[MODELO] Contribuição previdenciária – Terceiros, natureza especial
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELA SOCIAL ‘TERCEIROS’. Não integra a execução desta Especializada a contribuição social de terceiros, concernente ao Sistema ‘S’, a qual não detém natureza previdenciária, posto que o artigo 240 da Constituição Federal ressalvou a referida parcela do art. 195 da Carta, que versa no seu §6º sobre a contribuição da Seguridade Social, não servindo as contribuições de terceiros para custear o sistema da Seguridade Social. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. RO – 00266.2007.096.23.00-5. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO INAUTÊNTICA. INVALIDADE. RECURSO INTERPOSTO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de petição interposto por advogado que não possui mandato válido nos autos em face do instrumento encontrar-se em cópia reprográfica sem autenticidade, assim como ausente a configuração do mandato tácito ou apud acta, tornando impossível emprestar validade jurídica à procuração que não se reveste da formalidade do artigo 830 da CLT, e conhecer do recurso, posto que as alterações do Código de Processo Civil (artigo 365, IV e 544, §1º), no sentido de possibilitar ao causídico reputar autênticas as cópias de peças do processo, guarda consonância com a formação do instrumento de agravo, pressupondo a existência de autos principais. (TRT23. AP – 00524.2005.071.23.00-5. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE EM CONDUÇÃO PRÓPRIA. Nos termos do art. 58, parágrafo segundo, da CLT, computa-se na jornada de trabalho o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, desde que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o empregador ofereça a condução. No caso em análise, o Reclamante não tem direito às horas in itinere porque confessou que fazia o trajeto casa-trabalho-casa de bicicleta. (TRT23. RO – 01354.2006.021.23.00-0. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CARACTERIZACÃO. A prova apta a ensejar a justa causa por ato de improbidade deve ser firme e indene de qualquer dúvida, porquanto esta representa, no ordenamento juslaboral, a mais severa pena imputada ao empregado. Assim, não comprovando o empregador, de forma insofismável, a prática pelo empregado de procedimento desonesto, tem-se por não atendido o encargo patronal, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que converteu a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, vez que não provada a autoria do fato imputado ao Reclamante. (TRT23. RO – 00641.2006.051.23.00-5. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou obscuridade, bem como ao erro material. Na hipótese, eles são rejeitados porquanto a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer falha de expressão que mereça ser acertada. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS HAVIDA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA N. 297 DO COLENDO TST. É cediço que o prequestionamento é uma criação jurisprudencial, inclusive já sumulada (Súmulas nos. 282 e 356 STF, 184 e 297 TST) e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual versa um recurso é a sua inclusão entre as questões debatidas pela decisão recorrida. No silêncio do decisum cabe provocar o julgador a desenvolver, ainda mais, a tese jurídica adotada para a solução do litígio, tendo em vista a omissão, constituindo-se em pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, demandando a protocolização de embargos declaratórios quando o julgador não explicitou o seu entendimento acerca da matéria que será atacada na instância especial. Ocorre, porém, in casu, se violação houve aos preceitos legais e constitucionais mencionados nos embargos declaratórios, tal fato teria ocorrido no próprio acórdão embargado, o que, de per si, repele a aplicação da Súmula n. 297 do colendo TST, nos termos da OJ n. 119 da SDI-1 dessa corte superior, que soa: ‘OJ n. 119 Prequestinamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. En. 297 inaplicável. (TRT23. EDRO – 00580.2007.002.23.00-7. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO. INEXITÊNCIA Os embargos de declaração serão cabíveis quando omisso, contraditório ou obscuro for o decisum objurgado, ou, ainda, quando ocorrer ‘manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso’, nos termos do art. 897-A da CLT. In casu, entretanto, não se está a argüir efetivamente qualquer omissão ou erro, mas, sim, a questionar a tese jurídica adotada pelo acórdão que não conheceu do apelo. (TRT23. EDRO – 00465.2007.066.23.00-1. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO DO FEITO. