[MODELO] Depósito preparatório de débito tributário com concessão liminar
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF; NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado, ut procuração inclusa, vêm, respeitosamente, requerer, nos termos do art. 798, do NCPC, art. 38, da Lei Federal nº 6.830/80, inciso II, e art. 151, do CTN, uma
AÇÃO CAUTELAR INESPECÍFICA PARA DEPÓSITO PREPARATÓRIO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR
contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, objetivando propor uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, pelas razões de fato e de direito que seguem:
Os Requerentes são proprietários de um imóvel localizado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, com indicação fiscal nº 00000, documentos inclusos (docs. 00 a 00).
Sobre este imóvel a Requerida fez incidir à guisa de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício de ANO, o valor de R$ 00000 (REAIS).
O montante lançado veio com o talão nº 0000, resumido em documento anexo (doc. 00), o qual em relação aos exercícios anteriores, pela mesma exação, ultrapassa muito, em percentuais, o que efetivamente está a possibilitar o sistema jurídico vigente e válido para regular o LANÇAMENTO DE TAL TRIBUTO.
O Lançamento do IPTU/ANO é superior, AUMENTO REAL, ao do exercício de ANO, em 00% (PORCENTAGEM) e 00% (PORCENTAGEM) sobre o IPTU quitado em DIA/MÊS/ANO.
Ante ao desabusado aumento, os Requerentes encaminharam, administrativamente, uma Impugnação, protocolada em DIA/MÊS/ANO, sob nº 0000, cópias inclusas (docs. 00 a 00).
A decisão administrativa resultou no envio de outro TALÃO DE LANÇAMENTO, nº 00000, cópias inclusas (docs. 00 a 00), mantendo-se o mesmo valor, do anterior impugnado, portanto, definindo-se pelo indeferimento da reclamação requerida.
Ocorre que o LANÇAMENTO DO IPTU/ANO, providenciado pela Requerida, não guarda consonância com as normas atinentes, vindo incidir em manifesta inconstitucionalidade, pois não atende aos princípios constantes nas Leis Fundamentais, Federal e Municipal, e em ilegalidade porque não foi emitido como ato vinculado à Lei Municipal vigente e válida para regular a constituição do crédito tributário.
Por tais razões, só resta aos Requerentes vir discutir a exação, no amparo do Judiciário, pelos seus direitos subjetivos, em ação própria, visando INVALIDAR O LANÇAMENTO DO IPTU/ANO, através de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
Contudo, nos termos do definido no § 1º, do art. 585, do NCPC:
"A propositutura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança".
Por outro lado, o inciso II, do art. 151, do CTN, é claro ao definir o direito dos Requerentes, determinando que "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral".
Como se depara nos documentos anexados (docs. 00 a 00), já no DIA/MÊS/ANO, vencem 00 (NÚMERO) parcelas do IPTU/ANO equivalentes, no total, a R$ 0000 (REAIS).
A partir de DIA/MÊS/ANO, e a cada dia 00 de cada mês, até DIA/MÊS/ANO, conforme documentos inclusos (docs. 00 a 00), podem ser exigidas outras 00 (NÚMERO) parcelas equivalentes, cada uma, a R$ 0000 (REAIS)
Assim, com o intuito de impossibilitar a Execução Fiscal, por parte da Requerida, enquanto perdurar o processo principal, faz-se premente que os Requerentes venham a cumprir o lançamento e, consequente, constituição do crédito tributário, que em processo próprio será invalidado.
E fazem embasados no direito estabelecido no inciso II, do art. 151, do CTN.
A Jurisprudência é unânime em considerar que o direito do depósito do débito tributário, em MEDIDA CAUTELAR, é indubitável, objetivando evitar a constrição de uma Execução Fiscal e/ou sanções pelo atraso nas quitações.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª Região (São Paulo) já resumiu o seu entendimento nas Súmulas 1 e 2, como se verifica:
"SÚMULA 1: Em matéria fiscal é cabível a medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributária.
SÚMULA 2: É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário."
Fica, portanto, translúcido o direito de que os Requerentes possam efetivar o depósito do crédito tributário, relativo ao IPTU/ANO, com o intuito de vir discutir posteriormente a validade do seu lançamento tributário.
É o "fumus boni juris" expressado na legislação e jurisprudência.
Por outro lado, como se fez prova documental (docs. 00 a 00), a partir do DIA/MÊS/ANO, começam a vencer parcelas do débito, as quais se não quitadas no aprazado, resultam no acréscimo de multa em até 00% (PORCENTAGEM) e juros moratórios, tornando-se manifesta a necessidade de se fazer o depósito.
Fica, portanto, evidenciado o "periculum in mora", ante a possibilidade de terem os Requerentes que responder pelas multas e juros, bem como podendo inclusive a começar sofrer outras injunções, decorrentes da não quitação do crédito tributário na data de vencimento, entre as quais, a impossibilidade de obter certidão negativa de débito e, em última instância, até sofrer constrição executiva.
Assim, a presente cautelar justifica-se a partir do incontestável "fumus boni juris" e como antecedente ou preparatória de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, contra o lançamento do IPTU/ANO estando, indubitavelmente, presente e manifesto o "periculum in mora".
A concessão da presente em nada prejudicará a Requerida, pois o valor do crédito estará totalmente depositado e, quando findo o processo principal, o que couber à Fazenda Pública Municipal, estará prontamente a sua disposição.
PEDIDO
Em razão do supra demonstrado e comprovado, estando presentes os requisitos definidos na legislação relativa, deverá a presente MEDIDA CAUTELAR ser julgada procedente, para que se possa providenciar o DEPÓSITO PREPARATÓRIO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, referente ao IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO, exercício de TAL, lançado pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAL, que mesmo impugnado foi, incoerentemente, mantido, pela Administração Municipal.
E que seja concedida em caráter LIMINAR, ante a premência do prazo de vencimento, possibilitando que se faça os depósitos nas datas e valores, como abaixo se específica:
a) Em DIA/MÊS/ANO R$ 000 (REAIS).
b) Em DIA/MÊS/ANO R$ 000 (REAIS).
c) Em DIA/MÊS/ANO R$ 000 (REAIS).
d) Em DIA/MÊS/ANO R$ 000 (REAIS).
e) Em DIA/MÊS/ANO R$ 000 (REAIS).
REQUERIMENTO
a) a concessão de cautela em LIMINAR, nos termos supra definidos e provados;
b) a citação da Requerida, para contestar querendo, no aprazado legal;
c) a procedência final, condenando-se a Requerida nos ônus da sucumbência, atendendo os ditames juridicamente aceitos e válidos.
Protesta-se, se ainda necessário, por todo gênero de provas em direito permitido.
Dá-se à presente o valor de R$ 00 (REAIS).
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO