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[MODELO] Declaratória de Inexistência de Débito com Pedidos Indenizatórios

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO 00º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DOINDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR

em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

DOS FATOS

O demandante possuía contrato com a demandada até o MÊS/ANO TAL, ocasião em que foi solicitado o cancelamento por central telefônica de todos os serviços fornecidos pela demandada (cancelamento em anexo), ficou determinada uma data para pagamento dos resíduos para o dia DIA/MÊS/ANO.

Mais adiante, cumprida todas as obrigações com a demandante, a demandada fora surpreendida no mês de maio do ANO TAL, onde recebera cobranças da demandada referente ao consumo do próprio mês.

O demandante entrou em contato com a demandante e explicou todo o ocorrido, reiterando que fora realizado o cancelamento, inclusive apresentando os documentos anexos aos presentes autos, sendo informado que poderia ser um erro e que este apenas deveria desconsiderar a cobrança.

Ocorre que continuaram a chegar cobranças (faturas em anexo), de serviço que em momento algum fora autorizado.

No DIA/MÊS/ANO, o demandante mesmo sem entender o motivo das cobranças, pois todas tentativas foram frustradas pela demandada, novamente entrou em contato com a demandada através de loja física, onde foi aconselhado a fazer o cancelamento da linha para que as cobranças cessassem e assim optou por fazer um novo cancelamento (cancelamento 00 em anexo), haja vista que continuavam a chegar cobranças em sua residência de serviços não contratados.

Aparentemente havia sido resolvido o problema, entretanto no ano TAL, quando o demandante fora solicitar um financiamento para a compra de um imóvel habitacional, constara restrições oriundas da conta em questão, a qual reitera-se que nunca fora contratada.

O demandante procurou o Procon, onde fora realizada audiência (ata em anexo) com a demandante e está mais uma vez insistiu em não resolver a lide e estender ainda mais a angustia do demandado. Na oportunidade o demandante até se comprometeu a pagar parcialmente as cobranças, oriundas de um contrato não celebrado, para que assim pudesse financiar o seu sonhado primeiro imóvel, mas a demandada não aceitou negociar.

Em uma última tentativa, no MÊS/ANO, fora ao núcleo de conciliação com as operadoras de telefonia localizado no prédio do 00° Juizado Especial de CIDADE/UF, não logrando êxito novamente.

No DIA/MÊS/ANO, foi a Câmara de Dirigente Lojistas – CDL, onde realizou consulta de balcão (negativação em anexo). Para a surpresa do autor, o atendente da ré informou e confirmou que há débitos VENCIDOS decorrentes de inúmeros contratos, TODOS no CPF: 070.196.504-57 de titularidade de Igor Ferreira, quais sejam:

1. Credor: TAL

Data de vencimento: DIA/MÊS/ANO

Tipo: Comprador

VALOR= R$ 000 (REAIS)

Número do contrato: 000000

2. Credor: TAL

Data de vencimento: DIA/MÊS/ANO

Tipo: Comprador

VALOR= R$ 000 (REAIS)

Número do contrato: 000000

3. Credor: TAL

Data de vencimento: DIA/MÊS/ANO

Tipo: Comprador

VALOR= R$ 000 (REAIS)

Número do contrato: 000000

4. Credor: TAL

Data de vencimento: DIA/MÊS/ANO

Tipo: Comprador

VALOR= R$ 000 (REAIS)

Número do contrato: 000000

Acontece Exa., que o requerente jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a empresa requerida ou com outra empresa que tenha sujado seu nome, não existindo razões, portanto, para que seu nome conste nos cadastros de maus pagadores.

Devido ás restrições apontadas, o requerente está, via de consequência, impedido, de financiar contrato com bancos a fim de viabilizar o seu imóvel, necessário a sua sobrevivência, de realizar compras a prazo ou qualquer outra operação que exija numeração de seu CPF, situação esta bastante embaraçosa para quem sempre honrou com todas as obrigações de forma pontual, sem que existam registros em toda a sua vida não só financeira, mas moral, social e psicológica, de fato capaz de abalar seu maior bem, como este que é sua integridade, seu nome e sua honra.

