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[MODELO] Contrarrazões – Fornecimento Medicamento Temodal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXX

Autor: XXXXXXXXXXXXXXX

Réus: União Federal e outros

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX[1], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da XXXXXXXXXXXXX, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES

À Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, às fls. 441/505, consoante fundamentos apresentados a seguir, requerendo que, após ultimadas as providências de estilo, sejam os autos encaminhados à instância ad quem para julgamento.

Nesses termos, pede deferimento.

Teresina/PI, 24 de setembro de 2016.

XXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,

Eminentes Julgadores,

Emérito Relator,

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Processo nº XXXXXXXXXXXXX

Autor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Réus: União Federal e outros

A sentença proferida pelo MM. Juízo a quo é irretocável em todos os seus aspectos, razão pela qual não merece os reparos requeridos pela União Federal, consoante passaremos a demonstrar.

1. SÍNTESE DA DEMANDA

O Autor é portador de neoplasia maligna do Sistema Nervoso Central. O Autor foi submetido a uma neurocirurgia em março/2016. Contudo, devido a uma evolução da doença, foi submetido a uma nova abordagem cirúrgica em 02/09/2016.

Posteriormente, em 18/09/2016, foram realizados novos exames e constatou-se uma recidiva precoce e agressiva da doença, com o surgimento de sintomas clínico-neurológicos como hemiparesia direita e desvio da rima labial. Atente-se para o fato de que tais sintomas são conseqüências devastadoras da doença que acometeu o demandante e que, inevitavelmente, irão progredir caso não receba o tratamento adequado.

O laudo médico oncológico é claro ao afirmar que o Autor é portador de câncer no Sistema Nervoso Central no estágio III, de alta gravidade.

Nesse contexto, dada a agressividade da doença e recidiva precoce, foi considerado indicado um tratamento oncológico quimioterápico com o medicamento Temodal na dose de 75 mg concomitante a radioterapia de crânio.

Referida indicação está baseada em estudos clínicos que demonstraram ganho de sobrevida global em 2 (dois) anos em torno de 16% com uso de Temodal em gliomas de alto grau operados quando comparado a radioterapia isolada.

Por possuir a referida medicação (Temodal) um alto custo financeiro, com um valor total das aplicações prescritas (1 comprimido de 100 mg e 2 comprimidos de 20 mg por 42 dias) equivalente a, aproximadamente, R$ 36.286,32 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos). O Demandante não possui poder aquisitivo suficiente para arcar com a compra da medicação.

É importante destacar que, diante do caráter urgente de que se reveste o caso, o juiz a quo, no intuito neutralizar ou ao menos dar tratamento condigno à doença que acomete o Autor, de sorte que este não venha a sofrer a irreversibilidade do dano que pode ser causado, caso não receba o devido tratamento, julgou procedente o pedido tecido na exordial, determinando que a União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina, enquanto gestores do SUS, e o Hospital São Marcos, como estabelecimento médico vinculado ao SUS, adotassem as providencias competentes a cada um, “para que seja fornecido ao autor medicamentos Temoral 20mg e Temoral 100mg, na forma prescrita pelo médico, bem assim a todos os outros tratamentos que se fizerem necessário durante o tratamento da doença, de forma gratuita e continuada” (grifo nosso)

Passa-se então ao confronto.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA.

O escopo nuclear dos recursos consiste em alegar a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a escusa de responsabilidade ao fornecimento do medicamento, entre outras escusas burocráticas. Contudo, Doutos Julgadores, a prova carreada aos autos já se mostra suficiente para demonstrar o direito à saúde e à vida do Apelado, ensejando uma condenação segura dos réus, nos termos buscados na presente demanda.

A sentença ora guerreada não carece de reparo nesses pontos, pois ao julgar procedente a demanda, o Meritíssimo Juiz garantiu ao Recorrido um direito plenamente tutelado na Constituição Federal: a universalização da saúde como um direito de todos e dever do Estado. A saúde é um bem precioso, que não deve ser negado por mera burocracia administrativa dos entes responsáveis por sua garantia.

2.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE

Preliminarmente, a recorrente alega a ilegitimidade para constar no pólo passivo da presente demanda. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme reconhecido pelo próprio ente, é revestida da condição de gestora e financiadora do SUS, daí decorrendo sua responsabilidade para com as obrigações inerentes ao sistema de saúde pública.

Dito isso, fácil é concluir que o funcionamento do Sistema Único de Saúde integra o campo de responsabilidades públicas da União, o que torna inequívoca, nessa quadra, a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, que tem por fim garantir a execução de um serviço público essencial.

Impende destacar, igualmente, que a Constituição de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado. Conclui-se, assim, que é obrigação do Estado lato sensu – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso aos meios, seja medicação ou outros procedimentos, necessários à prevenção e à cura de suas moléstias, de modo que ao cidadão é dado exigir de qualquer uma dessas entidades a prestação do respectivo serviço.

