[MODELO] DIFERENÇAS ENTRE CONTRATO DE FATURIZAÇÃO E DESCONTO BANCÁRIO
DIFERENÇAS ENTRE CONTRATO DE FATURIZAÇÃO COM ANTECIPAÇÃO E CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO
Ambos os contratos desempenham idêntica função econômica de antecipar aos empresários os valores dos créditos recebidos com vencimento futuro. Contudo, enquanto nos contratos de factoring a inadimplência do terceiro devedor não confere ao faturizador o direito de regresso contra o faturizado, até mesmo porque o risco da assunção do inadimplemento é da própria natureza do negócio, nos contratos de desconto bancário existe esse direito de regresso, pois o banco não garante o crédito. Por esta razão a comissão cobrada nos contratos de factoring é maior que aquela cobrada pelos bancos nos contratos de desconto de títulos. A doutrina também aponta essa proximidade entre os contratos:
O contrato bancário assemelhado ao fomento mercantil é, sem dúvida, o desconto. A principal diferença está no direito de regresso, na hipótese de inadimplemento pelo terceiro devedor, que não existe na faturização, mas está presente no desconto. De fato, enquanto a faturizadora garante o recebimento do valor faturizado, mesmo que inadimplente ou insolvente o devedor, o banco descontador não fornece essa garantia. Se, no vencimento, o devedor (consumidor ou adquirente) não realiza o pagamento, o banco pode cobrar o devido, em regresso, do cliente descontário, mas a faturizadora não tem nenhum direito contra o faturizado. Abstraída, no entanto, a questão do regresso, o fomento mercantil e o desconto apresentam igual função econômica, de modo que não é correto considerar apenas um deles operação exclusiva de banco. De qualquer modo, enquanto vigorar o entendimento, no âmbito do Banco Central, de que a faturização não é atividade bancária, qualquer sociedade empresária, limitada ou anônima, poderá oferecer ao mercado os serviços de fomento mercantil, sem necessidade de autorização prévia da autoridade monetária. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa (e-book), vol. 3, 15.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014)
Natureza Jurídica dos Contratos: Os contratos de fomento mercantil são contratos mistos de compra e venda, desconto e cessão de crédito. É contrato bilateral, consensual e oneroso sem forma legalmente definida.
Casuística Moderna: A validade da Cláusula de recompra adotada pelas empresas de factoring nos contratos como forma de obrigar o faturizado ao pagamento dos créditos por ventura insolventes. Aqueles que a defendem, arguem a nulidade da Convenção de Ottawa para o Brasil. Já os que a rejeitam, sustentam que a assunção do risco é da natureza do contrato de fomento mercantil.