[MODELO] Decurso Prazo Suspensão Execução – Agravo
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Decorrido o prazo de 180 dias da suspensão da tramitação processual determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), prosseguir-se-á com os trâmites da execução até o seu final, mesmo com a expedição da certidão de habilitação do crédito trabalhista, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo, ressalvados os atos específicos do juízo falimentar, acaso convolada a recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei 11.101/2005). Agravo a que se nega provimento. (TRT23. AP – 00931.1998.051.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITOS. A teor do artigo 897, § 1º da CLT, o agravo de petição somente é recebido quando o agravante delimita de maneira justificada as matérias e valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Desta forma, o recurso de agravo de petição não possui efeito suspensivo em relação a valores acerca dos quais não há controvérsia, permitindo o prosseguimento da execução em relação a estes. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 789, § 1º DA CLT. A teor do parágrafo primeiro do artigo 789 da CLT, nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, as custas serão pagas sempre pelo vencido. Nessa esteira, inexistindo sucumbência por parte dos embargantes não podem estes arcar com o pagamento de custas. Recurso provido no particular. (TRT23. AP – 00102.1997.004.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. Ainda que o preparo não seja um pressuposto para a admissibilidade do Agravo de Petição, a apreciação deste recurso encontra obstáculo no juízo de admissibilidade anteriormente realizado em face dos Embargos à Execução, sendo imprescindível a garantia integral da execução. Agravo de instrumento não provido. (TRT23. AI – 01829.2006.022.23.01-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. A teor do disposto nos arts. 14 da Lei n. 5.584/1970 e 790, § 3º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita, no âmbito desta Especializada, não abrangem o depósito recursal e nem se estendem ao empregador, salvo quando se tratar de massa falida, nos termos da Súmula n. 86 do Colendo TST, o que não é o caso dos autos. Destarte, não sendo efetuado o preparo recursal, não se conhece do Recurso interposto por faltar-lhe um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o preparo. (TRT23. RO – 00510.2007.002.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
PREPOSTO NÃO-EMPREGADO. CONFISSÃO FICTA. No processo do trabalho a defesa é ato de audiência, o que implica em se dizer que a parte deverá fazer-se presente pessoalmente ou representada por preposto, que seja seu empregado, para poder exercitá-la. O art. 844 da CLT prescreve como conseqüência da ausência do réu à audiência a incidência da confissão ficta quanto à matéria fática. Sendo o reclamado, segundo a lei, confesso quanto à matéria fática, o autor está isento de provar os fatos articulados na inicial. (TRT23. RO – 00479.2007.009.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)