[MODELO] Desapropriação: Princípios e Modalidades
DESAPROPRIAÇÃO
É sabido que um dos princípios basilares dentro do direito administrativo é o da supremacia do interesse público sobre o privado e é nessa perspectiva que deve ser analisado um dos institutos que configuram maior possibilidade intervenção do Estado na propriedade privada, a DESAPROPRIAÇÃO.
Esse procedimento é utilizado pelo Estado quando, via de regra, é necessário que um bem pertencente a um particular seja utilizado com fins de necessidade ou utilidade pública. Por meio desse ato administrativo, o Estado, compulsoriamente, transforma um bem imóvel ou móvel de privado para público, com a justa indenização do particular, é claro.
A legislação que trata desse instituto está no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e na lei 3365/41 que regula a desapropriação de forma geral. Vale salientar que essa matéria é privativa da União. Basicamente, quase todos os tipos de bens podem ser englobados pela desapropriação: móveis, imóveis, semoventes, corpos humanos, água, subsolo, espaço aéreo, usufruto, domínio útil, posse. Porém há bens não alcançados pela desapropriação, tais como o dinheiro.
Existem várias modalidades de desapropriação presentes na CF/1988, como: a urbanística, para reforma agrária, indireta, por zona, confiscatória, etc.
A desapropriação está firmada sob um tripé, ou seja, sob três fundamentos: por necessidade pública (para atendimento do interesse público), interesse social (utilizada de maneira punitiva para reparar uma necessidade social) e utilidade pública (não existe caráter emergencial, mas é interesse conveniente e oportuno à sociedade).
Os efeitos da desapropriação no mundo jurídico e fenomênico dão ao Estado, por exemplo, o direito de entrar na propriedade para fazer medições, bem como, a decretação das condições do bem para o pagamento da indenização, sendo que benfeitorias feitas em momento posterior a decretação da desapropriação, não serão consideradas para efeito de indenização, exceto em caso de benfeitorias necessárias que serão acrescentadas na indenização. Se for benfeitoria útil, o Estado deverá autorizar.
O rito da desapropriação começa com um decreto expropriatório, ato privativo do chefe do executivo, entre os quais Prefeito Municipal, Governador do Estado e Presidente da República para as formas de desapropriação acima elencadas.