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou obscuridade, bem como ao erro material. Na hipótese, eles são rejeitados porquanto a decisão embargada não se mostra viciada pela omissão, pois a Corte revisora não estava obrigada a fixar novos valores à condenação e custas processuais se não acrescentou ou extirpou verba da condenação. Caracterizado o intuito procrastinatório do feito, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. (TRT23. EDRO – 00283.2007.005.23.00-0. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração só serão cabíveis se efetivamente omisso, contraditório ou obscuro for o acórdão objurgado ou, ainda, na hipótese de erro material. No caso vertente, os embargos declaratórios da reclamada são acolhidos para, suprimindo omissão do acórdão, arbitrar o novo valor provisório da condenação no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e, às custas processuais, o de R$ 190,00 (cento e noventa reais), sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (TRT23. EDRO – 00112.2007.071.23.00-7. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração só serão cabíveis se efetivamente omisso, contraditório ou obscuro for o acórdão objurgado ou, ainda, na hipótese de erro material. No caso vertente, os embargos declaratórios do autor são acolhidos para, suprimindo omissão do acórdão, condenar o réu ao pagamento da indenização adicional, bem assim das diferenças de indenização do PDI pela inclusão do reajuste salarial de 5%. (TRT23. EDRO – 01231.1999.002.23.00-1. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS. Nada obstante a possibilidade de impugnação específica mediante agravo de petição (art. 897, ‘a’, da CLT), o que em tese obstaria o manejo do ‘mandamus’, por força da diretriz jurisprudencial a respeito do tema (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula nº 267 do STF), entendo ser admissível excepcionalmente o ‘writ’ em face do gravame provocado pela decisão impugnada. Para a concessão do mandado de segurança necessário se faz comprovar os requisitos autorizativos da medida, delimitados no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assim como no art. 1º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951. No caso versado há mesmo infringência ao disposto no art. 649, VI, do CPC, o qual dispõe acerca da impenhorabilidade dos salários, restando imperiosa a concessão da ordem para desconstituir a contrição havida. Mandado de segurança que se admite e se defere a ordem. (TRT23. MS – 00528.2007.000.23.00-8. Publicado em: 26/05/08. Tribunal Pleno. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO. É cediça a importância conferida à negociação coletiva em nosso ordenamento jurídico, alçada à garantia constitucional pela novel Carta Magna, incentivando a atuação coletiva dos agentes econômicos e profissionais na defesa de seus interesses. Ressalte-se, ainda, que, em face da valorização da negociação coletiva pela vigente Lei Maior (art. 7º, inciso XXVI, que estabelece o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’), as cláusulas salariais estabelecidas têm eficácia até o surgimento de nova norma coletiva modificadora, prestigiando o princípio da condição mais benéfica e respeitando a vontade das partes acordantes. A convenção coletiva do caso em apreço representa verdadeira norma de observância obrigatória pelas partes, apresentando-se com as características típicas da lei, porquanto instituiu no âmbito das categorias econômica e profissional representadas preceitos gerais, abstratos e impessoais, devendo suas cláusulas reger os contratos individuais de trabalho, na forma e tempo ali estabelecidos. Veja-se que, in casu, o reclamado se fez representar na negociação coletiva em tela através de representante da sua categoria econômica, daí porque, em razão da simples regra do pacta sunt servanda e do não menos importante art. 7º, XXVI da Carta Magna, está obrigado ao pagamento de reajuste salarial previsto em norma coletiva, bem como aos consectários. (TRT23. RO – 01224.1999.003.23.00-6. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
ACORDO JUDICIAL. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. O art. 22, III da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 9.876/99, acorde com o art. 195, I, ‘a’ da Carta Magna, explicitam que o fato gerador da contribuição previdenciária são os pagamentos efetuados aos trabalhadores com ou sem vinculo empregatício desde que destinadas à retribuição dos serviços prestados, ou seja, de natureza remuneratória, restando inexoravelmente excluídas as importâncias quitadas a qualquer outro título, a exemplo das indenizações. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 01791.2007.051.23.00-7. