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[MODELO] Desrespeito às Súmulas Vinculantes e Jurisprudências: Cancelamento?

A lei já se encerra vinculante a qualquer decisão jurisdicional para o seu devido cumprimento. Continuo por isso a reafirmar que a decisão do julgador permanece inconstitucional, se não aplicados corretamente os princípios constitucionais e preceitos legais. Daí também perder sua eficácia a súmula vinculante editada com a eiva do vício de inconstitucionalidade, razão pela qual há de se provocar o seu cancelamento.

As súmulas vinculantes já existem nos Tribunais Superiores, do Trabalho e da Justiça, inclusive no Supremo Tribunal Federal, mas desobedecidas sempre, com recursos de nenhuma prosperidade desde a sentença. Decorrem de reiteradas e sedimentadas jurisprudências, que, como precedentes, as orientações sumulares devem constranger a parte a respeitar o direito firmado em sentença. Não é o que acontece, pois os recursos, geralmente dos poderosos e grandes, são mentirosos, inescrupulosos, réprobos, indecentes e imorais, que abarrotam as gavetas e estantes dos desembargadores e ministros, conferindo a morosidade da justiça efetiva e ágil. E sem punição nenhuma aos criminosos procrastinadores.

Com a súmula vinculante, regulamentada pela Lei 11.417/2006, criada pelos bons desejos da reforma do judiciário da EC 45/2004, em seu artigo constitucional 103-A, espera-se exterminar com os desacertos e as crises do judiciário. Objetiva impor o cumprimento das leis, que os artigos 476 e seguintes do CPC sinalizam para a indispensável unidade dos julgamentos, com o fim de fazer justiça social lidima e escorreita. Apesar desse propósito, os julgamentos tornaram revoltos, contrariando os ditames legais e constitucionais e até os entendimentos dos tribunais superiores. Até porque os próprios entendimentos decisórios superiores se divergem. Nunca deve divergir, considerando que a lei é boa. E se não é nem parece boa e constitucional merece ser retirada de imediato do ordenamento jurídico.

Nesse diapasão, o artigo 557 do CPC conferiu efeito vinculante as súmulas e jurisprudências superiores para não conhecimento do recurso. Porém, se a decisão recorrida esteve em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal ou de Tribunal Superior, o provimento do recurso poderá ser dado, como de obrigação, sobretudo por não volar a súmula impeditiva de recurso.

É a satisfação ainda das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 286 do Supremo Tribunal Federal, que ordenam não conhecer ou rejeitar os milhares ou milhões de recursos indevidos, ilegais e inconstitucionalmente promovidos, como os que não pagam os seguros DPVAT e outras indenizações; os de indenizações de danos morais e materiais; os dos planos econômicos; os de execuções judiciais e extrajudiciais com os encargos legais; os do INSS e governos, federal, estaduais e municipais. São ações de objetos repetidos e já definidos pelos tribunais estaduais, regionais e superiores.

Na Justiça do Trabalho, a Súmula 214, do col. Tribunal Superior do Trabalho (TST), manda inadmitir o abuso recursal de revista quando a decisão regional esteja em consonância com a orientação sumular superior. O abuso recursal é maior na recomendação da Súmula 363 do col. TST pelos órgãos federais, estaduais e municipais ao empregarem pessoas sem aprovação em concurso público, o que o contrato trabalhista, de servidor público, é nulo de pleno direito, garantindo apenas o pagamento dos salários e seus reflexos, estando também compelido a efetuar os depósitos do FGTS. É mais grave o abuso recursal no desrespeito à Súmula 331, do col. TST, por cooperativas, assemelhadas e empresas prestadoras de serviços, ao não pagarem as verbas rescisórias corretamente, ficando responsabilizados os órgãos públicos, subsidiariamente.

Eis pois cidadãos a justiça ágil e correta, já com a vinculante orientação sumular impeditiva de recurso dos tribunais superiores, que o § 1º. do artigo 518 do CPC é claro nesse aspecto. Só que pela inadmissão do recurso, o agravo de instrumento faz subir o recurso inacolhido, sobrestando o seguimento da execução da sentença. Não valendo nada as decisões recorridas. Aliás, até na execução definitiva, pelo trânsito em julgado da sentença, na preclusa impugnação dos cálculos, a obrigação integral não é levantada, tão só pela interposição do agravo de petição, por discordar dos cálculos judiciais, embora não tenha havido delimitação das matérias e valores impugnados, inclusive com o pleito de compensação de débitos, que a sentença sequer condenou.

A vinculação sumular então terá os mesmos assentos plausíveis no cumprimento das atuais súmulas e jurisprudências uniformes, com a garantia de se poder alegar violação de enunciado da súmula vinculante. Pelo órgão competente o julgador explicará as razões da sua aplicabilidade ou não. É nessa passagem que os julgadores gozarão de independência e autonomia de suas decisões, não ficando subordinados ou submissos à súmula vinculante, já que poderão argüir a inconstitucionalidade da própria súmula, por não ter interpretado bem a lei e a norma constitucional. Pelo menos é o controle constitucional pelo judiciário, na forma do artigo 97 c/c o artigo 93-IX, da Carta Política. Nesse mesmo controle, o jurisdicionado deve perseguir. Além da liberdade de comparecer à Suprema Corte, por reclamação, a exigir o obedecimento da súmula na decisão atacada.

Afinal, só com o rigor da súmula vinculante a justiça se firmará efetiva e ágil, para a paz social, a segurança jurídica e o bem comum da sociedade. Oxalá que a súmula vinculante ainda resgate a credibilidade da Justiça, para impor o cumprimento imediato da execução da sentença.

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