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[MODELO] DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA_PE_UFV

DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE, DA

UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E DA

JURISPRUDÊNCIA UNIFORME

SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA*

Ministro do Superior Tribunal de Justiça,

Juiz do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

Professor na Universidade Federal de Minas Gerais

Em face da independência jurídica, que é inerente ao exercício

da judicatura, questiona-se a validade das súmulas, uma vez que, mesmo

uniforme e diuturna, a jurisprudência não teria a força necessária para

obrigar os julgadores.

Tem-se afirmado, por outro lado, que a justiça ideal é a que se

apresenta segura, rápida e não-onerosa.

Dentro dessa moldura, não se pode ter como ideal a justiça

que se mostra vacilante, indecisa, sobretudo porque, "perante

jurisprudência incerta, ninguém está seguro do seu direito".

Resultou demonstrado, outrossim, que a realidade não

avalizou o receio dos meios jurídicos com a adoção das súmulas, haja

vista que estas não têm restringido a atividade criadora dos pretórios nem

a liberdade imprescindível à evolução do direito pela jurisprudência, tendo

assinalado Roberto Rosas que o exemplo das súmulas do Supremo

Tribunal Federal está a justificar maior credibilidade, na medida em que

imprimiram elas estabilidade às orientações jurisprudenciais, despertaram

nos cidadãos a certeza necessária para saberem como se conduzir e ainda

carrearam maior prestígio à excelsa corte.

Espelhando-se, certamente, nessa vitoriosa experiência, já

conta também o Tribunal Federal de Recursos com súmulas em número

superior a uma centena. E, a seguir-lhes os passos, os tribunais estaduais

já estão a publicar as suas súmulas, incentivados pela adoção, no Código

de Processo Civil, do instituto da uniformização de jurisprudência (artigos

476/479).

Esse instituto, como anotou Sydney Sanches, é um ideal de

justiça, tal qual o da não-estagnação do direito no tempo, na medida em

que é preciso alcançar a igualdade de resultados ante a igualdade de

situações, pois os pleitos iguais, dentro de um mesmo contexto social e

histórico, não devem ter soluções diferentes.

Verifica-se, no entanto, que o procedimento da uniformização

da jurisprudência, como disciplinado no Código de Processo Civil, importa,

via de regra, em retardamento na prestação jurisdicional, não só pelo

incidente processual que enseja, como também pela necessidade de que

todos os votos sejam fundamentados, o que, muitas vezes, importa em

sucessivos pedidos de adiamento, quer pela complexidade das matérias

em debate, quer pela composição mais numerosa do órgão judicante.

Buscando os mesmos objetivos do referido instituto, mas sem

o mencionado inconveniente, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de

Alçada de Minas Gerais, em iniciativa pioneira, vem divulgando sua

jurisprudência uniforme, através de verbetes, cumprindo destacar que

nela somente são incluídos os entendimentos sem divergência na câmara

e que a elaboração das ementas se faz sem o formalismo dos casos

concretos e dos julgamentos em sessão.

A inovação tem tido acolhida favorável, como se pode aferir

inclusive pela inclusão, no recente Regimento Interno do citado Tribunal,

de uma seção, na qual se estimula a iniciativa, com a seguinte redação:

Art. 163 – As Câmaras Reunidas organizarão a súmula da

jurisprudência dominante. O Presidente de cada Câmara

Isolada organizará a do seu órgão, entregando-a ao Vice-

Presidente do Tribunal, que a levará à apreciação das

Reunidas.

Parágrafo único – Qualquer Juiz poderá solicitar a

modificação da súmula, fazendo-o por escrito e

motivadamente, durante a sessão das Câmaras Reunidas.

Art. 164 – A súmula será publicada no ‘Diário do Judiciário’ e

na ‘Revista de Julgados’.

A seguir, transcrevo a jurisprudência uniforme já adotada na

citada Câmara, conforme publicação no Diário da Justiça do Estado, de

21.12.82.

