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[MODELO] Contrato Prestação Serviços – SCHIAVINATO E VIEIRA LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C – RJ

Contrato de prestação de serviços que entre si fazem, de um lado como CONTRATADO, SCHIAVINATO E VIEIRA LEITE ADVOGADOS ASSOSCIADOS S/C, inscrito na OAB sob o n.º 113372, estabelecida à Rua México nº 41, Grupo 1305, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20.031-144 e, de outro lado como CONTRATANTE , a seguir qualificado, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

I – DO OBJETO

Cláusula 1.ª – O CONTRATADO prestará assistência jurídica e assistência judiciária ao CONTRATANTE, pactuando-se “Assistência Jurídica” como orientação específica, oral ou expressa, diante de determinada situação ou que se relacione com o CONTRATANTE, e “Assistência Judiciária” o patrocínio e representação em ação ajuizada em que o mesmo seja parte, nas áreas especificadas na Cláusula 3.ª deste CONTRATO:

Nome/Razão Social

Sócio Gerente / Responsável

CGC/MF

Nº empreg.

funcionários

Endereço

n.º

Bairro

Cidade

UF

Telefone

Fax

CEP

–

II – DO CONTRATANTE

Cláusula 2.ª – É considerado CONTRATANTE, para fins de utilização dos direitos decorrentes deste CONTRATO, a pessoa jurídica indicada na Cláusula Primeira, não alcançando o objeto avençado às pessoas físicas integrantes da sociedade contratante, nem seus prepostos e empregados.

III – DAS CARACTERÍSTICAS

Cláusula 3.ª – O CONTRATADO se obriga à cobertura do custeio dos profissionais liberais na Cidade do Rio de Janeiro, para os casos especificados a seguir:

  1. Área Trabalhista – representação do CONTRATANTE nos dissídios individuais cuja causa não tenha valor, nas consignações em pagamento e homologação de acordos;
  2. Área Criminal – representação do CONTRATANTE em Sindicância, Inquérito ou Ação ajuizada nos crimes capitulados na Lei n.º 9.099/95 (Juizado Especial Criminal);
  3. Área Cível – representação do CONTRATANTE em ações de indenização, relativa a perdas e danos, de até R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), corrigidos a época do ajuizamento; relativos à Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato); monitória; relativas à Lei n.º 9.099/95 (Juizado Especial Cível); relativas à Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como ações relativas à cobrança e recuperação de crédito (execução, arresto e penhora).
  4. Área Administrativa/Contábil – obtenção de certidões negativas.
  5. Análise de Contratos – parecer em contratos firmados entre o CONTRATANTE e Terceiros.
  6. Cobrança – cobrança e protesto de títulos (cheque, nota promissória e duplicata) emitidos em favor do CONTRATANTE até o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), corrigidos a época do ajuizamento.

§ 1.º – O atendimento dos CONTRATANTE será:

I – Personalizado, com horário marcado no período de 09:00 às 18:00 horas nos Escritórios do CONTRATADO ou, então em escritório de advogado excepcionalmente indicado, bem como em outras dependências, em situações normais.

II – Plantão 24 horas, para os casos de emergência, fora do horário de 09:00 às 18:00 horas e nos dias de Sábado, Domingo e feriado, indo de simples consulta telefônica até acompanhamento em repartições públicas, como Delegacias Policial, por exemplo.

§ 2.º – As despesas de custas judiciais, taxa judiciária, sucumbência, administrativas e quando for o caso, os relacionados com deslocamento e estada de advogado, na hipótese de prestação fora da Comarca do Rio de Janeiro, serão da responsabilidade do CONTRATANTE.

§ 3.º – As causas cujos valores ultrapassarem aqueles fixados nesta cláusula serão remuneradas de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/RJ, aplicando-se sobre os mesmos os já determinados na tabela que acompanha o presente.

Cláusula 4.ª – Os demais casos não constantes deste Contrato serão cobrados, parceladamente ou não, conforme cada caso, em comum acordo com o CONTRATANTE e CONTRATADO.

Parágrafo único – Os honorários sucumbenciais, na hipótese de ser o CONTRATANTE vencedor em causa ajuizada, serão do CONTRATADO.

IV – DOS PAGAMENTOS DEVIDOS

Cláusula 5.ª – O CONTRATANTE obriga-se a pagar ao CONTRATADO:

  1. na assinatura da ficha de inscrição, sua primeira mensalidade
  2. a cada 30(trinta) dias subsequentes, a contar da data de inscrição, as demais mensalidades
  3. o pagamento da mensalidade será feito diretamente nos Escritórios do CONTRATADO ou por cobrança bancária, conforme acordo entre as Partes

Parágrafo único: Qualquer mensalidade paga após o vencimento, ficará sujeita a incidência de multa de dois por cento e juros de mora de um por cento, acrescidos de correção monetária do período.

V – DA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO

Cláusula 6.ª – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.

Cláusula 7.ª – O contrato será renovado automaticamente por iguais períodos de 12 (doze) meses se não houver manifestação por escrito de qualquer das partes contratantes à outra no prazo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término da respectiva vigência.

VI – DA RESCISÃO

Cláusula 8.ª – Sem prejuízo de outras medidas judiciais ao seu livre critério, o CONTRATADO poderá rescindir o presente contrato, independentemente de interpelação ou notificação, se a CONTRATANTE atrasar o pagamento das mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias, ou se omitir ou falsificar dados e informações para obter vantagens ilícitas ou indevidas, ou ainda, fizer declaração falsa ou inexata ou deixar de fazer o que lhe compete nos termos das diversas cláusulas pactuadas, especialmente a Cláusula 3.ª .

Cláusula 9.ª – A suspensão de direitos decorrentes da falta de pagamento não libera o CONTRATANTE da dívida assumida contratualmente que poderá ser cobrada em ação executiva por meio de duplicata no valor do débito vencido, considerando-se a assinatura do presente CONTRATO como prévio “ACEITE” do título.

VII – DA DOCUMENTAÇÃO

Cláusula 10.ª – São partes integrantes do presente contrato os Termos Aditivos, Anexos e Normas decorrentes do mesmo.

Cláusula 11.ª – O CONTRATANTE se obriga a fornecer ao CONTRATADO todos os documentos e demais dados e informações necessários e indispensáveis aos serviços pretendidos.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 12.ª – O CONTRATANTE em atraso no pagamento de suas mensalidades não terá direito a nenhum atendimento.

Cláusula 13.ª – O CONTRATANTE se compromete a informar ao CONTRATADO todas as alterações contratuais da sociedade comercial ora contratante que venham alterar as condições pactuadas neste contrato no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva mudança.

Cláusula 14.ª – Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes contratantes, sendo solicitado o parecer de órgãos competentes se necessários vier ser caso de dúvida.

Cláusula 15.ª – As partes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e lides decorrentes do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.

Rio de Janeiro, de de 199

___________________________________ ___________________________________

CONTRATADO CONTRATANTE

Testemunhas:

___________________________________ ___________________________________

CPF/MF n.º CPF/MF n.º

– O presente contrato encontra-se arquivado no  Ofício do Registro de Títulos e Documentos –

Ação não permitida

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