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Os honorários advocatícios assistenciais são devidos na Justiça do Trabalho quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, o qual estabelece as diretrizes da assistência judiciária e quando prestada pelo sindicato da categoria a qual pertencer o trabalhador, sendo que esta não decorre pura e simplesmente da sucumbência ou da simples formalização que comina o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, estabelecendo a postulante na exordial que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais, juntando declaração de pobreza com esse teor e, ainda, assistência judiciária por causídico da entidade sindical, tem-se que foram preenchidos os requisitos necessários. Recurso a qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO – 01054.2007.008.23.00-2. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para que a responsabilidade se configure no caso sub judice, necessária a constatação da ação ou omissão da empregadora, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Além disso, essa conduta deve provocar um dano. O fato de o assalto ter ocorrido no local de trabalho e durante o expediente do autor não induz a conclusão de que a empregadora expôs o empregado a risco iminente de assalto, vez que, independentemente do ramo do negócio, toda e qualquer empresa corre o risco de ser assaltada em qualquer hora do dia ou da noite. Assim, não há se falar em exposição do autor, por parte da reclamada, a risco de assalto simplesmente por tê-lo como seu empregado. (TRT23. RO – 01153.2007.004.23.00-9. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA nº 331, IV, DO COLENDO TST). A circunstância de ter sido o processo licitatório realizado em consonância com os ditames da Lei nº 8.666/93, é condição legalmente estabelecida para a contratação de serviços pelo ente público, não se revelando, todavia, como excludente da responsabilidade subsidiária do ente estatal, na medida em que ao contratar as empresas prestadoras de serviços deve-se ater, em princípio, à idoneidade e capacidade financeira da contratada para evitar prejuízos futuros, bem assim proceder, mês a mês, de maneira rigorosa a fiscalização dos encargos fiscais e trabalhistas. Assim, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando e in eligendo e só alcançará o ente público caso a empresa interposta não tenha bens ou ativos financeiros capazes de solver a dívida trabalhista. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO – 00778.2007.002.23.00-0. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil são indispensáveis a presença dos requisitos essenciais, a saber: ação ou omissão, dano e elo de causalidade entre ação/omissão e dano. Dessa forma, a contratação de pessoal pela administração pública, sem prévia aprovação em concurso público e o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte do empregador, por si só, não configuram o dever de indenizar. Ademais, deve prevalecer o disposto no art. 3º da LICC, segundo o qual ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’, sob pretexto de atenuar ou eximir-se de qualquer responsabilidade ou culpa, na medida em que o ordenamento jurídico não permite ao indivíduo beneficiar-se da própria torpeza, princípio geral do direito, que também não pode ser olvidado. Recurso Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO – 00846.2007.008.23.00-0. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE MORTE DE EMPREGADO EM ASSALTO A ÔNIBUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Desprovida de sustentação jurídica a imposição de condenação ao empregador por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu empregado em assalto, pois tal circunstância não se inclui como omissão voluntária, mormente em face do disposto no art. 144 da Constituição Federal, que dispõe ser a segurança pública DEVER do Estado. Ademais, não há previsão legal em nosso ordenamento jurídico que obrigue o empregador a valer-se de segurança armada ou qualquer outro meio inovador de tecnologia nessa área, com o fito de impedir ou até mesmo de impor certa dificuldade a ação de marginais no ambiente de trabalho para suprir a ineficiência do Estado no seu dever constitucional de combater a criminalidade. Dou provimento ao apelo patronal, no particular. (TRT23. RO – 00733.2006.002.