Como se pode observar, houve negligência por parte da empresa requerida, que não agiu com a devida cautela que o negócio exige, mormente por ter permitido que um terceiro que não o requerente, utilizando seu bom nome, firmasse contratos alheios a sua vontade, causando-lhe enormes prejuízos e transtornos, tanto de ordem financeira como moral.

Observa-se, portanto, que a requerida não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos se preocupa em fazer registrar o nome de pessoas inocentes nos órgãos de restrição de crédito, como assim fez com o requerente.

Por fim, nada obstante a comunicação do autor à ré de que jamais tinha contratado/adquirido o serviço/produto e que a cobrança era indevida, a ré não formalizou a retirada do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, conforme pode se analisar (extrato em anexo).

O demandante em virtude da urgência de ter seu nome recuperado na praça, quitou as quatro parcelas discriminadas a cima para que seja retirada a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e como prova de boa-fé.

Diante da situação vexatória pela qual vem passando o requerente, por ter tido injustamente, seu nome incluído nos famosos órgãos de proteção ao crédito, vem o mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para ter restabelecida sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante a conduta omissiva e negligente do requerido.

DO DIREITO

Vejamos, então, Excelência que jamais foi estabelecido relação comercial entre o requerente e a empresa requerida, sendo possível a interposição de ação declaratória com o fito de desconstituir relação jurídica patrimonial (visto que há cobrança de débitos inexistentes) e a consequente reparação dos danos.

Moacy Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que:

“O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tomando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto a relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido sua finalidade”.

In casu, o requerente visa demonstrar que jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a empresa requerida, não tendo dado causa, bem como não contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo a mesma inteiramente responsável por sua conduta negligente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores e, consequentemente, a inserção do nome do requerente nos cadastros do SPC.

DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

In casu, apesar da não haver débitos a serem quitados, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.

Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:

“ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).

Diante exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.

DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).

Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.

No caso dos autos, o autor jamais contratou qualquer serviço que possa originar dívidas com a requerida, tendo em vista que todas os negócios jurídicos firmados com a ré já foram encerrados com o cancelamento do contrato em ANO TAL conforme já mencionado, que é a única e exclusiva relação jurídica que o autor teve com a requerida.

Com efeito, a ré, ao cobrar serviços/produtos não solicitados pelo autor e nem usufruídos pelo mesmo, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.

A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, não retirou os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo, o já referido extrato de negativação.

Destarte, o que é certo é que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para poder ingressar com ação judicial, mas sim, pode fazê-lo imediatamente depois de deflagrado o dano.

Mesmo assim o demandante, conforme visto a epígrafe, fez jus a uma conduta parcimônia e amigável com a requerida e procurou resolver administrativamente seu direito. Mas passado todo esse tempo, a falta de eficiência para resolução do conflito somada a sensação de ter sido violada financeiramente só gerou mais perturbação e desgaste emocional.

Diante da tal situação o demandante não encontrou outra forma a não ser ajuizar presente ação para ter seus direitos como consumidor garantido.

Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado acima, que a autora possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

Nesse entendimento decorre o valor de R$ 0000 (REAIS) a ser reconhecido e pago ao demandante, diante das quatro parcelas pagas nos valores de R$ 0000 (REAIS) – TANTAS parcelas, e, R$ 0000 (REAIS), na importância total de R$ 00000 (REAIS).

A demandada deve responder pela lisura em suas cobranças, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor.

Porém caso Vossa Excelência, por mero juízo de precaução, entenda não ser de direito do demandante o ressarcimento em dobro, que ao menos seja deferido o ressarcimento simples dos valores pagos.

DOS DANOS MORAIS

Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Segue jurisprudência sobre:

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO E INCONTROVERSO – DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO – QUANTUM – ARBITRAMENTO RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. I) Inferível a clara ilegitimidade da dívida inscrita em nome da autora, resta patente o ato ilícito e o dever de indenizar. "A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". (STJ, REsp 1742141/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 05/12/2018). II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do (s) requerido (s), atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, compensação do dano, punição ao ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença. III) Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida.

