[MODELO] Contrarrazões – Honorários contrato. RPV indisponível
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA XXª VARA FEDERAL DA CIDADE DE XXXXXX – ESTADO DO XXXXXXX
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA PARTE, parte já qualificada nos autos em epígrafe, em ação que move em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, vem, por meio de seu procurador e advogado in fine assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, contrarrazões em face do Agravo de Instrumento interposto pela autarquia-ré, com base nas razões e fundamentos anexos.
Termos em que,
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF
EGRÉGIA TURMA REGIONAL FEDERAL DA XXª REGIÃO – ESTADO DO XXXXX
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Origem: XXª Vara Federal da cidade de XXXXXXX – Estado do XXXXXX
Recorrente: NOME DA PARTE
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES,
- BREVE RELATO DOS FATOS
Inconformado com a decisão em evento n. X, em que foi deferida a expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais, o INSS interpôs Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, a impossibilidade do fracionamento da execução do valor principal para fins de percepção dos honorários contratuais por meio de RPV, a fim de que sejam pagos por precatório.
Com a máxima vênia, a despeito do inconformismo manifestado pelo Agravante, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo pelas razões de fato e de direito que seguem expostas.
- DAS RAZÕES DAS CONTRARRAZÕES
A decisão em evento n. X deferiu o destaque dos honorários contratuais, requisitando a expedição de RPV para o pagamento dos mesmos, que restou cumprido em evento n. X.
Correta a decisão do MM Juízo, afinal, os honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução CJF nº 405, de 09 de junho de 2016:
Art. 18 – Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.
Parágrafo único – Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
Importante observar o caráter vinculante das resoluções no Conselho de Justiça Federal conforme previsto no art. 105, parágrafo único, II da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…)
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (…)
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
O Agravante alega que a expedição de RPV para o pagamento de honorários contratuais afronta o art. 100, §8º da Constituição Federal.
Contudo, trata-se de interpretação equivocada da autarquia, uma vez que o objetivo do disposto no art. 100, §8º da Constituição Federal é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes, o que não é o caso do presente feito.
O fato é que a parcela do montante devido ao credor e a dos honorários são duas verbas de titularidades diversas, sendo plenamente possível o pagamento do primeiro ocorrer por meio de precatório e o segundo por RPV, frente ao pequeno valor deste.
Além disso, é notória a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 do STF.
Assim, os honorários advocatícios destacados do montante principal devido ao credor podem ser pagos por expedição de requisição de pequeno valor.
Portanto, não ultrapassando o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá ser possível a expedição de RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais.
Conclui-se, portanto, que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, são verba de natureza alimentar, que não constitui parcela integrante do débito principal, e para os quais se conferem legitimidade de execução autônoma ao seu titular, não havendo que se falar em caráter acessório do montante, tampouco em violação à regra constitucional, que impede o fracionamento de precatórios.
Dessa forma, não restam dúvidas acerca da possibilidade de os honorários advocatícios serem destacados no crédito devido ao autor da ação para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, uma vez que o pagamento em forma de RPV dos honorários contratuais não acarreta o fracionamento da execução, desde que, autor e procuradores possuam credores distintos.
Desta feita, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que os honorários contratuais possuem natureza alimentar, e são passíveis de fracionamento da execução e recebimento por expedição de RPV, por se tratarem de verbas de titularidades diversas do montante devido ao credor.
- DO PEDIDO
Ante o exposto, requer seja desprovido o Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, a fim de manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos no que pertine às razões recursais, devendo dar continuidade ao feito com as RPV já expedidas.
Outrossim, caso seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF