[MODELO] DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA_PE_UFV
DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE, DA
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E DA
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA*
Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
Juiz do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Professor na Universidade Federal de Minas Gerais
Em face da independência jurídica, que é inerente ao exercício
da judicatura, questiona-se a validade das súmulas, uma vez que, mesmo
uniforme e diuturna, a jurisprudência não teria a força necessária para
obrigar os julgadores.
Tem-se afirmado, por outro lado, que a justiça ideal é a que se
apresenta segura, rápida e não-onerosa.
Dentro dessa moldura, não se pode ter como ideal a justiça
que se mostra vacilante, indecisa, sobretudo porque, "perante
jurisprudência incerta, ninguém está seguro do seu direito".
Resultou demonstrado, outrossim, que a realidade não
avalizou o receio dos meios jurídicos com a adoção das súmulas, haja
vista que estas não têm restringido a atividade criadora dos pretórios nem
a liberdade imprescindível à evolução do direito pela jurisprudência, tendo
assinalado Roberto Rosas que o exemplo das súmulas do Supremo
Tribunal Federal está a justificar maior credibilidade, na medida em que
imprimiram elas estabilidade às orientações jurisprudenciais, despertaram
nos cidadãos a certeza necessária para saberem como se conduzir e ainda
carrearam maior prestígio à excelsa corte.
Espelhando-se, certamente, nessa vitoriosa experiência, já
conta também o Tribunal Federal de Recursos com súmulas em número
superior a uma centena. E, a seguir-lhes os passos, os tribunais estaduais
já estão a publicar as suas súmulas, incentivados pela adoção, no Código
de Processo Civil, do instituto da uniformização de jurisprudência (artigos
476/479).
Esse instituto, como anotou Sydney Sanches, é um ideal de
justiça, tal qual o da não-estagnação do direito no tempo, na medida em
que é preciso alcançar a igualdade de resultados ante a igualdade de
situações, pois os pleitos iguais, dentro de um mesmo contexto social e
histórico, não devem ter soluções diferentes.
Verifica-se, no entanto, que o procedimento da uniformização
da jurisprudência, como disciplinado no Código de Processo Civil, importa,
via de regra, em retardamento na prestação jurisdicional, não só pelo
incidente processual que enseja, como também pela necessidade de que
todos os votos sejam fundamentados, o que, muitas vezes, importa em
sucessivos pedidos de adiamento, quer pela complexidade das matérias
em debate, quer pela composição mais numerosa do órgão judicante.
Buscando os mesmos objetivos do referido instituto, mas sem
o mencionado inconveniente, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de
Alçada de Minas Gerais, em iniciativa pioneira, vem divulgando sua
jurisprudência uniforme, através de verbetes, cumprindo destacar que
nela somente são incluídos os entendimentos sem divergência na câmara
e que a elaboração das ementas se faz sem o formalismo dos casos
concretos e dos julgamentos em sessão.
A inovação tem tido acolhida favorável, como se pode aferir
inclusive pela inclusão, no recente Regimento Interno do citado Tribunal,
de uma seção, na qual se estimula a iniciativa, com a seguinte redação:
Art. 163 – As Câmaras Reunidas organizarão a súmula da
jurisprudência dominante. O Presidente de cada Câmara
Isolada organizará a do seu órgão, entregando-a ao Vice-
Presidente do Tribunal, que a levará à apreciação das
Reunidas.
Parágrafo único – Qualquer Juiz poderá solicitar a
modificação da súmula, fazendo-o por escrito e
motivadamente, durante a sessão das Câmaras Reunidas.
Art. 164 – A súmula será publicada no ‘Diário do Judiciário’ e
na ‘Revista de Julgados’.
A seguir, transcrevo a jurisprudência uniforme já adotada na
citada Câmara, conforme publicação no Diário da Justiça do Estado, de
21.12.82.
