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[MODELO] Defesa – Estabilidade acidentária injustificada

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE (CIDADE/ESTADO)

Autos nº: XXXXXXXXXXXXX

(Nome da reclamada), já qualificada nos autos supra da Ação Trabalhista que lhe move (Nome do reclamante), vem, respeitosamente, perante V.Exa., por seus advogados infra-assinados, apresentar sua DEFESA nos seguintes termos:

I.1- Estabilidade acidentária – Acidente do trabalho – Acidente de percurso

Pretende o obreiro o reconhecimento da estabilidade acidentária com a condenação da reclamada ao pagamento do período de estabilidade, em razão de suposto acidente do trabalho.

Sem razão.

Primeiramente destaca-se que, a queda da reclamante ocorreu enquanto está estava fora da empresa, quando ia para o trabalho. Assim, o evento não ocorreu sob a ingerência da reclamada, não podendo responder por qualquer responsabilidade sobre o acidente.

Dessa forma, o que se verifica é que não se trata de acidente de trabalho, não fazendo jus a estabilidade. Isso porque, o acidente ocorreu fora da empresa, fora do horário de trabalho e por culpa única e exclusiva da autora.

Sabe-se que, com a reforma trabalhista, o artigo 58, parágrafo 2º da CLT foi modificado a fim de retirar como tempo à disposição aquele percorrido no trajeto casa-trabalho.

Dessa forma, por consequência, entende-se que o artigo 21, IV, "d", da lei 8.213/91 foi tacitamente revogado pela lei 13.467/17.

Assim, a legislação previdenciária não poderia conceituar um acidente de trajeto como sendo de trabalho, quando a própria legislação trabalhista aduz que o empregado não se estaria à disposição da empresa.

Ressalta-se, inclusive, que a dispensa da reclamante somente ocorreu porque o ASO demissional a considerou como apta, portanto, em perfeitas condições de saúde.

Portanto, não há que se falar em acidente de trabalho e, portanto, ao pagamento de estabilidade ou reintegração.

Caso este juízo entenda de forma diversa, ou seja, que houve acidente de trabalho, a responsabilização da empresa só é cabível nas hipóteses especificamente delimitadas em lei ou nas quais a atividade do autor do dano for de risco (parágrafo único do artigo 927 do CCB), com o que não se identifica, absolutamente, o caso concreto em exame.

Os Tribunais já se manifestaram no sentido de que é necessária a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade, culpa ou do dolo para recebimento de indenizações, quando da ocorrência de acidente de trabalho.

Quanto aos requisitos da ilicitude do ato, o dano e o nexo de causalidade não se verificam na presente ação. Vejamos:

  1. Ação ou omissão

Refere-se à lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem.

Quanto à omissão, para que se configure a responsabilidade, é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ser evitado.

In casu, a reclamada não promoveu nenhuma ação ou omissão, pois o acidente ocorreu fora da empresa, não havendo qualquer ingerência da reclamada sob a via pública, local do fato.

Portanto, não há que se falar em omissão da empresa quanto a ocorrência do suposto acidente.

  1. Dolo

Dolo é a vontade explícita em contrariar algum direito, o que certamente não ocorreu no caso em tela, uma vez que a empresa acatou o afastamento do autor, através da licença previdenciária, não havendo qualquer intenção em provocar danos ao obreiro.

Assim, não há de se falar que existiu dolo da reclamada.

  1. Culpa

A culpa consiste na falta de diligência que se exige ao homem médio. Sobre a culpa, leciona Pontes de Miranda, em sua obra Tratado de Direito Privado, pag. 287:

“Culpa tem quem atua, positivamente ou negativamente, como causa evitável de algum dano ou infração”.

No presente caso, a ré não concorreu nem atuou culposamente, havendo culpa exclusiva da reclamante no acidente.

  1. Nexo de causalidade

O nexo de causalidade retrata a indispensabilidade da demonstração da ligação existente entre a prática de uma conduta, supostamente, ilícita e o dano sofrido, sendo causa única e suficiente dele.

Nesse sentido, os ensinamentos de Caio Mario da Silva Pereira, veja-se;

“Em terceiro lugar, cumpre estabelecer uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não basta que o agente cometa um erro de conduta e que o queixoso aponte um prejuízo. Torna-se indispensável a sua interligação, de molde a assentar ter havido o dano porque o agente procedeu contra direito” ( “in” Instituições de Direito Civil, Editora Forense, São Paulo, 9ª edição, 1988, pág. 237).

Somente a prova pericial poderá determinar a existência do nexo causal, e ainda que a prova pericial seja positiva nesse sentido, ainda se faz necessária a presença dos requisitos culpa ou dolo, o que, como visto, não estão.

  1. Dano

No presente caso, não há que se falar em dano, pois quando da ocorrência do acidente, o reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso para que pudesse recuperar de suposta lesão.

Além disso, o dano depende de prova, não pode ser presumido. Assim, considerando que a autora não comprovou que houve dano, não há que se falar na ocorrência do mesmo.

Por todo exposto, restando evidente a inocorrência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada, tem-se por indevidos os pleitos de indenização por danos materiais, ou seja, não há que se falar em estabilidade acidentária e sequer indenização substitutiva ou reintegração.

Termos em que,

Pede-se deferimento.

(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).

________________________________________________________

(NOME)

OAB/XX (XXXX)

Ação não permitida

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