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[MODELO] Defesa – Prova Testemunhal, Pericial e Documental

EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Proc. nº.

já qualificada nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento que lhe IMOBILIÁRIA LTDA., vem, através do Defensor infra-assinado, expor e, por fim, requer o que segue:

1. A análise dos autos revele que quase tudo é controverso na matéria em exame, desde os fatos aos fundamentos jurídicos.

2. Assim, impende a produção de prova no sentido de se demonstrar o estado em que se encontra o imóvel, a realização de benfeitorias pela Ré e a natureza dessas (necessárias, portanto sempre indenizáveis).

3. A Ré pretende produzir tal prova por meio de testemunhas, depoimento pessoal dos demandantes e perícia, consistente na inspeção do imóvel e das benfeitorias.

4. Requer-se, ainda, a produção de prova documental suplementar, desde pugnando pela juntada dos documentos em anexo.

5. Por fim, aproveita-se a oportunidade para destacar que as benfeitorias realizadas pela Ré devem ser indenizadas, bem como lhe assegura do direito de retenção.

6. Neste sentido, há tempos a doutrina e a jurisprudência fulminam de invalidade a cláusula contratual que exonera o locador do dever de indenizar o locatário pelas benfeitoria realizadas, mormente as necessárias. Com efeito, se até o possuidor de má-fé deve ser indenizador, não é admissível – diante do principio constitucional da isonomia – que locatário recebe tratamento inferior. Ademais, estar-se ia admitido o enriquecimento sem causa do locador.

7. Hodiernamente, essa matéria ficou superada com a edição do Novo Código Civil. Com efeito, reza o art. 424 do CC que: “ Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

8. O notável professor Marco Aurélio Bezerra da Melo, comentando o pré-falado artigo, leciona que :

“Conforme já tivemos a oportunidade de afirmar quando analisávamos o art. 421 e, mais precisamente, por ocasião da abordagem do art. 578, a referida cláusula de renúncia ofende ao sistema a que o Código Civil se filiou, prestigia o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886), além de ser anacrônica, pois é impossível que alguém assuma a obrigação de zelar pela coisa como se ela fosse sua e, ao mesmo tempo, não deva conservá-la mediante a confecção de obras necessárias à preservação do patrimônio alheio, sob pena de ser prejudicado. Nos parece que os argumentos, resumidamente expendidos, já se mostrariam suficientes para banir a referida cláusula do sistema do direito contratual, mas admita-se que o artigo anotado apresenta mais um fundamento, pois, de regra, os contratos de locação, mormente aqueles realizados para fins de residência, são de adesão e, por tal motivo, a teor do que dispõe o presente dispositivo legal, esta cláusula deverá sofrer a sanção da nulidade de pleno direito.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro,

Ação não permitida

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