Jurisprudência Uniforme da Primeira Câmara Civil:
I – Acidente do Trabalho
1. Não há reexame obrigatório (CPC, art. 475) nas causas
de acidente do trabalho.(*)
II – Cambial
2. Não perde a cambiaridade, nem a conseqüente
executividade, o cheque emitido em garantia de dívida, ou o cheque a que
falte a data de emissão ou pós-datado. (**)
3. É inválida procuração outorgada por mutuário em favor
de empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante, para assumir
responsabilidade, de extensão não especificada, em títulos cambiais,
figurando como favorecido o mutuante. (**)
III-Citação
4. Não constando do mandado o prazo da defesa (CPC, art.
225, VI) e a advertência prevista no art. 285 do Código de Processo Civil,
não se verificam os efeitos da revelia. (*)
5. Havendo fundada suspeita de incapacidade da parte,
declara-se a nulidade do feito se não observado o disposto no art 218 do
Código de Processo Civil.(*)
V. nº 95 (Revelia).
IV – Competência (Competência territorial)
6. Não pode o juiz apreciar de ofício a sua incompetência
relativa. (*)
7. A cautelar de antecipação de provas previne a
competência (art. 800, CPC). (*)
8. A notificação, a interpelação e o protesto, atos
meramente conservativos de direito, não previnem a competência. (*)
9. Ao autor é dado renunciar ao foro especial.
10. Mesmo havendo eleição de foro, não fica a parte inibida
de propor a ação no domicílio da outra, em face da ausência de prejuízo.
V. nº 81 (Recursos — Agravo de instrumento).
V — Condições de Ação
11. Em se tratando de condições da ação não ocorre
preclusão, mesmo existindo explícita decisão a respeito (CPC, art. 267, §
3º). (*)
12. É insuprível a falta de condições da ação.
VI – Conexão
13. O art. 105 deixa ao juiz certa margem de
discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na gravidade
resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da
oportunidade da reunião dos processos. (*)
VII – Consignação em pagamento
14. A falta de depósito oportuno das prestações subseqüentes
não afeta os depósitos feitos em tempo. (**)
VIII – Correção monetária
15. A aplicação da correção monetária, prevista na Lei nº
6.899/81, independente de pedido da. parte. (**)
IX — Execução
16. Nos embargos à execução não são admitidos o
chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória
incidental. (*)
17. O excesso de execução não importa em nulidade desta,
mas no acolhimento (total ou parcial, conforme o caso) dos embargos. (*)
18. A fraude contra credores pode ser apreciada em
embargos de terceiro, desde que todos os interessados participem ou
tenham sido convocados ao processo. (*)
19. Não cabe reconvenção nos processos executivo e
cautelar. (*)
20. O prazo para oferecimento dos embargos corre da
intimação da penhora, mesmo nos casos de precatória. (*)
21. Nos embargos à execução não se verificam os efeitos da
revelia.(*)
22. Não há preparo prévio nos embargos à execução. (*)
23. Na execução não embargada inexiste sentença. Nada
impede, no entanto, que o juiz profira interlocutória manifestando-se
sobre os honorários, os juros, eventual taxa de permanência e/ou
correção monetária. (*)
24. Os honorários, na execução, não se regem pelo § 3º, do
art 20, do Código de Processo Civil. (*)
25. Os juros, nos títulos executivos cambiais, devem ser
contados a partir do vencimento. (*)
26. A imposição de juros e correção monetária deve ser feita
na execução e não na sentença que julga os embargos, salvo se nestes
tiverem sido discutidos.
27. A comissão de permanência só é devida, podendo ser
cobrada pela via executiva, se prevista em contrato ou pacto adjeto, não
podendo cumular-se com a correção monetária. (**)
28. A intimação para impugnação em embargos, a que se
refere o art. 740, do Código de Processo Civil, é feita ao advogado do
exeqüente-embargado.
