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[MODELO] “Contratos Mercantis: Elementos e Peculiaridades”

PECULIARIDADES E ELEMENTOS FORMADORES DOS CONTRATOS MERCANTIS

Os contratos civis diferem dos contratos mercantis apenas quanto às partes que o celebram. Enquanto os contratos civis são firmados por pessoas que não desenvolvem atividade econômica organizada, os de natureza comercial, empresariais ou mercantis, são firmados por pessoas que se enquadram na definição legal de empresário, prevista no caput, do art. 966 do CC.

Entretanto, existem algumas peculiaridades que são próprias das atividades empresariais e que acentuam pequenas diferenças entre estes contratos. São elas:

a) Onerosidade – tendo em vista a própria definição legal de empresário, onde o intuito de lucro está presente como um de seus elementos de identificação, não se admite o contrato mercantil gratuito;

b) Solidariedade presumida – enquanto nos contratos civis a solidariedade entre as partes não se presume, sendo necessário que seja expressa em disposição contratual, nos contratos mercantis existe tal presunção.

Entendendo o contrato em seu conceito mais simplório – acordo de vontades – torna-se imprescindível que as partes manifestem essas vontades de forma tácita ou expressa. Porém, tais vontades antagônicas não são manifestadas e aceitas ao mesmo tempo; é preciso que uma das partes manifeste sua vontade em primeiro lugar, cabendo à outra se manifestar em seguida, de forma imediata ou em determinado lapso de tempo.

Assim, torna-se necessário que haja duas fases distintas da formação do contrato:

1ª) Proposta ou oferta – iniciativa tomada por uma das partes em que manifesta sua vontade para a outra; deve ser clara, precisa, séria e completa. Pode ser feita a pessoa determinada ou determinável, ocasião em que se denomina “oferta ao público”;

2ª) Aceitação – manifestação da vontade da parte que recebeu a proposta sobre o mesmo objeto da oferta.

Ação não permitida

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