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[MODELO] Defesa contra Auto de Infração Ambiental tramitado perante Subsecretário, com fundamentos legais.

ILMO.(A) SR.(A) SUBSECRETÁRIO(A) DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA (INCISO XI DO ARTIGO 43, DO DECRETO Nº 45.824, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011)

DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO

Auto de Infração n.º 0000

Auto de Fiscalização n.º 0000000

Nome do Autuado: NOME COMPLETO DO AUTUADO-

Número do CPF do Autuado: 00000

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF não se conformando com o auto de infração acima referido, do qual foi notificado em DIA/MÊS/ANO, vem, respeitosamente, no prazo legal, apresentar sua

DEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO nº 0000

pelos motivos de fato e de direito que se seguem:

TEMPESTIVIDADE DA DEFESA PRÉVIA

Sob a luz ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, que oportuniza ao Autuado a possibilidade de “contrariar” a infração a ele imputada, o mesmo, vem, cordialmente apresentar Defesa Prévia alegando todos os motivos possíveis a fim de reverter à penalidade imposta a ele.

Esta defesa está alicerçada na tempestividade, haja vista, que o prazo para a interposição da presente defesa é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do oficio (anexo), conforme dispõe o art. 33 do Decreto nº 44.844 de 25 de Junho de 2008 deste modo tem com limite para apresentar sua defesa, DIA/MÊS/ANO.

Por fim, vala mencionar que a presenta defesa, poderá ser remetida pelos Correios via AR, valendo-se a data da postagem.

SÍNTISE DOS FATOS

Como visto, no auto de infração Nº 0000, vinculado ao Auto de Fiscalização Tal, ao Autuado foi imposta penalidade de multa, por suposta prática de causar degradação ambiental por meio de lançamento de efluentes de esgoto sanitário sem tratamento em fossa negra, com fulcro no Decreto Estadual nº 44844/2008, artigo 83 anexo I,” código 122”, o qual tipifica determinadas condutas como infrações.

DECRETO Nº 44.844/2008 ARTIGO 83 CÓDIGO 122 

Constituem infrações às normas sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, as tipificadas no Anexo I. Causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança, e o bem estar da população.

Por conta disso, a Policia Militar Ambiental impôs à Autuada penalidade de Multa no valor de R$ 00000 (REAIS).

PRELIMINARMENTE

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

No caso em tela, observa-se que o Agente responsável, previu infração, além de prescrever sanções por meio do Auto de infração em comento, embasando em dispositivos regulamentar constituído por Decreto, desrespeitando o Princípio da reserva Legal consagrado pela Constituição de Federal Brasileira.

Ora, a Constituição Federal expressamente revogou normas que delegavam a competência normativa, nos termos do artigo 25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo certo que os órgão do poder Executivo possuem tão somente poder regulamentar, o qual consubstancia na prerrogativa conferida a Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.

Trata-se, pois, de normal complementar a lei, de maneira em que a Admiração Pública não pode altera-la a pretexto de estar regulamentando-a, sob pena de incorrer em abuso de poder regulamentar e invasão da competência do Legislativo.

De fato, os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado por meio de uns dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

Assim, sob este prisma, o presente Auto de Infração, consubstanciado em Decreto que tipifica condutas, viola o Princípio da Reserva Legal, protegido constitucionalmente, razão pela qual é NULO de pleno direito.

DO MÉRITO

No caso em comento, resta imperioso conhecer a menor relevância material, ou seja, o ínfimo valor lesivo do ato praticado pelo Autuado.

Neste sentido aludindo-se ao princípio da Insignificância, ainda que no âmbito administrativo, Dr. Édis Milare, bem nos ensina que

’’comportamentos enquadráveis no tipo infracional desenhado pelo legislador não apresentam a menor relevância material, a visa de o bem jurídico sob tutela de não experimentar, concretamente, qualquer agravo digno de consideração”

Ainda sobre essas considerações, Sérgio Ferraz e Abreu Dellari, ensinam:

Nos parece aplicável ao processo administrativo o princípio da insignificância. Com esse rótulo se tem dito admissível infirmar a tipicidade dos fatos, que por sua inexpressividade configuram “ações de bagatela, despedidas de relevância traduzidas em valores lesivos ínfimos. Em casos tais, esperam-se uma certa leniência do Estado-administrador e o Estado-juiz, dando descaracterizado o tipo infracional.

