[MODELO] Contrato de Fomento Mercantil – Factoring
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING
A moderna dinâmica do mundo dos negócios tem obrigado os empresários a conceder crédito a seus consumidores ou aos adquirentes de seus produtos ou serviços, facilitando, a estes, o pagamento pelas aquisições, sob pena de perderem mercado para seus concorrentes. Consequentemente, a administração do crédito e o risco de inadimplência são preocupações adicionais a quem se dedica à já tão difícil atividade econômica.
Além disso, a imobilização do capital de giro impede a rotatividade dos negócios, acarretando, consequentemente, a diminuição da lucratividade da empresa. Desta forma, há algumas poucas décadas surgiu no Brasil a atividade de fomento mercantil, como uma alternativa àqueles empresários que buscavam facilidade e segurança nas relações de crédito estabelecidas com seus clientes.
Conceito: Contrato em que uma empresa vende a outra, no todo em parte, o seu faturamento a prazo, sem garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo como preço valor menor que o daqueles. A diferença de preço é a remuneração de quem compra os créditos com risco. FÁBIO ULHOA COELHO o define como sendo:
O fomento mercantil (factoring) é contrato pelo qual um empresário (faturizador) presta a outro (faturizado) serviços de administração do crédito concedido e garante o pagamento das faturas emitidas (maturity factoring). É comum, também, o contrato abranger a antecipação do crédito, numa operação de financiamento (conventional factoring). (in Curso de direito comercial: direito de empresa (e-book), vol. 3, 15.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014).
Enquanto para o faturizado essa relação contratual importa, quase sempre, na antecipação dos valores de seus créditos, para o faturizador significa a compra de ativos por valor inferior, remunerando o seu investimento em razão da assunção do risco do inadimplemento. As partes assumem as seguintes obrigações:
a) Gerência dos créditos do faturizado, com a adoção de todas as medidas de recebimento do crédito, inclusive protestos e cobrança dos devedores;
b) Assunção dos riscos do inadimplemento dos devedores; e
c) Garantia do pagamento das faturas objeto da relação contratual;
Espécies: São duas as espécies de contrato de fomento mercantil:
I) Old Line Factoring, Conventional Factoring ou Faturização com Antecipação – Nesta modalidade de fomento mercantil, a empresa faturizadora garante o pagamento das faturas antecipando o seu valor ao faturizado. Compreende três elementos: o serviço de administração de crédito, o seguro e o financiamento;
II)Maturity Factoring ou Faturização sem Antecipação – A empresa faturizadora paga ao faturizado o valor das faturas apenas nas datas de seus respectivos vencimentos. Compreende dois elementos: o serviço de administração do crédito e o seguro.
Fundamento Legal: O contrato de fomento mercantil é atípico, no entanto, sua existência é reconhecida em algumas normas jurídicas:
⇒ Convenção Sobre Factoring Internacional da UNIDROIT (Convenção de Ottawa), de 28/05/1988, que buscou uniformizar questões relacionadas ao factoring, teve o Brasil com um dos 53 países signatários.
⇒ Resolução n.º 2.144, de 22/02/1995, do Conselho Monetário Nacional, reconhece definitivamente a tipicidade jurídica própria e delimita nitidamente a área de atuação da sociedade de fomento mercantil, que não pode ser confundida com a das instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que têm por objeto a coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros no mercado.
⇒ Circular n.º 2.715 de 28/08/96, do Banco Central do Brasil, permite às instituições financeiras a realização de operações de crédito com empresas de fomento mercantil.