Jurisprudência Uniforme da Primeira Câmara Civil:

I – Acidente do Trabalho

1. Não há reexame obrigatório (CPC, art. 475) nas causas

de acidente do trabalho.(*)

II – Cambial

2. Não perde a cambiaridade, nem a conseqüente

executividade, o cheque emitido em garantia de dívida, ou o cheque a que

falte a data de emissão ou pós-datado. (**)

3. É inválida procuração outorgada por mutuário em favor

de empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante, para assumir

responsabilidade, de extensão não especificada, em títulos cambiais,

figurando como favorecido o mutuante. (**)

III-Citação

4. Não constando do mandado o prazo da defesa (CPC, art.

225, VI) e a advertência prevista no art. 285 do Código de Processo Civil,

não se verificam os efeitos da revelia. (*)

5. Havendo fundada suspeita de incapacidade da parte,

declara-se a nulidade do feito se não observado o disposto no art 218 do

Código de Processo Civil.(*)

V. nº 95 (Revelia).

IV – Competência (Competência territorial)

6. Não pode o juiz apreciar de ofício a sua incompetência

relativa. (*)

7. A cautelar de antecipação de provas previne a

competência (art. 800, CPC). (*)

8. A notificação, a interpelação e o protesto, atos

meramente conservativos de direito, não previnem a competência. (*)

9. Ao autor é dado renunciar ao foro especial.

10. Mesmo havendo eleição de foro, não fica a parte inibida

de propor a ação no domicílio da outra, em face da ausência de prejuízo.

V. nº 81 (Recursos — Agravo de instrumento).

V — Condições de Ação

11. Em se tratando de condições da ação não ocorre

preclusão, mesmo existindo explícita decisão a respeito (CPC, art. 267, §

3º). (*)

12. É insuprível a falta de condições da ação.

VI – Conexão

13. O art. 105 deixa ao juiz certa margem de

discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na gravidade

resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da

oportunidade da reunião dos processos. (*)

VII – Consignação em pagamento

14. A falta de depósito oportuno das prestações subseqüentes

não afeta os depósitos feitos em tempo. (**)

VIII – Correção monetária

15. A aplicação da correção monetária, prevista na Lei nº

6.899/81, independente de pedido da. parte. (**)

IX — Execução

16. Nos embargos à execução não são admitidos o

chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória

incidental. (*)

17. O excesso de execução não importa em nulidade desta,

mas no acolhimento (total ou parcial, conforme o caso) dos embargos. (*)

18. A fraude contra credores pode ser apreciada em

embargos de terceiro, desde que todos os interessados participem ou

tenham sido convocados ao processo. (*)

19. Não cabe reconvenção nos processos executivo e

cautelar. (*)

20. O prazo para oferecimento dos embargos corre da

intimação da penhora, mesmo nos casos de precatória. (*)

21. Nos embargos à execução não se verificam os efeitos da

revelia.(*)

22. Não há preparo prévio nos embargos à execução. (*)

23. Na execução não embargada inexiste sentença. Nada

impede, no entanto, que o juiz profira interlocutória manifestando-se

sobre os honorários, os juros, eventual taxa de permanência e/ou

correção monetária. (*)

24. Os honorários, na execução, não se regem pelo § 3º, do

art 20, do Código de Processo Civil. (*)

25. Os juros, nos títulos executivos cambiais, devem ser

contados a partir do vencimento. (*)

26. A imposição de juros e correção monetária deve ser feita

na execução e não na sentença que julga os embargos, salvo se nestes

tiverem sido discutidos.

27. A comissão de permanência só é devida, podendo ser

cobrada pela via executiva, se prevista em contrato ou pacto adjeto, não

podendo cumular-se com a correção monetária. (**)

28. A intimação para impugnação em embargos, a que se

refere o art. 740, do Código de Processo Civil, é feita ao advogado do

exeqüente-embargado.