29. Tendo o promitente comprador, por escritura pública
irretratável, com o preço pago, imitido na posse do imóvel, embora não
inscrita, pode através de embargos de terceiro excluir da penhora o
imóvel objeto da promessa feita antes da dívida executada, desde que
ausente qualquer modalidade de fraude, tanto de credores, como da
execução. (**)
30. Não se deve condenar o exeqüente nos ônus da
sucumbência se o mesmo anuir com o terceiro embargante na exclusão do
bem penhorado por equívoco do oficial de justiça, em iniciativa exclusiva
deste.
31. Havendo segunda penhora, há possibilidade de novos
embargos quanto a aspectos formais da mesma.
32. A circunstância de o juiz mencionar na sentença dos
embargos que julga procedente ou improcedente a execução não constitui
nulidade, mas simples irregularidade.
33. O exeqüente poderá desistir da execução, total ou
parcialmente (CPC, art. 569). Entretanto, havendo embargos, a extinção
dependerá do pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios do embargante, a serem arbitrados pelo juiz.
V. números: 2 e 3 (cambial); 97 (valor da causa); 36 e 37
(honorários advocatícios); 89 (recursos) e 54 (locação).
X- Extinção de processo
34. A circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente
a inicial não o impede de extinguir posteriormente o processo. (*)
XI – Honorários advocatícios
35. Não há honorários em incidentes do processo. (*)
36. Os honorários fixados nos embargos do devedor
abrangem também a execução.
37. Recomenda-se que na inicial da execução o juiz arbitre
honorários advocatícios para a hipótese de a mesma não ser embargada.
V. nº 24 (honorários advocatícios).
XII – Intervenção de terceiros
38. Não deve o magistrado acolher genérico pedido para
terceiro vir integrar a lide. A convocação somente é possível nos casos
previstos em lei. (*)
39. A denunciação da lide somente é obrigatória na hipótese
contemplada no item i do art 70 do Código de Processo Civil. (*)
40. Havendo denunciação da lide pelo réu, o juiz deverá
decidir, na mesma sentença, a relação entre o autor e o réu-denunciante
e a demanda derivada entre o denunciante e o denunciado.
V.nº 16 (execução).
XIII – Intimação
41. Em comarcas nas quais as publicações se fazem por
órgão específico, dispensa-se a intimação pela via postal, mesmo que o
advogado resida em comarca de outro Estado. (*)
42. A intimação é ao advogado e não à parte, salvo quando
determinar o contrário.
V.números: 28 (execução) e 70 (prazos).
XIV – Liquidação de sentença
43. Havendo divergência entre os interessados, a decisão
que homologar o cálculo deverá ser fundamentada, ainda que
sucintamente (CPC, art. 165).(*)
44. Não cabe recurso do pronunciamento judicial que
determina a retificação de cálculo, mas apenas da decisão que os julga.(*)
XV – Locação (ação de despejo – renovatória – revisional)
45. O disposto no art. 14 da Lei n- 6.649/79 (locações
urbanas) aplica-se também aos imóveis residenciais. (*)
46. As ações renovatórias e revisionais de aluguel, regidas
pela Lei de Luvas, não tramitam nas férias. (*)
47. Nas ações de despejo regidas pela Lei b.649/79, o valor
da causa deve corresponder a um ano de aluguéis. (*)
48. Em se tratando de ação revisional de aluguéis, o valor da
causa deverá ser calculado tomando-se por base a última anuidade do
contrato em vigor. (*)
49. O valor da causa nas ações renovatórias sujeitas à Lei de
Luvas é a do contrato renovado, a saber, a soma dos aluguéis do último
contrato. (*)
50. E obrigatória a notificação prévia, em caso de despejo
promovido pelo adquirente do imóvel. O prazo da notificação deverá ser
de trinta dias. Aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 6.649/79. (**)
51. Inexiste responsabilidade do fiador pelas despesas e
honorários da ação de despejo de que não teve ciência. A
responsabilidade pelo débito contratual, no entanto, não fica afetada pela
falta de intimação.
