[MODELO] Desaposentação – Renúncia à Aposentadoria – Petição Inicial
DESAPOSENTAÇÃO – DESAPOSENTADORIA – RENÚNCIA À APOSENTADORIA – PETIÇÃO INICIAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da (….) Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de XXX
ATENÇÃO: Este é um modelo baseado em situações hipotéticas. Deve ser lido atentamente e adaptado ao caso concreto.
Nota: Deixar aqui espaço para carimbo e eventuais despachos. Aconselha-se, no mínimo, 15 cm.
Nota: Caso o valor da causa esteja fixado em até sessenta salários mínimos, esta ação deverá ser dirigida ao Juizado Especial Federal Previdenciário, conforme art. 3º da Lei nº 10259/2001.
(Nome completo do Autor), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado à (endereço completo), na cidade de (nome), no estado de (nome), portadora dos documentos RG nº XXX, CPF nº XXX, CTPS nº XXX, Série XXX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme procuração inclusa, nos termos do arts. 282 e seguintes do CPC, propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelecido à (endereço completo) , na cidade de (nome), no estado de (nome).
DOS FATOS
1. Em (data) o Autor requereu administrativamente, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aposentadoria (tipo de aposentadoria), conforme documento de fls XX.
2. Em (data), foi emitida pelo INSS a Carta de Concessão da Aposentadoria (tipo de aposentadoria), sob nº (número do benefício).
3. O valor da Renda Mensal Inicial do Benefício (RMI) foi fixado em R$ XXX (valor por extenso), conforme documentos de fls. XX.
4. Após a concessão do benefício de aposentadoria, no entanto, o Autor continuou a trabalhar, e, como segurado enquadrado na categoria de empregado, continuou a contribuir para a Previdência Social, por força do art. 12, § 4º da Lei nº 8.212/91.
5. Conforme demonstram os documentos acostados às fls XX, o Autor, desde a época da aposentadoria até a presente, teve evolução no valor salarial, o que, consequentemente, derivou maior contribuição para a Previdência Social do que àquela que já havia sido paga até a concessão do benefício da aposentadoria.
Nota: Para fundamentar este tópico devem ser juntados: cópia das páginas da CTPS com os contratos de trabalho pós aposentadoria e, se possível e de preferência, cópias de recibos de salário com o destaque do valor descontado para o INSS.
6. Para melhor esclarecimento do objeto da presente ação, pedimos vênia para demonstrar como seria o cálculo, e consequentemente o valor do benefício de aposentadoria, caso o segurado, ao invés de requerer o benefício na data citada no item 1, a tivesse requerido na presente data, considerando a contribuição vertida ao Regime Geral de Previdência após a aposentação:
Nota: Demonstrar aqui, de forma clara e completa, o cálculo da nova aposentadoria, lembrando que o salário-de-benefício (valor sobre o qual é paga a aposentadoria) corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência 07/1994, conforme art. 188-A do Decreto nº 3.048/1999.
7. Conforme demonstrado claramente no cálculo acima, a aposentadoria do Autor, quando consideradas as contribuições previdenciárias vertidas após a primeira aposentação, tem substancial aumento de valor, fato que vem justificar a presente Ação, cujo objeto principal é cancelar a aposentadoria de que atualmente é titular, requerendo a concessão de nova aposentadoria com a adição dos novos salários-de-contribuição, demonstrados no item 6, aproveitando, assim, o tempo laborado (contribuições feitas) durante o período em que usufruiu a aposentadoria, para efeito de cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI), posto que, sobre estes, contribuiu regiamente para o sistema previdenciário.
8. Conforme demonstraremos a seguir, tal objeto encontra farto amparo na doutrina e jurisprudência pátrias.
9 Cabe ainda ressaltar que os valores recebidos a título de aposentadoria não deverão ser restituídos aos cofres da Previdência Social, pelos fundamentos que exporemos mais adiante.
