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[MODELO] Defesa Auto de Infração – Prorrogação da Jornada Conforme Convenção Coletiva

Ilmo. Sr. Dr. Delegado da Subdelegacia Regional do Trabalho MTB/UF da cidade de ___________-UF

Auto de Infração nº XXXXXXXXXX

___________________ S.A., já qualificada no auto de infração acima epigrafado, vem por meio de seu representante legal apresentar defesa, nos seguintes termos:

No dia __/__/20__ a empresa acima citada recebeu o auto de infração supra informado por prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados além de 2 horas diárias, em dissonância com o art. 59 c/c 61, da CLT.

Todavia, o Sindicato representante dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de ___________, juntamente com o sindicato representante do Empregador, firmou Convenção Coletiva de Trabalho, em anexo, onde está previsto o regime de turnos de 8 horas diárias.

Somado a isso, o próprio artigo 61 da CLT autoriza a prorrogação além da jornada legal:

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Como pode ser observado na documentação enviada ao Sr. Auditor fiscal e reanexada à presente, em regra, quando houve a prorrogação para além do limite de 2 horas, foi em relação aos trabalhadores do setor de manutenção e serviços básicos para o funcionamento da empresa, sem os quais haveria prejuízo manifesto.

Além disso, a jornada contratada com os trabalhadores é na média de 8h 48 min a fim de compensar o não trabalho no sábado, bem como autoriza o artigo art. 59, § 2º da CLT.

A empresa autuada, em comum acordo com os seus empregados e em benefício destes, não implantou o sistema de compensação, passando a efetuar o pagamento das horas extras por ventura realizadas, o que sempre cumpriu regiamente, tanto que a verificação dos contracheques dos trabalhadores não foi o que embasou a autuação.

Em que pese a Convenção Coletiva não prever expressamente a realização de jornada extraordinária, na cláusula nona é prevista a possibilidade de trabalho inclusive aos domingos e feriados, sem exigência de qualquer justificativa, desde que pagos o adicional de 50% e 100%.

Com isso, percebe-se uma autorização tácita para realização de jornada extra contratual, inclusive em finais de semana, de forma que a prorrogação em dias normais de trabalho com a devida contraprestação não configura qualquer prejuízo ao empregado.

Ademais, o fato de alguns empregados terem sua jornada prorrogada esporadicamente não constitui ato de gravidade suficiente á aplicação de multa e punição, pois a Súmula 85 do TST, no inciso IV, disciplina ser a prestação de horas extraordinárias habituais simples descaracterização do regime de compensação de jornada, sendo devido ao trabalhador o adicional correspondente:

Súmula 85 – Compensação de jornada

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

Neste sentido, algumas decisões dos Tribunais Pátrios:

ACÓRDÃO do Processo  00286-2005-451-04-00-0 (RO)
Data de Publicação: 11/12/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: CARLOS ALBERTO ROBINSON

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REGIME COMPENSATÓRIO. Não obstante a adoção do entendimento contido na Súmula n. 349 do TST, no sentido de que a validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da autorização prévia da autoridade competente, a hipótese retratada nos autos evidencia a prestação habitual de horas extras, o que, na forma da Súmula n. 85, IV, do TST, descaracteriza o acordo de compensação, devendo ser pago o respectivo valor e adicional. Provimento negado.

ACÓRDÃO TST – ERR 469733 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data de Publicação:
27-09-2002

Fonte: Diário da Justiça

Relator: Ministro Rider Nogueira de Brito

Acordo Tácito de Compensação de Jornada. Incidência do enunciado nº 85 do TST. A jurisprudência consubstanciada no Enunciado nº 85 do TST é no sentido de que, caracterizado o descumprimento de requisito formal de validade do acordo de compensação de jornada, deve ser pago, apenas, o adicional respectivo, relativamente às horas excedentes do limite semanal.

ACÓRDÃO TST – RR 772765 – 4ª Turma
Data de Publicação:
06-09-2002

Fonte: Diário da Justiça

Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho

Recurso de Revista. Acordo de compensação. Extrapolação de Horário. Pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação e das horas extras integrais com relação ao tempo excedente da jornada semanal; normal. Descontos previdenciários. Incidência sobre o total da condenação cálculo ao final. OJS 220 e 228 da SBDI – 1 do TST.

ACÓRDÃO TRT 9ª Região – RO 16.360/94
Data de Publicação:
29-09-2005

Fonte: Diário da Justiça

Relator: Juiz Oreste Dalazen

Horas Extras. Escala de 12 por 36. Empregado submetido ao regime geral de duração do trabalho e que trabalha em escala de 12 por 36, ora excede à jornada máxima semanal de 44 horas e faz jus a horas extras excedentes da oitava diária, ora não a ultrapassa e faz jus apenas ao adicional respectivo (súmula 85/TST) se inexistente acordo de compensação válido.


Salienta-se ainda que a empresa cumpre o estabelecido na NR 7 do Ministério do Trabalho, com a manutenção de Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, zelando sempre pela saúde dos seus funcionários, submetendo-os a exames periódicos.

Pelos argumentos lançados, verifica-se que a eventual prorrogação da jornada além das 2 horas não invalida o sistema adotado, tampouco constitui ato infracional, tratando-se tão somente de mera irregularidade, sem qualquer prejuízo ou gravame aos trabalhadores, vez que sempre foram corretamente pagas as horas extraordinárias, conforme previsto pela legislação pátria e verificado nos contracheques enviados.

Assim, requer seja considerado totalmente insubsistente o Auto de Infração nº XXXXXXXXXX, não sendo imposta, desta forma, qualquer punição.

______________, ___ de _________ de 20___.

_________________________________

FULANO DE TAL

Cargo na empresa

Ação não permitida

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