52. O art. 15, § 3º, da Lei nº 6.649/79, restabeleceu o art.
31, do Decreto nº 24.150/34, não obstante prevista a correção monetária
no contrato. (*) (*)
53. Não tem validade a renúncia do locatário, em contrato,
do direito de retenção por benfeitorias necessárias.
54. Não se pode executar aluguéis com suporte em sentença
de despejo, exceto quanto aos ônus decorrentes da sucumbência. A
execução, no entanto, será possível se fundada em título extrajudicial
(contrato escrito – CPC, art. 585, IV).
55. É razoável o prazo de seis meses entre a notificação e o
ajuizamento da ação de despejo fundada em denúncia vazia.
56. A circunstância de vir o tocador a receber os aluguéis
que venceram após o ajuizamento da ação de despejo não altera a
situação que ensejou a propositura da demanda.
57. Permanece a denúncia vazia nas locações não-
residenciais não regidas pela Lei de Luvas.
58. Se a locação de imóvel não-residencial, contratada por
prazo determinado, vier a indeterminar-se, torna-se imprescindível a
notificação antes do ajuizamento da ação de despejo.
59. Estando o locatário ao abrigo da justiça gratuita, não
deve o mesmo arcar com os ônus da sucumbência, mesmo nas ações de
despejo por falta de pagamento.
60. O prazo normal para contestar a ação de despejo por
falta de pagamento é de quinze dias.
V. nº 63 (multa contratual).
XVI – Mandado de segurança
61. Para o cabimento de mandado de segurança contra
decisão judicial exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) decisão impugnada pelo recurso adequado:
b) ausência de efeito suspensivo quanto a esse recurso;
c) dano de difícil ou incerta reparação;
d) decisão absurda ou com evidente abuso de poder. (*)
62. Somente quanto à liminar tem curso nas férias o
mandado de segurança.(*)
XVII – Multa contratual
63. O juiz não fica adstrito à avença de irredutibilidade da
cláusula penal adjeta ao negócio jurídico, inclusive aos de locação, tendo-
se em vista ser de ordem pública o estatuído no art. 924 do código
Civil.(**)
XVIII – Nulidade
64. A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo
grau evita a anulação de processo no qual o Ministério Público não tenha
sido intimado em primeiro grau.(*)
65. Não se deve decretar a nulidade por omissão da
tentativa de conciliação nas causas de natureza patrimonial.(*)
V. números: 5 (citação) e 17 (execução).
XIX – Possessória
66. Para a concessão de liminar nas possessórias não
bastam documentos relativos ao domínio, assim como não são suficientes
meras declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório. (*)
67. Os pedidos de liminar em ação possessória podem ser
apreciados nas férias forenses pelos respectivos juízes de plantão. (*)
68. Concedida a liminar em ação possessória, não deve o
juiz revogada, salvo através do juízo de retratação do agravo. (*)
69. A via possessória é hábil para que o particular seja
reintegrado na posse de bem público de uso comum.
XX – Prazos
70. É válido o edital publicado nas férias. (*)
71. O feriado que precede ou sucede as férias,
imediatamente, a elas se junta. Em outras palavras, a suspensão por
férias forenses imediatamente sucedidas ou antecedidas de feriado,
compreende aquelas e este.
72. Nas ações que não têm curso nas férias, não são nulos,
e muito menos inexistentes, os atos processuais nelas praticados. O
prazo, porém, somente começará a correr no dia seguinte ao primeiro dia
útil, subentendendo-se que neste o ato foi praticado.
V. números: 20 (execução); 46 (locação); 60 e 55 (locação);
73 e 75 (procedimento sumaríssimo); 62 (mandado de segurança); 87, 90
e 93 (recursos) e 67 (possessórias).
XXI – Procedimento sumaríssimo
73. Nas causas sob procedimento sumaríssimo, tem curso
nas férias o prazo recursal. (*)
74. O procedimento não fica à escolha da parte, devendo o
juiz determinar a conversão quando possível. Contudo, em se tratando de
causa na qual o procedimento sumaríssimo seria o adequado, não se deve
decretar a nulidade se foi observado o procedimento ordinário (CPC,
artigos 244 e 250, parágrafo). (*)
75. Nas causas sob procedimento sumaríssimo há preclusão
se o autor não arrola as suas testemunhas quando do ajuizamento da
causa.