DO DIREITO
9 Antes de adentrarmos ao tema específico objeto da presente Ação, cabe-nos colocar alguns conceitos fundamentais que nos servirão de base para a pretendida desaposentação.
10. A Previdência Social é garantia social fundamental, assegurada pelo art 6º da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 64, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010 )”
11. Já a aposentadoria é direito garantido a todo trabalhador pelo art. 7º, XXIV da Constituição Federal:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIV – aposentadoria; (…)”
12. Bem resumindo os conceitos doutrinários, podemos assegurar que a aposentadoria é um direito social dos trabalhadores, de caráter personalíssimo, posto que só pode ser pretendida pelo titular do direito; patrimonial, posto que exige uma contraprestação contributiva e pecuniário, posto que gera rendimentos aos beneficiário.
13. Um dos fundamentos da desaposentação é a renúncia ao benefício da aposentadoria, fato perfeitamente possível, conforme passamos a expor.
14. Conforme Maria Helena Diniz, renúncia é o “ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio” (in Dicionário Jurídico, Ed. Saraiva). Sendo, a aposentadoria direito personalíssimo, é, portanto, perfeita e juridicamente possível a renúncia ao benefício em prol de outro que lhe será mais favorável, conforme demonstramos nos cálculo apresentados inicialmente. (grifo nosso)
15. No artigo “Desaposentação e Nova Aposentadoria”, Roberto Luis Luchi Demo expõe:
“A aposentadoria, a par de ser direito personalíssimo (não admitindo, só por isso, a transação quanto a esse direito, v. g., transferindo a qualidade de aposentado a outrem) é ontologicamente direito disponível, por isso que direito subjetivo e patrimonial decorrente da relação jurídico-previdenciária.” (in Revista de Previdência
Social, Ano XXVII, nº 274, Setembro de 2003, p.782/783) (grifo nosso)
16. De encontro a todos os conceitos doutrinários expostos, o STJ firmou jurisprudência no sentido que a aposentadoria é direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia. Sobre o assunto ressaltamos os seguintes julgados do Eg Tribunal Superior: REsp 310884/RS; REsp 663336/MG; AgRg no REsp 1089445/SC e AgRg no REsp 328101/SC
17. Oportuno, ainda, esclarecer que a legislação ordinária regente dos benefícios previdenciários, consubstanciada na Lei nº 8213/91, em momento nenhum veda a renúncia à aposentadoria e nem poderia fazê-lo, posto tratar-se de direito disponível, como exaustivamente já demonstramos. Nem cabe aqui o argumento de o artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) veda a renúncia das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, posto que o decreto não pode ir além do que dispõe a lei, conceito fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido:
“(…) O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). (…)” (TRF4ª R. – AC 0031776-94.2009.404.7100 – RS – 6ª T. – Rel. Desemb. Fed. Celso Kipper – DJ 16.09.2010)
18. Demonstrado, inequivocamente, o direito de o Autor renunciar à aposentadoria que teve início em (data), passamos a enfrentar outra questão, a da desnecessidade de devolução dos valores recebidos à título de benefício durante o período em que o Autor permaneceu aposentado para que tenha o direito a obter o novo benefício, inequivocamente mais vantajoso.
19. A dispensa da devolução dos valores recebidos para os cofres da Previdência Social deve ocorrer, em primeiro lugar, por total ausência de previsão legal.
20. Não bastasse a ausência de previsão legal para apoiar o dever de o Autor restituir os valores recebidos à Previdência Social, ainda temos o caráter alimentar do benefício previdenciário da aposentadoria, o que o torna inadmissível a pretensão de devolução, e os efeitos ex nunc da renúncia, sem possibilidade de retroação.