(TJ-MS – AC: 08030108620188120031 MS 0803010-86.2018.8.12.0031, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020)

(…)

OBJEÇÃO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – contratação do cartão de crédito no interior do estabelecimento da apelada – consumidora que não faz distinção entre as atividades das parceiras comerciais – pertinência subjetiva da apelada para responder à demanda – objeção preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – dilação probatória desnecessária – elementos existentes nos autos que permitiam o desate antecipado – apelante afirmou desconhecer o débito apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito – negativação do nome da apelante não efetivada – alegação de que as compras foram realizadas após o roubo do cartão, ocorrido em outubro de 2015 – apelante reconheceu a emissão da segunda via do cartão e a realização de compras em dezembro de 2015 – alegação de que houve quitação das compras em agosto de 2016 – compras parceladas que não foram totalmente quitadas nessa data – impossibilidade de realização de compras em agosto de 2016 com o cartão roubado, após a emissão da segunda via do plástico – apelante pediu a apresentação dos comprovantes de compra com assinatura da titular do cartão – compras realizadas com cartão e senha – documentos solicitados não existem – apelante requereu esclarecimentos a respeito da alteração dos seus dados cadastrais nos sistemas da apelada – esclarecimentos irrelevantes porque a propalada alteração de dados cadastrais não causou prejuízo à apelante – hipótese em que a dilação probatória levaria à indevida procrastinação do feito – nulidade não proclamada – recurso desprovido.

(TJ-SP – AC: 10455003120178260114 SP 1045500-31.2017.8.26.0114, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 14/01/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020)

Também acerca do dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

É visível que o autor sofreu grande prejuízo e abalo emocional, visto que nunca deixou de pagar suas contas e ainda sofreu humilhação ao ter seu crédito restrito, impossibilitando-lhe compras a prazo.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir a reparação de danos sofridos pelo consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VI:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso

Em se tratando de inscrição indevida no SPC, como foi o caso em questão, o dano moral independe de prova adicional, baseando-se em simples demonstração dos fatos, conforme leciona Roberto Lisboa:

A prova do dano moral decorre, destarte, da mera demonstração dos fatos (damnum in re ipsa). Basta a causação adequada, não sendo necessária a indagação acerca da intenção do agente, pois o dano existe no próprio fato violador. A presunção da existência do dano no próprio fato violador é absoluta (presunção iure et de iure), tornando-se prescindível a prova do dano moral. (LISBOA, 2019, p. 251)

Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:

Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência. (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena, 2018).

Está evidente que a ré causou danos à autora, devendo, conforme a lei, repará-los.

DA LIMINAR

Concede-se a tutela antecipada caso haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ora excelência, a autora é pessoa muito íntegra que sempre cumpriu com suas obrigações civis e patrimoniais, não merecendo a inscrição de seu nome no cadastro do SPC.

Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o Autor na Praça.

É importante salientar que também fora demonstrada a boa-fé do demandante ao pagar as faturas indevidas, demonstrando assim que se trata de extrema urgência a sua retirada do referido cadastro de inadimplentes visto que este corre risco de perder o financiamento do imóvel pretendido.

Todavia, o autor nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Temos por concluir que a atitude da Requerida, de negativar o nome do Autor, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Verifica-se, MM. Juiz (a), que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SPC e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de V. Exa., se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-ré, nesse sentido.

DOS PEDIDOS

Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne:

a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome do Autor dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito

b) em sendo deferido o pedido constante no item a, seja expedido o competente Ofício Judicial à empresa-ré, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso.

c) ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por via postal (SEED) – visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos:

I – condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 0000 (REAIS), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico;

II – condenação da reclamada ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente pagos, quais sejam R$ 000 (REAIS), ou por mero juízo de precaução, que apenas condene a demandada a devolução simples do dinheiro indevidamente entregue referente as quatro parcelas pagas, no valor de R$ 0000 (REAIS);

III – condenar a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa), das custas processuais e pagamentos que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo.

d) incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação

g) sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.

i) que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990, principalmente a inserção nos autos dos contratos que viabilizaram a referida lide

j) a declarar a inexistência do suposto débito

l) e a concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie.

Dá-se à presente causa, o valor de R$ 00000 (REAIS), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização pretendida pelo Autor – desde a citação da Ré.

Termos em que,

Pede deferimento,

CIDADE, DIA, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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