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[MODELO] DANO ECOLÓGICO EM PARQUE MUNICIPAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

DANO ECOLÓGICO – PARQUE MUNICIPAL – DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – PREFEITURA MUNICIPAL – PROMOÇÃO DE EVENTOS – DANO À FLORA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ……..ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE …………..

Feito nº ……….

Ação Civil Pública

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ………….., pelos Promotores de Justiça infra-firmados, vem à presença

de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que promove em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ………….. (feito em epígrafe), expor e requerer o que segue:

I – em primeiro lugar, requer juntada aos autos de cópia da matéria jornalística intitulada "………….. RECLAMA",

veiculada no jornal O Estado de ………….., no Caderno "Cidades", edição de 30 de novembro de 2.001, contendo cartas de cidadãos a respeito do mau uso e devastação do Parque do ……………

II – Vossa Excelência, na decisão de fls. 180/183, ao indeferir o pleito liminar, entreviu que haveria aparente contradição

nos pedidos formulados, isso porque estaria sendo pretendida a suspensão do evento do domingo, dia 25/novembro/2001, e outros futuros que superassem a expectativa de mais de 20.000 pessoas, e ao mesmo tempo pretendia-se acompanhamento de todo o desenrolar do evento por oficial de justiça, o que imporia a possibilidade de realização daquele show. Com base nisso, inclusive, facultou a emenda à inicial em dez dias.

Com a devida venia, a contradição não se verifica.

Com efeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do evento múltiplo programado para o domingo, dia 25 de novembro

(consistente no show do Grupo Titãs no interior do Parque e a Parada da Paz, no entorno do Parque), e outros que poderão advir, programados ou a serem programados, pleiteiou a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a MUNICIPALIDADE, através do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, da Secretaria Municipal de Cultura ou qualquer outro órgão, não permitisse a realização de mais nenhum show, evento musical ou de dança, no interior do Parque do ………….., incluindo o do domingo, dia 25 de novembro, cuja previsão do número de freqüentadores excedesse a 20.000 (vinte mil), seja na qualidade de promotora, co-promotora, patrocinadora ou autorizadora, até que comissão intersecretarial e perícia a ser realizada nos autos concluíssem qual a infra-estrutura mínima de conforto e segurança para a realização de eventos no interior do Parque do ………….., qual a população estimada para cada evento, estabelecendo-se previsão do número adequado de efetivo policial necessário: ? Policiamento Militar, Guarda Metropolitana e Segurança Privada; Brigada de Combate a Incêndio Militar ou Privada, com os equipamentos necessários; Locação de sanitários químicos ou containers em número suficiente, de acordo com a lotação e duração do evento; sistema de atendimento médico em caso de emergência, de acordo com as exigências do CECON?SMS, equacionando os itens que fossem apontados em perícia, de forma a garantir o conforto e a segurança as pessoas.

Requereu, ainda, em sendo concedida a liminar, fosse determinada a expedição de ordem para que oficial de justiça

comparecesse ao local em referência, devendo providenciar acompanhamento policial, se necessário, de sorte que inspecionasse a área do parque e seu entorno, durante todo o desenrolar do evento múltiplo, observando e certificando pormenorizadamente todas as ocorrências e situações de risco à incolumidade pública, ao patrimônio público e ao meio ambiente.

Em vista dos pedidos formulados, a suposta contradição não se verifica. O MINISTÉRIO PÚBLICO, com o pedido

liminar articulado, pretendeu suspensão dos eventos já programados (inclusive o do domingo) e, doravante, não autorizados todos aqueles (os futuros) em que a previsão de espectadores supere 20.000 pessoas, isso para garantir a segurança, a saúde e a vida, sua incolumidade física, valores indispensáveis para tutela da dignidade da pessoa humana. Se deferida a liminar, pediu acompanhamento do próximo evento (evento múltiplo) programado para domingo, por oficial de justiça, e para outros, eventualmente, que venham a ocorrer, simplesmente para que o meirinho, em caso de descumprimento da liminar, o que é possível, procedesse e proceda, futuramente, a imediata constatação do ocorrido.

Assim, o fato de pedir acompanhamento por oficial de justiça não significa que o MINISTÉRIO PÚBLICO estaria

admitindo a realização do show do domingo (no interior do parque) e de outros, acima do limite ventilado no pedido liminar. Estava, simplesmente, requerendo que meirinho acompanhasse o evento total do dia 25 de novembro (que compreendia, inicialmente, o show e a Parada da Paz), tanto que se pediu que ele fiscalizasse o interior do parque e o entorno, e que acompanhe, doravante, outros que venham a ser realizados, garantindo que haja constatação do descumprimento de eventual decisão liminar e registro de todos os danos que venha ocorrer.

E apenas para que não resida dúvida, se é que haveria, a medida liminar compreende o evento de domingo e todos os

demais, já programados ou a serem programados, daí porque se pede a determinação de não permissão de programação cuja previsão supere 20.000 espectadores, suspendendo-se os já programados e não autorizando os futuros, a serem programados.

Dessa maneira, entendemos que a contradição inexiste, e se assim entende Vossa Excelência, a presente manifestação tem

o condão de deixar nítidos os contornos requeridos, daí porque obtemperamos não haver emenda a ser feita à inicial.

Nestes termos,

Pede-se deferimento.

………….., ………… de ………. de ………..

Promotor de Justiça do Meio Ambiente

Ação não permitida

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