29. Tendo o promitente comprador, por escritura pública

irretratável, com o preço pago, imitido na posse do imóvel, embora não

inscrita, pode através de embargos de terceiro excluir da penhora o

imóvel objeto da promessa feita antes da dívida executada, desde que

ausente qualquer modalidade de fraude, tanto de credores, como da

execução. (**)

30. Não se deve condenar o exeqüente nos ônus da

sucumbência se o mesmo anuir com o terceiro embargante na exclusão do

bem penhorado por equívoco do oficial de justiça, em iniciativa exclusiva

deste.

31. Havendo segunda penhora, há possibilidade de novos

embargos quanto a aspectos formais da mesma.

32. A circunstância de o juiz mencionar na sentença dos

embargos que julga procedente ou improcedente a execução não constitui

nulidade, mas simples irregularidade.

33. O exeqüente poderá desistir da execução, total ou

parcialmente (CPC, art. 569). Entretanto, havendo embargos, a extinção

dependerá do pagamento das despesas processuais e dos honorários

advocatícios do embargante, a serem arbitrados pelo juiz.

V. números: 2 e 3 (cambial); 97 (valor da causa); 36 e 37

(honorários advocatícios); 89 (recursos) e 54 (locação).

X- Extinção de processo

34. A circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente

a inicial não o impede de extinguir posteriormente o processo. (*)

XI – Honorários advocatícios

35. Não há honorários em incidentes do processo. (*)

36. Os honorários fixados nos embargos do devedor

abrangem também a execução.

37. Recomenda-se que na inicial da execução o juiz arbitre

honorários advocatícios para a hipótese de a mesma não ser embargada.

V. nº 24 (honorários advocatícios).

XII – Intervenção de terceiros

38. Não deve o magistrado acolher genérico pedido para

terceiro vir integrar a lide. A convocação somente é possível nos casos

previstos em lei. (*)

39. A denunciação da lide somente é obrigatória na hipótese

contemplada no item i do art 70 do Código de Processo Civil. (*)

40. Havendo denunciação da lide pelo réu, o juiz deverá

decidir, na mesma sentença, a relação entre o autor e o réu-denunciante

e a demanda derivada entre o denunciante e o denunciado.

V.nº 16 (execução).

XIII – Intimação

41. Em comarcas nas quais as publicações se fazem por

órgão específico, dispensa-se a intimação pela via postal, mesmo que o

advogado resida em comarca de outro Estado. (*)

42. A intimação é ao advogado e não à parte, salvo quando

determinar o contrário.

V.números: 28 (execução) e 70 (prazos).

XIV – Liquidação de sentença

43. Havendo divergência entre os interessados, a decisão

que homologar o cálculo deverá ser fundamentada, ainda que

sucintamente (CPC, art. 165).(*)

44. Não cabe recurso do pronunciamento judicial que

determina a retificação de cálculo, mas apenas da decisão que os julga.(*)

XV – Locação (ação de despejo – renovatória – revisional)

45. O disposto no art. 14 da Lei n- 6.649/79 (locações

urbanas) aplica-se também aos imóveis residenciais. (*)

46. As ações renovatórias e revisionais de aluguel, regidas

pela Lei de Luvas, não tramitam nas férias. (*)

47. Nas ações de despejo regidas pela Lei b.649/79, o valor

da causa deve corresponder a um ano de aluguéis. (*)

48. Em se tratando de ação revisional de aluguéis, o valor da

causa deverá ser calculado tomando-se por base a última anuidade do

contrato em vigor. (*)

49. O valor da causa nas ações renovatórias sujeitas à Lei de

Luvas é a do contrato renovado, a saber, a soma dos aluguéis do último

contrato. (*)

50. E obrigatória a notificação prévia, em caso de despejo

promovido pelo adquirente do imóvel. O prazo da notificação deverá ser

de trinta dias. Aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 6.649/79. (**)

51. Inexiste responsabilidade do fiador pelas despesas e

honorários da ação de despejo de que não teve ciência. A

responsabilidade pelo débito contratual, no entanto, não fica afetada pela

falta de intimação.

