Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] DIFERENÇAS ENTRE CONTRATO DE FATURIZAÇÃO E DESCONTO BANCÁRIO

DIFERENÇAS ENTRE CONTRATO DE FATURIZAÇÃO COM ANTECIPAÇÃO E CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO

Ambos os contratos desempenham idêntica função econômica de antecipar aos empresários os valores dos créditos recebidos com vencimento futuro. Contudo, enquanto nos contratos de factoring a inadimplência do terceiro devedor não confere ao faturizador o direito de regresso contra o faturizado, até mesmo porque o risco da assunção do inadimplemento é da própria natureza do negócio, nos contratos de desconto bancário existe esse direito de regresso, pois o banco não garante o crédito. Por esta razão a comissão cobrada nos contratos de factoring é maior que aquela cobrada pelos bancos nos contratos de desconto de títulos. A doutrina também aponta essa proximidade entre os contratos:

O contrato bancário assemelhado ao fomento mercantil é, sem dúvida, o desconto. A principal diferença está no direito de regresso, na hipótese de inadimplemento pelo terceiro devedor, que não existe na faturização, mas está presente no desconto. De fato, enquanto a faturizadora garante o recebimento do valor faturizado, mesmo que inadimplente ou insolvente o devedor, o banco descontador não fornece essa garantia. Se, no vencimento, o devedor (consumidor ou adquirente) não realiza o pagamento, o banco pode cobrar o devido, em regresso, do cliente descontário, mas a faturizadora não tem nenhum direito contra o faturizado. Abstraída, no entanto, a questão do regresso, o fomento mercantil e o desconto apresentam igual função econômica, de modo que não é correto considerar apenas um deles operação exclusiva de banco. De qualquer modo, enquanto vigorar o entendimento, no âmbito do Banco Central, de que a faturização não é atividade bancária, qualquer sociedade empre­sária, limitada ou anônima, poderá oferecer ao mercado os serviços de fomento mercantil, sem necessidade de autorização prévia da autoridade monetária. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa (e-book), vol. 3, 15.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014)

Natureza Jurídica dos Contratos: Os contratos de fomento mercantil são contratos mistos de compra e venda, desconto e cessão de crédito. É contrato bilateral, consensual e oneroso sem forma legalmente definida.

Casuística Moderna: A validade da Cláusula de recompra adotada pelas empresas de factoring nos contratos como forma de obrigar o faturizado ao pagamento dos créditos por ventura insolventes. Aqueles que a defendem, arguem a nulidade da Convenção de Ottawa para o Brasil. Já os que a rejeitam, sustentam que a assunção do risco é da natureza do contrato de fomento mercantil.

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos