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[MODELO] Declaratória Inexistência Vínculo Jurídico – IPTU

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO DE CIDADE/UF

TAL (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (doc. 00), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 4º, I, combinado com o artigo 282, ambos do Novo Código de Processo Civil, ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO

contra a Prefeitura do Município de TAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

Em 1998 foi editada, no Município de São Paulo, a Lei n. 2.777, instituindo Taxa de Conservação e Limpeza de Logradouros Públicos, tendo como fato imponível o serviço público de limpeza e conservação de calçadas, ruas e avenidas públicas dentro do perímetro urbano do Município de TAL.

Os sujeitos passivos da aludida taxa são os proprietários dos imóveis urbanos do Município de TAL. A base de cálculo eleita foi o valor venal dos imóveis, e a alíquota foi fixada em 1%.

O Autor, sendo proprietário de imóvel dentro do perímetro urbano do Município de TAL (doc. 00), foi eleito como sujeito passivo da Taxa de Conservação e Limpeza de Logradouros Públicos. Porém, conforme restará demonstrado, a referida taxa encontra-se eivada de inconstitucionalidade, por total afronta ao disposto no artigo 145, inciso II e § 2º, do Texto Constitucional.

Estes os fatos.

DO DIREITO

O artigo 145, inciso II, do Texto Constitucional é expresso em determinar:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – Impostos;

II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".

O legislador constitucional outorgou competência aos entes políticos para instituir as taxas em razão do exercício do poder de polícia e decorrentes de serviços públicos específicos e divisíveis.

Portanto, da simples análise da Lei n. 2.777/98 se constata que o fato gerador é a prestação de serviços de limpeza e conservação de calçadas, ruas e avenidas públicas, serviços esses que não podem ser considerados como serviços públicos específicos e divisíveis, já que não relacionados diretamente a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

Os serviços de limpeza e conservação de calçadas, ruas e avenidas públicas são serviços relativos a toda a coletividade, o que torna impossível sua remuneração por intermédio das taxas.

Nesse sentido, as lições de ROQUE ANTONIO CARRAZZA:

"Portanto, os serviços públicos dividem-se em gerais e específicos. Os serviços públicos gerais, ditos universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeter­minado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de defesa externa do País etc. Todos eles não podem ser custeados, no Brasil, por meio de taxas, mas, sim, de receitas gerais do Estado, representadas, basicamente, pelos impostos, conforme vimos no tópico anterior.

Já, os serviços públicos específicos, também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. É o caso dos serviços de telefone, de transporte coletivo, de fornecimento domiciliar de água potável, de gás, de energia elétrica etc. Estes, sim, podem ser custeados por meio de taxas de serviço" (Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, 14ª edição, p. 357).

E mais, a Taxa de Limpeza e Conservação instituída pela Lei n. 2.777/98 tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que importa em violação ao disposto no § 2º do art. 145 do Texto Constitucional, que assim determina:

"Art. 145.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos".

Ora, Excelência, o valor venal do imóvel é base de cálculo própria do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, não se prestando para amparar a Taxa instituída pelo Município de TAL.

Resta clara, assim, a total inconstitucionalidade da Taxa instituída pela Lei n. 2.777/98.

DO PEDIDO

Provado, à saciedade, o direito do Autor de não se sujeitar ao recolhimento da Taxa de Conservação e Limpeza de Logradouros Públicos instituída por intermédio da Lei n. 2.777/98, por total afronta ao art. 145, II e § 2º, do Texto Constitucional.

Ante o exposto, requer o Autor seja citada a Ré, para, querendo, contestar a presente ação, a qual deverá ser julgada totalmente procedente, a fim de que seja declarada a inexistência de vínculo jurídico entre o Autor e a Ré no tocante à incidência da Taxa de Conservação e Limpeza de Logradouros Públicos instituída pela Lei n. 2.777/98.

Requer, outrossim, seja a Ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais.

O Autor provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que, dando à causa o valor de R$ 0000 (REAIS),

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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