[MODELO] Defesa – Contribuição Sindical Facultativa – Lei 13.467/17
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE (CIDADE/ESTADO)
Autos nº: XXXXXXXXXXXXX
(Nome da reclamada), já qualificada nos autos supra da Ação Trabalhista que lhe move (Nome do reclamante), vem, respeitosamente, perante V.Exa., por seus advogados infra-assinados, apresentar sua DEFESA nos seguintes termos:
I.1 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA – NOVIDADE DA LEI 13.467/17
O sindicato autor postula o pagamento da contribuição sindical argumentando que a Convenção Coletiva da categoria determina a obrigatoriedade do pagamento, independentemente de autorização individual, já que existe suposta autorização coletiva obtida em assembleia específica para este fim.
Assim, pugna para que a empresa desconte de todos os seus empregados o valor correspondente a um dia de trabalho, a fim de cumprir o disposto na CCT da categoria.
Os argumentos do autor não devem prosperar, conforme se passará a demonstrar.
Primeiramente, tem-se que, com a promulgação da Lei 13.467/17, a contribuição sindical se tornou facultativa, ou seja, o desconto só ocorrerá mediante autorização individual e expressa do empregado, caso seja esse o seu interesse. Nesse aspecto, caberão aos Sindicatos convencerem aos empregados representados a importância e a relevância da representação coletiva.
Dessa forma, a imposição de cláusula coletiva que determina a compulsoriedade da contribuição sindical é inválida.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467, que alterou os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, a contribuição sindical (contribuição prevista em lei), que antes era obrigatória, passou a ser facultativa e o seu desconto na folha de pagamento por parte do empregador condicionado a expressa autorização do empregado.
Inconteste, assim, que a norma atual vigente exige a autorização expressa do empregado para que o empregador desconte em sua folha de pagamento a contribuição sindical. Ou seja, a contribuição sindical tornou-se facultativa e voluntária.
Dessa forma, a cobrança de qualquer receita sindical de trabalhadores não sindicalizados fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e o sistema de proteção ao salário do trabalhador, conforme artigos 462 da CLT e 7º, VI da Constituição da República.
As autorizações preconizadas nos artigos 545 e 582 da CLT são individuais, ou seja, cada empregado deve consignar prévia e expressamente seu consentimento para o desconto, e, nesse sentido, a indicada autorização coletiva em assembleia não suplanta tal exigência, sob pena de violação aos dispositivos mencionados alhures.
Do que se conclui que a partir da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, é constitucional, pelo que se reitera pela improcedência do pleito autoral, o que é corroborado pelo fato de que o desconto da contribuição sindical somente pode ser realizado pelo empregador, parte ré, in casu, com a autorização expressa do empregado.
Por todo o exposto, requer seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral de que a reclamada seja compelida a descontar arbitrariamente dos empregados a contribuição sindical.
(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).
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(NOME)
OAB/XX (XXXX)