[MODELO] Contrato de Representação Comercial – CC/2002 e Lei n.º 4.886/65
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA OU AGÊNCIA
Define-se como aquele em que uma parte (intitulada representante ou agente) assume a obrigação de obter pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados pela outra (chamada representada ou agenciada), sendo remunerado por comissão calculada sobre o valor dos negócios empresariais que conseguir viabilizar. Trata-se de um contrato típico, regido pelo CC/2002 e pela Lei n.º 4.886/65, com as alterações implementadas pela Lei n.º 8.420/92. Assim conceitua a lei especial:
Art . 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
O Código Civil brasileiro também passou a regulamentar este tipo de contrato empresarial, assim o definindo em seu art. 710, ipsis litteris:
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Nas palavras do renomado comercialista FRAN MARTINS, "o contrato de representação comercial é também chamado contrato de agência, donde representante e agente comercial terem o mesmo significado".
Não se deve confundir o contrato de representação comercial autônoma ou agência com o contrato de mandato, ainda que, em ambos os casos, os colaboradores (representante e mandatário) recebam poderes dos colaborados (representado e mandante) para realizar negócios em seus nomes. Neste caso, “o representante comercial não tem poderes para concluir a negociação em nome do representado. Cabe a este aprovar ou não os pedidos de compra obtidos pelo representante. O mandatário, ao contrário, recebe poderes para negociar em nome do mandante”[1].
Trata-se de um contrato de colaboração firmado entre empresários que tem muita semelhança com a atividade dos vendedores de empresas regidos pela CLT, razão pela qual são frequentes as ações trabalhistas que buscam o reconhecimento de vínculo[2]. Vê-se, também, que neste tipo de contrato – a exemplo dos outros já estudados – existe a subordinação empresarial do representante (colaborador) ao representado (colaborado). Diante disto, conclui-se que a subordinação deve ser da empresa representante em relação ao representado; caso a subordinação recaísse diretamente sobre a pessoa do representante, estar-se-ia diante de uma relação de trabalho, não estando, portanto, abrangida pelo Direito Empresarial. FÁBIO ULHOA COELHO discorre com exatidão acerca desse assunto:
Inexiste qualquer vínculo de emprego entre o representado e o representante comercial autônomo. A subordinação deste àquele tem caráter exclusivamente empresarial, ou seja, cinge-se à organização do exercício da atividade econômica. O representante comercial autônomo é um empresário, pessoa física ou jurídica. Como tal, ele estrutura e dirige um negócio próprio, ainda que exíguo e simples. Na organização de sua atividade negocial, ele sofre uma considerável ingerência do representado, mas que diz respeito apenas à forma de exploração do negócio, não à pessoa do representante. Caso as relações não se verifiquem desta maneira, ou seja, em existindo uma subordinação que extrapole o aspecto meramente negocial para alcançar a pessoa mesma do representante, então não haverá contrato empresarial, mas de trabalho, sujeito a um regime jurídico substancialmente diverso.
(COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa (e-book), 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014)