21. Neste sentido, valemo-nos novamente das lições do STJ (grifos nossos):
“PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.113.682 – (2009/0064618-7) – 5ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 26.04.2010)”
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg no REsp 1107638 – (2008/0280515-4) – PR – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – DJU 25.05.2009)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal é uníssona no sentido de ser facultada ao segurado a renúncia ao benefício da aposentadoria, uma vez ser esse direito patrimonial disponível. Torna-se possível a contagem do respectivo tempo de contribuição para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2. O ato de renúncia ao benefício opera efeitos ex nunc , o que exime o segurado da devolução das parcelas recebidas enquanto aposentado. 3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 496.015 – BA – Proc. 2002/0155673-4 – 6ª T. – Relª Minª Maria Thereza De Assis Moura – DJ 23.03.2009)”
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. 1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. 3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor. 6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria. 7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia. 8. Recurso especial provido. (STJ – REsp 557.231 – RS – Proc. 2003/0132304-4 – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJ 16.06.2008)”
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido. (STJ – REsp 692628 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 05.09.2005 p. 515)”
22. Não restando dúvidas sobre a possibilidade de renunciar à aposentadoria, posto que direito disponível, e sobre a desnecessidade de devolução dos valores recebidos durante o período em que o Autor esteve aposentado, posto o caráter alimentar da aposentadoria e os efeitos ex nunc da renúncia, passamos a discorrer sobre o efetivo direito do Autor de obter nova aposentadoria, com a contagem integral de seu tempo de contribuição, incluindo o período que serviu de base ao benefício que ora renuncia, bem como de ver a Renda Mensal Inicial (RMI) de sua nova aposentadoria calculada conforme todos os salários-de-contribuição desde a competência julho/1994 até o presente momento.
23. É preciso deixar claro, neste ponto, que a presente Ação trata sobre a renúncia a um benefício de aposentadoria já vigente para obtenção de nova aposentadoria, bem mais vantajosa para o Autor, conforme já demonstrado inicialmente. Não se trata, portanto, de nenhuma espécie de acúmulo de benefícios, o que seria legalmente vedado. Ora, se a aposentadoria é renunciável, se esta renúncia não implica em devolução dos valores do benefício recebido, cabe aqui apenas demonstrar que a nova aposentadoria terá por base todo o período contributivo que a legislação preveja para tal fim. Este direito fica bem claro dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. É pacífico, no âmbito deste e. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é possível a renúncia da aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso. Tal media, além do mais, não importa em devolução, pelo segurado, dos valores anteriormente percebidos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 181333 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Feliz Fischer – DJe 24.05.2010)”
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ). Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 958937 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Feliz Fischer – DJe 10.11.2008)”
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Faz jus o Autor à renúncia da aposentadoria que atualmente percebe – aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola – para o recebimento de outra mais vantajosa – aposentadoria por idade, de natureza urbana. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 310884 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – DJ 26.09.2005)”
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, é o pedido para:
a) Determinar a citação da Ré no endereço apontado para que, em querendo, contestar a presente, sob as penas de revelia e confissão;
b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, a juntada de novos documentos;
c) Declaração judicial da renúncia à Aposentadoria de nº XXX da qual é titular o Autor, com a expedição de certidão de tempo de contribuição com a determinação da averbação do tempo de serviço prestado para fins de contagem da sua nova Aposentadoria, desde que lhe seja mais favorável;
d) Isentar o Autor da devolução dos valores recebidos durante o período em que recebeu a Aposentadoria que ora renuncia;
e) Requer-se que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Gratuita, em face da condição de pobreza do Autor, que não tem como arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme declaração anexa.
Dá-se à causa o valor de R$ XXX (valor por extenso).
Notas:
a) Caso o valor da causa esteja fixado em até sessenta salários mínimos, esta ação deverá ser dirigida ao Juizado Especial Federal Previdenciário, conforme art. 3º da Lei nº 10259/2001.
b) É entendimento pacífico nos JEF que o valor da causa a ser considerado nas ações de desaposentação, para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais é a importância correspondente ao benefício que a parte já recebeu, desde o princípio.
Termos em se pede deferimento.
Local e data
Nome e assinatura do Advogado
Número de inscrição na OAB