76. No procedimento sumaríssimo não é viável a declaratória
incidente.
V. nº 77 (recursos).
XXII – Recursos
a. Juízo de admissibilidade
77. Nas causas sob procedimento sumaríssimo do art. 107,
§ 1º, do Estatuto da Terra, o recurso deve ser recebido em ambos os
efeitos, por força da sistemática do atual Código de Processo civil.
78. Admite-se a fungibilidade dos recursos desde que
inocorrente o erro grosseiro. Inexiste este quando há acentuada
divergência doutrinário-jurisprudencial sobre qual seria o recurso próprio.
79. O preparo previsto no art. 519 do Código de Processo
Civil refere-se apenas às despesas do recurso e não as até então vencidas
no processo. (*)
80. Ao Tribunal compete apreciar de oficio os requisitos de
admissibilidade do recurso. (*)
V. números: 1 (acidente do trabalho) e 44 (liquidação de
sentença).
b. Agravo de instrumento
81. O agravo de instrumento é o recurso adequado contra as
decisões que julgam a impugnação ao valor da causa, que apreciam a
incompetência relativa e que liminarmente indeferem a reconvenção. (*)
82. O agravo retido deve ficar nos próprios autos e não em
apenso. (*)
83. Interposto o agravo retido, ao juiz é facultado
reexaminar sua decisão. (*)
84. Havendo omissão de peças obrigatórias no agravo, o
relator deverá fixar prazo razoável para o agravante anexá-las aos autos.
Residindo o advogado no interior, a intimação far-se-á pela via postal.(*)
85. Em relação a decisões proferidas na audiência, é
admissível a apresentação de agravo, no próprio termo, mediante
exposição, ainda que sumária, do fato e do direito, bem como do pedido
de nova decisão e das razões que a justificam.(**)
86. Não se conhece de agravo interposto contra o
pronunciamento judicial que não acolheu pedido de reconsideração.
87. Pedido de reconsideração não suspende o prazo para
interposição do recurso próprio. E não se pode transformar mero pedido
de reconsideração em agravo.
c. Apelação
88. Não se conhece de apelação desacompanhada dos
fundamentos.
89. Não cabe apelação contra julgamento de cálculo no
curso da execução, haja vista que aí não se pode falar em liquidação, que,
como se sabe, antecede a execução.
d. Embargos declaratórios
90. Nos embargos declaratórios a contagem do reinício do
prazo obedece à sistemática geral da contagem dos prazos, não se
computando o dies a quo. (*)
91. Excepcionalmente, inexistindo outro recurso adequado,
os embargos de declaração podem ter efeitos modificadores de decisão,
desde que manifesto o equívoco. (*)
92. Cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão,
desde que verificados os respectivos requisitos. (*)
93. Os embargos declaratórios suspendem o prazo para
ambas as partes.
V. nº 73 (procedimento sumaríssimo).
XXIII – Registro de veículos
94. E dispensável o registro de venda de veículo no Cartório
de Títulos e Documentos. (**)
XXIV – Revelia (citação ficta)
95. Não se aplica o efeito da revelia, disposto no art. 319 do
Código de Processo Civil, ao réu que tenha sido citado por edital ou com
hora certa. (**)
XXV – Valor da causa
96. Nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz
alterar de ofício o valor da causa. (*)
97. Nos embargos à execução e nos de terceiro, o valor da
causa não é obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa principal. (*)
V. números 47, 48 e 49 (locação) e 81 (recursos).
(*) Jurisprudência uniforme da mesma Câmara, publicada no
voL 12 da Revista de Julgados, do Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais.
(**) Conclusões do Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada,
realizado em novembro de 1981. e acolhidas pela Câmara.