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS – APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO EM SUBSTITUIÇÃO A MULTA

A legislação pátria, sábia como é, especificamente no DECRETO 44844/2008 destinado a regulamentação das normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, regulamenta sobre as penalidade e infrações praticadas pelos empreendedores, vejamos:

Art. 56. As infrações administrativas previstas neste Decreto são punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:

I – Advertência;

II – Multa simples;

(…)

Consoante se verifica no auto de infração, especificamente no campo “11. Penalidades Aplicadas (Advertência e Multa) e ERP.” Foi discriminado infração do Tipo 1, porte IRF, contudo, no campo penalidades, não ficou demostrado se a penalidade aplicada foi Advertência, Multa Simples ou Multa Diária, todavia, ao final apresentando um valor de multa de R$ 000 (REAIS).

Em continuidade, no campo abaixo das penalidades, tem-se o espaço para que, caso a advertência fosse por escrito, o Autuado teria um determinado prazo para regularizar sua propriedade, atendendo as recomendações previstas no campo 12, sob pena de conversão em multa simples.

Ora, se analisarmos o item 12, mencionado anteriormente, temos o seguinte:

Considerando o porte inferior para infração. O empreendedor deverá instalar fossa séptica para recolhimento e tratamento do esgoto sanitário.

Convém notar Excelência, que o próprio agente responsável pela autuação, considerou-a de porte inferior para a infração, realizando as recomendações ao Autuado, para que o mesmo pudesse regularizar o tratamento de esgoto de sua propriedade.

Por este motivo, verdade seja, não há necessidade da aplicação da multa no valor de R$ 0000 (REAIS). Quando a próprio Policial Militar Ambiental, poderia aplicar uma advertência escrita, e fixar o prazo para toda regularização, para posteriormente caso não fosse cumprido todas as exigências, aplicar-lhe a devida multa.

Neste passo, ainda, podemos observar conforme consta no referido auto de infração, que não foi possível verificar, se o Autuado era reincidente ou não, sendo assim, não havendo motivos para de início ser aplicado pena de multa.

Conforme mencionado, não foi possível verificar a reincidência ou não do Autuado, motivo esse que, caso ainda for aplicada multa, essa deverá ser fixada no valor mínimo da respectiva faixa.

Vejamos:

Art. 66. Para fins da fixação do valor da multa a que se referem os arts. 60, 61, 62, 64 e 70 deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios: I – se não houver reincidência, o valor base da multa será fixado no valor mínimo da respectiva faixa.

APLICABILIDADE DE CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES AO AUTUADO

Quanto as atenuantes previstas no artigo 68, I do decreto 44.844/2008, vejamos:

ATENUANTES

a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento.

b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental hipótese em que ocorrerá a redução da multa quinze por cento;

c) menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;

d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, micro produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator de baixo nível socioeconômico com hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;

e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;

f) tratar-se de infração cometida em por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;

g) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;

h) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;

i) a existência de matas ciliares e nascentes preservadas, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;

j) tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto requer:

A) Que seja decretado a nulidade do auto de infração ora impugnado mediante o acolhimento da preliminar.

B) Se, eventualmente, o que não se vislumbra, não for acolhido o pedido preliminar, requer alternativamente, que seja convertida a multa imposta ao Autuado em advertência por escrito, de acordo com o artigo 56, I, Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, estipulando o devido prazo para o mesmo regularizar o tratamento de esgoto de sua propriedade.

C) Caso vossa Senhoria, entenda em não converter a presente multa do auto de infração em advertência por escrito, requer seja reduzido o valor da multa administrativa ao valor mínimo da respectiva faixa de acordo com art. 66, I, Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, tendo em vista o Autuado não ser reincidente na presente infração.

D) Não sendo de Vosso entendimento a diminuição do valor da multa aplicado, requer o desconto em 30% de modo, a aplicar-se a atenuante, nos termos do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, presente no artigo 68, I, c, e, f.

E) Por derradeiro, não sendo acolhido nenhum dos pedidos acima, requer a intimação do Autuado, mediante carta AR, para que proceda com Regime de Parcelamento do Débito, de acordo com o artigo 51 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

Sobre tudo, contamos com o alto discernimento jurídico e o elevado senso de justiça que certamente norteiam as decisões de Vossa Senhoria.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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