52. O art. 15, § 3º, da Lei nº 6.649/79, restabeleceu o art.

31, do Decreto nº 24.150/34, não obstante prevista a correção monetária

no contrato. (*) (*)

53. Não tem validade a renúncia do locatário, em contrato,

do direito de retenção por benfeitorias necessárias.

54. Não se pode executar aluguéis com suporte em sentença

de despejo, exceto quanto aos ônus decorrentes da sucumbência. A

execução, no entanto, será possível se fundada em título extrajudicial

(contrato escrito – CPC, art. 585, IV).

55. É razoável o prazo de seis meses entre a notificação e o

ajuizamento da ação de despejo fundada em denúncia vazia.

56. A circunstância de vir o tocador a receber os aluguéis

que venceram após o ajuizamento da ação de despejo não altera a

situação que ensejou a propositura da demanda.

57. Permanece a denúncia vazia nas locações não-

residenciais não regidas pela Lei de Luvas.

58. Se a locação de imóvel não-residencial, contratada por

prazo determinado, vier a indeterminar-se, torna-se imprescindível a

notificação antes do ajuizamento da ação de despejo.

59. Estando o locatário ao abrigo da justiça gratuita, não

deve o mesmo arcar com os ônus da sucumbência, mesmo nas ações de

despejo por falta de pagamento.

60. O prazo normal para contestar a ação de despejo por

falta de pagamento é de quinze dias.

V. nº 63 (multa contratual).

XVI – Mandado de segurança

61. Para o cabimento de mandado de segurança contra

decisão judicial exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos:

a) decisão impugnada pelo recurso adequado:

b) ausência de efeito suspensivo quanto a esse recurso;

c) dano de difícil ou incerta reparação;

d) decisão absurda ou com evidente abuso de poder. (*)

62. Somente quanto à liminar tem curso nas férias o

mandado de segurança.(*)

XVII – Multa contratual

63. O juiz não fica adstrito à avença de irredutibilidade da

cláusula penal adjeta ao negócio jurídico, inclusive aos de locação, tendo-

se em vista ser de ordem pública o estatuído no art. 924 do código

Civil.(**)

XVIII – Nulidade

64. A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo

grau evita a anulação de processo no qual o Ministério Público não tenha

sido intimado em primeiro grau.(*)

65. Não se deve decretar a nulidade por omissão da

tentativa de conciliação nas causas de natureza patrimonial.(*)

V. números: 5 (citação) e 17 (execução).

XIX – Possessória

66. Para a concessão de liminar nas possessórias não

bastam documentos relativos ao domínio, assim como não são suficientes

meras declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório. (*)

67. Os pedidos de liminar em ação possessória podem ser

apreciados nas férias forenses pelos respectivos juízes de plantão. (*)

68. Concedida a liminar em ação possessória, não deve o

juiz revogada, salvo através do juízo de retratação do agravo. (*)

69. A via possessória é hábil para que o particular seja

reintegrado na posse de bem público de uso comum.

XX – Prazos

70. É válido o edital publicado nas férias. (*)

71. O feriado que precede ou sucede as férias,

imediatamente, a elas se junta. Em outras palavras, a suspensão por

férias forenses imediatamente sucedidas ou antecedidas de feriado,

compreende aquelas e este.

72. Nas ações que não têm curso nas férias, não são nulos,

e muito menos inexistentes, os atos processuais nelas praticados. O

prazo, porém, somente começará a correr no dia seguinte ao primeiro dia

útil, subentendendo-se que neste o ato foi praticado.

V. números: 20 (execução); 46 (locação); 60 e 55 (locação);

73 e 75 (procedimento sumaríssimo); 62 (mandado de segurança); 87, 90

e 93 (recursos) e 67 (possessórias).

XXI – Procedimento sumaríssimo

73. Nas causas sob procedimento sumaríssimo, tem curso

nas férias o prazo recursal. (*)

74. O procedimento não fica à escolha da parte, devendo o

juiz determinar a conversão quando possível. Contudo, em se tratando de

causa na qual o procedimento sumaríssimo seria o adequado, não se deve

decretar a nulidade se foi observado o procedimento ordinário (CPC,

artigos 244 e 250, parágrafo). (*)

75. Nas causas sob procedimento sumaríssimo há preclusão

se o autor não arrola as suas testemunhas quando do ajuizamento da

causa.

