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[MODELO] CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – OBIRGAÇÃO DE FAZER

AO JUÍZO DA ________ VARA ________ DA COMARCA DE ________.

Processo nº ________

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face de ________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , pelos motivos e fatos que passa a expor.

I – DO TÍTULO JUDICIAL

O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável em ________ com o seguinte dispositivo:

"(…) diante do exposto, ________ ".

Diante desta decisão, não houve recurso, conforme certidão em anexo, cabendo ao Executado imediatamente cumprir a determinação de ________.

II – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Art. 523 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável condenando o Executado em ________, nos seguintes termos:

"(…) diante do exposto, ________ ".

Pelo que se extrai do referido dispositivo, a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados é de R$ ________, a ser atualizada até o seu efetivo pagamento, alcançando no momento o valor de R$ ________ .

Tratando-se de percentual aplicado sobre o valor da causa, requer seja atualizado a partir da data da distribuição do processo, nos termos da Súmula 14 do STJ:

Súmula 14 STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (Súmula 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)

III – DO TÉRMINO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA SUCUMBÊNCIA

Não se desconhece que a concessão do benefício da justiça gratuita na fase cognitiva se estende durante todo o decorrer do processo. Entretanto, uma vez encerrada a fase de conhecimento, a parte agraciada com a benesse ficará dispensada do pagamento dos ônus sucumbenciais somente enquanto perdurar a condição financeira que fundamentou o benefício.

Assim, considerando-se que se trata de mera condição suspensiva, não se faz necessário que haja procedimento específico para a revogação da justiça gratuita, bastando que seja demonstrado, no próprio bojo do cumprimento de sentença dos ônus sucumbenciais, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Aliás, o Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade de se executar as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme o disposto no § 3º do art. 98, in verbis:

Art. 98 (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Portanto, cabível o afastamento da suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência para a execução dos honorários sucumbenciais.

IV – DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO

No presente caso, a alteração da condição financeira do executado fica perfeitamente demonstrada diante da ________, conforme ________ em anexo.

Portanto, perfeitamente demonstrado o término da condição suspensiva da sucumbência, devido ao cumprimento de sentença para pagamento da sucumbência, conforme precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 100 E 1.072, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005231-61.2011.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FACE À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC. – O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, havendo clara previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. -No prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o beneficiário, o credor poderá executar seu crédito acaso demonstre que a condição hipossuficiente não mais existe. – Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente se declarar necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. – Alteração das condições financeiras da parte agravada que autorizam a revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077571172, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Matilde Chabar Maia, Julgado em 12/06/2018)

Portanto, tendo em vista que o presente pedido é realizado já na vigência do CPC/2015, é plenamente viável que o credor de verbas de sucumbência requeira o cumprimento de sentença em face da parte beneficiária da justiça gratuita, uma vez que resta perfeitamente demonstrada que a condição de miserabilidade deixou de existir.

Junta em anexo planilha do débito exequendo atualizada para a data ________, bem como a certidão do trânsito em julgado do título judicial.

V – DOS HONORÁRIOS CABÍVEIS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Diante da inércia do Executado no pagamento voluntário, requer igualmente sejam arbitrados honorários à fase de cumprimento de sentença, conforme redação expressa do Novo CPC:

Art. 85 (…) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Este entendimento, inclusive, foi sumulado pelo STJ em cristalina redação:

Súmula 517 STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)

Trata-se, evidentemente de pagamento devido ao Advogado que foi obrigado a movimentar novamente o judiciário para ver cumprido um direito já reconhecido. Direito expressamente previsto no CPC, em seu Art. 523:

§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBEDECEM à LEI PROCESSUAL EM VIGOR NO MOMENTO DA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte definiu que o cumprimento de sentença impugnado enseja a fixação de honorários sucumbenciais, sendo, estes, regidos pela lei processual em vigor. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1760167 PE 2018/0206531-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

Portanto, requer nova condenação em honorários ao Advogado pela necessidade de se socorrer à fase de cumprimento de sentença pela ausência de cumprimento voluntário.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A notificação do Réu para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC/15, determinando que ________;
  2. Caso não seja cumprida a decisão, requer a cominação de multa diária (astreintes), nos termos do Art. 537 do CPC/15, bem como inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC;
  3. Seja dispensada a designação de audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil;
  4. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 827, §1º do CPC.

Nestes termos, pede deferimento.

________ , ________ .

________

ANEXOS

Procuração
Decisão exequenda e trânsito em julgado
Procurações outorgadas pelas partes
Decisão de habilitação, se for o caso
Facultativamente, outras peças processuais

Ação não permitida

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