[MODELO] Curadoria dos Bens do Desaparecido – Procedimento e Curador Provisório
CURADORIA DOS BENS DO DESAPARECIDO
Quando ocorrerem os dois fatores supracitados – desaparecimento voluntário e ausência de notícias – qualquer voluntário ou o Ministério Público poderá requerer a declaração de ausência.
Quando do final deste Processo de Conhecimento, será exarada uma sentença que nomeará um curador provisório para os bens do desaparecido, com o escopo de evitar-lhes a ruína, conforme o disposto no artigo 22 do Código Civil, verbis:
"Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhes os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador."
O juiz, ao nomear o curador dos bens do desaparecido, deverá obedecer a uma ordem de preferência imposta pelo artigo 25 do Código Civil, vejamos:
"O Cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo;
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos;
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador."
Ou seja, desde que o cônjuge não esteja separado, de fato, há mais de dois anos até a abertura da curadoria dos bens, este será o seu curador. Caso não possa, serão curadores os pais ou descendentes, nesta mesma ordem. Nesse último caso, os mais próximos (filhos, netos…) excluem os mais distantes (bisnetos em diante). Finalmente, caso não haja nenhum curador, será nomeado um curador ad hoc.
Quando da nomeação do curador, o juiz deverá fixar detalhadamente seus poderes, obedecendo sempre o disposto, nos artigos compreendidos entre o 1.728 e o 1.783, sobre tutela e curatela.
O Código de Processo Civil, ao regular o procedimento especial de ausência, reza que o juiz deverá publicar editais bimestrais, com o intuito de dar publicidade a abertura da Ação de Declaração de Ausência, da mesma forma, dar ciência ao desaparecido do requerimento feito pelos interessados, conforme o disposto no artigo 1.161 do CPC, verbis:
"Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 ano, reproduzidos de 2 em 2 meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens."
A curadoria dos bens do desaparecido durará 1 ano se o mesmo não tiver deixado procurador, ou 3 anos, se tiver deixado, conforme o artigo 26 do Código Civil, verbis:
"Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão."
Cessará antes do prazo legal nos casos previstos nos incisos I e II do art. 1.162 do Código de Processo Civil, vejamos:
"Cessa a curadoria:
– Pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
– Pela certeza de morte do ausente;
– Pela sucessão provisória."
Acreditamos que o procurador mencionado no inciso I não é o mesmo deixado pelo desaparecido antes de deixar este seu domicílio, cuja presença dilata o prazo da curadoria para 3 anos. Este procurador recebe o mandato do desaparecido durante o seu desaparecimento, com poderes específicos para tal fim, confirmando, dessa maneira, que o desaparecido está vivo, somente não se encontra mais no seu domicílio. Ou é isso, ou então estamos diante de uma norma conflitante do ordenamento jurídico.