76. No procedimento sumaríssimo não é viável a declaratória

incidente.

V. nº 77 (recursos).

XXII – Recursos

a. Juízo de admissibilidade

77. Nas causas sob procedimento sumaríssimo do art. 107,

§ 1º, do Estatuto da Terra, o recurso deve ser recebido em ambos os

efeitos, por força da sistemática do atual Código de Processo civil.

78. Admite-se a fungibilidade dos recursos desde que

inocorrente o erro grosseiro. Inexiste este quando há acentuada

divergência doutrinário-jurisprudencial sobre qual seria o recurso próprio.

79. O preparo previsto no art. 519 do Código de Processo

Civil refere-se apenas às despesas do recurso e não as até então vencidas

no processo. (*)

80. Ao Tribunal compete apreciar de oficio os requisitos de

admissibilidade do recurso. (*)

V. números: 1 (acidente do trabalho) e 44 (liquidação de

sentença).

b. Agravo de instrumento

81. O agravo de instrumento é o recurso adequado contra as

decisões que julgam a impugnação ao valor da causa, que apreciam a

incompetência relativa e que liminarmente indeferem a reconvenção. (*)

82. O agravo retido deve ficar nos próprios autos e não em

apenso. (*)

83. Interposto o agravo retido, ao juiz é facultado

reexaminar sua decisão. (*)

84. Havendo omissão de peças obrigatórias no agravo, o

relator deverá fixar prazo razoável para o agravante anexá-las aos autos.

Residindo o advogado no interior, a intimação far-se-á pela via postal.(*)

85. Em relação a decisões proferidas na audiência, é

admissível a apresentação de agravo, no próprio termo, mediante

exposição, ainda que sumária, do fato e do direito, bem como do pedido

de nova decisão e das razões que a justificam.(**)

86. Não se conhece de agravo interposto contra o

pronunciamento judicial que não acolheu pedido de reconsideração.

87. Pedido de reconsideração não suspende o prazo para

interposição do recurso próprio. E não se pode transformar mero pedido

de reconsideração em agravo.

c. Apelação

88. Não se conhece de apelação desacompanhada dos

fundamentos.

89. Não cabe apelação contra julgamento de cálculo no

curso da execução, haja vista que aí não se pode falar em liquidação, que,

como se sabe, antecede a execução.

d. Embargos declaratórios

90. Nos embargos declaratórios a contagem do reinício do

prazo obedece à sistemática geral da contagem dos prazos, não se

computando o dies a quo. (*)

91. Excepcionalmente, inexistindo outro recurso adequado,

os embargos de declaração podem ter efeitos modificadores de decisão,

desde que manifesto o equívoco. (*)

92. Cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão,

desde que verificados os respectivos requisitos. (*)

93. Os embargos declaratórios suspendem o prazo para

ambas as partes.

V. nº 73 (procedimento sumaríssimo).

XXIII – Registro de veículos

94. E dispensável o registro de venda de veículo no Cartório

de Títulos e Documentos. (**)

XXIV – Revelia (citação ficta)

95. Não se aplica o efeito da revelia, disposto no art. 319 do

Código de Processo Civil, ao réu que tenha sido citado por edital ou com

hora certa. (**)

XXV – Valor da causa

96. Nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz

alterar de ofício o valor da causa. (*)

97. Nos embargos à execução e nos de terceiro, o valor da

causa não é obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa principal. (*)

V. números 47, 48 e 49 (locação) e 81 (recursos).

(*) Jurisprudência uniforme da mesma Câmara, publicada no

voL 12 da Revista de Julgados, do Tribunal de Alçada do Estado de Minas

Gerais.

(**) Conclusões do Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada,

realizado em novembro de 1981. e acolhidas pela Câmara.

Ação não permitida

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