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[MODELO] Correção e Juros em Indenização de Seguro acidente veículos

SÚMULA Nº 08

Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos, decorrente de decisão judicial, a correção monetária incide do ajuizamento da ação, se não houve pedido administrativo, e os juros moratórios, da citação.

Precedentes:

Data do pedido administrativo:

(AC 02.000315-3 – 20/3/02 – Rel. Des. Eliseu Fernandes – (Obs. Não consta na ementa)

AC 02.002030-9 – decisão 21/8/02 – Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 03.001020-9 – decisão 26/3/03 – Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 03.000039-4 – decisão 09/04/03 – Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.000487-0 – decisão 09/04/03 – Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.001491-3 – decisão 23/04/03 – Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.001719-0 – decisão 14/5/03 – Rel. Des. Eliseu Fernandes

Por força da Lei 6.899/81, a partir do ajuizamento da ação:

AC 96.001983-9 – decisão 23/5/97 – Rel. Des. Renato Martins Mimessi

AC 97.000787-6 – decisão 23/5/97 – Rel. Des. Renato Martins Mimessi

AC 97.000789-2 – decisão 23/5/97 – Rel. Des. Renato Martins Mimessi

AC 02.008647-4 – decisão 12/3/03 – Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori

AC 02.009080-3 – decisão 26/3/03 – Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori

AC 03.000048-3 – decisão 26/3/03 – Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori

AC 03.000081-5 – decisão 02/04/03 – Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 03.000481-0 – decisão 02/04/03 – Rel. Des. Eurico Montenegro

data do efetivo prejuízo (manteve sentença corrigidos a partir de 15 dias do pedido administrativo)

AC 02.008759-4 – decisão 11/12/02 – Rel. Des. Eliseu Fernandes

a partir do inadimplemento do pedido administrativo do beneficiário feito perante a seguradora:

AC 03.001650-9 – decisão 30/4/03 – Rel. Des. Sansão Saldanha

A partir da data da sentença (valor do s. m. ao tempo da sentença):

01.004257-1 – decisão 21/10/01 – Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

Ação não permitida

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