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA. Os índices de atualização monetária utilizados para os débitos trabalhistas estão de acordo com o Decreto-Lei nº 2.322/87, até o dia 31.01.89. A partir de 01.02.89, de conformidade com o art. 6º, V, da Lei nº 7.738/89 e, após 03.03.91 em consonância com a Lei nº 8.177/91, art. 39. Esclareça-se que estes coeficientes somente atualizam os débitos trabalhistas até o último dia do mês anterior, ou seja, não incorporam os juros equivalentes à TR acumulada do mês em curso face a imprevisão do dia da efetiva quitação do débito executado no mês de vigência, não se levando em conta a correção do respectivo mês de referência da verba. Os juros de mora estão calculados após a correção monetária dos débitos trabalhistas, aplicando-se a taxa de 0,5% a.m. simples até 26.02.87 (art. 1.062 e 1.063 do C.C.), de 1% a.m. capitalizados de 27.02.87 a 28.02.91 (Dec. Lei nº 2.322/87) e a partir de 01.03.91 à base de 1% a.m. simples de forma ‘pro rata die’ (Lei nº 8.177/91), sendo em todos os casos aplicados em conformidade com o art. 883 da CLT. Essa é a regra geral para os créditos deferidos no presente caso, exceto em relação ao dano moral, o qual será corrigido a partir da publicação da sentença condenatória. (TRT23. RO – 02255.2005.051.23.00-7. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCISO XXVIII, DA CRFB) E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). A indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional e infraconstitucional, porém, para a sua fixação, imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade. No caso em apreço, verifico que além da ausência de cumprimento do dever de cautela do empregador em fornecer ao empregado treinamento adequado para a realização de suas atividades, estas revelam-se de risco, pois o trabalho com destopadeira de pêndulo expõe excessivamente a incolumidade física do trabalhador, razão de aplicar-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, a qual somente se afasta se houver culpa exclusiva da vítima, o que inocorre no caso presente. (TRT23. RO – 01360.2005.066.23.01-0. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. A contradição sanável por via de embargos declaratórios é aquela estabelecida por proposições existentes no corpo do julgado incompatíveis entre si, ou deste com o seu dispositivo, mas não o alegado desacordo entre os fundamentos da decisão e determinado dispositivo legal ou conteúdo probatório, pois, nesse caso, o que se realmente pretende é a reforma da decisão, hipótese que não encontra amparo nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos rejeitados. (TRT23. EDRO – 01239.2007.005.23.00-8. Publicado em: 27/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. Os embargos declaratórios não têm o vezo de servir como remédio processual para revolver matéria de fato e de direito já apreciada pelo acórdão embargado, e, não se amoldando às hipóteses previstas no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe a sua rejeição, devendo a parte valer-se do recurso próprio para o fim colimado. (TRT23. EDRO – 01456.2006.008.23.00-6. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ARTS. 535 DO CPC E 897-A DA CLT). Os embargos de declaração constituem-se via processual adequada para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, que eventualmente possam existir no julgado. Dessa forma, revelam-se incabíveis os aclaratórios quando não verificados os vícios aptos à caracterização dos pressupostos de que tratam os artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, na medida em que é vedado à parte valer-se dessa via impugnativa para buscar rediscussão sobre matéria já decidida. (TRT23. EDAI – 00242.2007.022.23.01-2. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A instrução dos embargos de terceiro requer, obrigatoriamente, a apresentação da prova da constrição judicial efetivada, ônus que incumbe ao embargante, consoante os termos insertos no artigo 1.050 do CPC. No caso sub examine, os presentes embargos não foram regularmente instruídos, carecendo dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, circunstância que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. (TRT23. AP – 01153.2007.005.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. O prazo legalmente assinado à oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública permanece inalterado, ante a flagrante inconstitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. O ente público, portanto, dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para ajuizar embargos do devedor. Por outro lado, não estão presentes na aludida Medida Provisória os pressupostos constitucionais de urgência e relevância insculpidos no caput do art. 62 da Carta Magna, fato suficiente para autorizar a sua não-aplicação. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT23. AP – 00049.2006.081.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Executado tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, contados da intimação da penhora. Transcorrido in albis o prazo retro, qualquer manifestação a posteriori do Executado, encontra-se fulminada pelo manto da preclusão temporal. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP – 01862.2005.008.23.00-8. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)