou trânsito, como direito real regularmente constituído mediante escritura pública e registro, vincula os imóveis dominante, que tem a vantagem da passagem, e o imóvel serviente, que como tal a suporta em benefício daquele. Nas circunstâncias, provadas por perícia e ouvida as partes, a servidão situa-se no imóvel contíguo ao indicado como serviente, de tal modo que inexiste a servidão de direito real alegada na pretensão, determinante da sua improcedência, conforme a sentença reafirmada pelo acórdão. Apelação desprovida. | | Apelação Cível, nº 70080560220 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 31/07/2019. |
Direito Privado. Propriedade fiduciária. Empresa. Crédito. Obtenção. Alienante. Garantia real. Imóvel. Oferecimento. Bem de família. Impenhorabilidade. Não oponibilidade. Alienação. Regularidade. Manutenção. | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. REGULARIDADE. Não há nulidade da alienação fiduciária em garantia por se tratar de bem de família protegido pela impenhorabilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. ¿ Circunstância dos autos em o autor tomou empréstimo para empresa da qual é sócio; a garantia é hígida; e se impõe manter a sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. | | Apelação Cível, nº 70082033663 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 18/07/2019. |
Direito Privado. Obrigações. Falsário. Veículo. Compra. Documentação adulterada. Utilização. Contratação fraudulenta. Ocorrência. Teoria do Risco do Empreendimento. Aplicação. Cadastro restritivo de crédito. Inscrição indevida. Demonstração. Dano moral in re ipsa. Configuração. Indenização. Manutenção. | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADA. QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA MANTIDO. Hipótese em que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que o exame do preenchimento das condições da ação deve dar-se ¿in status assertionis¿, sem adentrar no próprio mérito do litígio. No caso em apreço, restou demonstrada a compra e venda de veículo mediante fraude, de modo que, à luz da Teoria do Risco do Empreendimento, os réus devem arcar com os prejuízos sofridos pela parte autora. Precedentes desta Corte. Importa referir que a inscrição indevida representa ato ilícito, configurando-se situação ensejadora de dano moral puro, ou ¿in re ipsa¿, inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la em Juízo, o prejuízo é evidente. Por fim, o valor da indenização a título de danos morais fixado em sentença não comporta minoração, visto que está em harmonia com os parâmetros estabelecidos por este Colegiado. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação desprovidos. | | Apelação Cível, nº 70081934655 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/07/2019. |
Direito Privado. Obrigações. Incidente de habilitação de crédito. Jurisdição voluntária. Natureza administrativo-judicial. Reconhecimento. Coisa julgada. Não ocorrência. Massa falida. Valor habilitado. Perícia contábil. Realização. Justificativa. Demonstração. Montante. Correção. Adequação. Possibilidade. Manutenção. | | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MASSA INSOLVENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TEORIA CLÁSSICA. CORREÇÃO DE CRÉDITOS NÃO OFENDE A COISA JULGADA. PRECEDENTES. A doutrina estabelece tradicional divisão no conceito de jurisdição, entre jurisdição contenciosa e voluntária, sendo aquela a regra e esta a exceção. O incidente de habilitação de crédito, submetendo-se à jurisdição voluntária, tem natureza administrativo-judicial, razão pela qual não há falar em ocorrência do instituto da coisa julgada na espécie. É por isso que não se verifica óbice à adequação ou correção do montante do crédito a ser habilitado, mesmo que importe diminuição aquele inicialmente indicado, como na hipótese, especialmente porque há justificativa para a realização de perícia contábil em todas as habilitações de crédito envolvendo a massa falida em questão. Possibilidade de realização de nova verificação dos créditos a serem habilitados no quadro de credores da massa. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. | | Agravo de Instrumento, nº 70080850944 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 15/05/2019. |
|