Vê-se então que a tarefa não se resume apenas em reconhecer que cabe ao Hospital São Marcos, na condição de CACON, a missão de fornecer o medicamento, de modo que excluiria a condenação imposta à União. Na realidade, o cumprimento do dever constitucional consistente na obrigação de assegurar a universalidade da proteção à saúde impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a esfera federativa que represente.

Desse modo, a descentralização do sistema não pode, a despeito de seus fins, ser um obstáculo ao acesso à saúde. Antes, quer significar aproximação do assistido com o ente prestador dos serviços, para uma melhor assistência, sem fragilizar a responsabilidade, que permanece una, entre União, Estados-Membros e Municípios, acerca do direito à saúde. A descentralização das ações de saúde tem como pressuposto uma só responsabilidade solidária entre todos os entes federados, para com a preservação das condições de saúde de todos os administrados.

Em acertada decisão, o Min. Gilmar Mendes[2], profere que:

A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde junto ao indivíduo e à coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato do Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.

As ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.

Desse modo, pede-se vênia para colacionar alguns arestos indicativos dessa inteligência:

ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.

2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido.

(AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1136549. Rel. Humberto Martins. 2ª Turma STJ. Data da decisão: 08/06/2016. DJE data: 21/06/2016).

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. União, Estados e Municípios são responsáveis, indistintamente, pelo fornecimento de medicamentos excepcionais.

(TRF4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 7210 SC 0002116-50.2016.404.7210, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 14/04/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/04/2016)

Ainda nesse sentido, em recente julgado, o eminente Min. Luiz Fux do STF, em acórdão lavrado nos autos do RE 607.38, assim se manifestou:

A ultima ratio do art. 196 da CF é garantir a efetividade ao direito fundamental à saúde, de forma a orientar os gestores públicos na implementação de medidas que facilitem o acesso a quem necessite da tutela estatal à prestação aos serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além de políticas públicas de prevenção de doenças, principalmente quando se verifica ser, o tutelado, pessoa hipossuficiente, que não possui meios financeiros para custear seu próprio tratamento.

Da mesma forma, os artigos 23, II, e 198, § 2º, da CF impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para efetivação dos mesmos.

Destarte, o legislador constitucional não mediu esforços no sentido de conferir instrumentos suficientes no próprio texto da Carta de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã”, para que os entes federativos, dentro da possibilidade e razoabilidade, possibilitem aos cidadãos brasileiros acesso a um sistema público de saúde de qualidade.

O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, e quem procura a tutela estatal para receber medicamentos está, via de regra, padecendo de algum mal, que, dependendo do caso, poderá levar à diminuição da qualidade de vida ou até mesmo ao óbito do requerente.

Por isso, face a gravidade que representa para quem necessita do amparo do poder público para o fornecimento de remédios, a questão deve ser sopesada com espírito de solidariedade, de forma a ser evitado o uso de medidas protelatórias, sem amparo em razões legítimas, aguardando, quem sabe, a ocorrência do pior, tornando desnecessário o fornecimento dos medicamentos pleiteados.

(RE 607381 AgR / SC. Relator(a):  Min. LUIZ FUX. Julgamento:  31/05/2016. Órgão Julgador:  Primeira Turma – STF. DJ Nr. 116 do dia 17/06/2016).

Logo, é inegável a legitimidade da Recorrente para figurar no pólo passivo do presente feito.

2.2. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO À SAUDE FRENTE ÀS FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS BUROCRÁTICAS.

A envergadura dos direitos fundamentais abordados na presente demanda não pode ser contraposta pela invocação de argumentos como a repartição de competências entre os entes federados, distribuição das funções de gerenciamento e execução da política pública de saúde, e divisão de responsabilidades quanto ao financiamento do Sistema Único de Saúde. Até porque a objeção à pretensão do Recorrido se resume a meras questões burocráticas.

Enfatizando mais uma vez esse aspecto de direito humano fundamental, cabe referir que o direito à saúde, consoante se infere do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais, econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Logo, eventual omissão nesse sentido, inclusive nas hipóteses em que os medicamentos não são contemplados pelas políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério da Saúde e executadas pelo SUS, caracteriza violação à norma constitucional garantidora do direito fundamental à saúde, passível de controle pelo Poder Judiciário, já que todas as pessoas têm direito a receber medicações que sejam mais adequadas as suas respectivas condições de saúde e que possam ser mais eficazes no combate às doenças.

Nesse sentido, precisa a Lição de Ingo Wolfgang Sarlet[3]:

Não nos esqueçamos de que a mesma Constituição que consagrou o direito à saúde estabeleceu – evidenciando, assim, o lugar de destaque outorgado ao direito à vida – um vedação praticamente absoluta (salvo em caso de guerra regulamente declarada) no sentido da aplicação da pena de morte (art. 5°, inc. XLVII, alínea a). Cumpre relembrar, mais uma vez, que a negação dos serviços essenciais de saúde acaba – como sói acontecer – por se equiparar à aplicação de uma pena de morte, sem crime, sem qualquer processo e, na maioria das vezes, sem possibilidade de defesa, isto sem falar na virtual ausência de responsabilização dos algozes, abrigados pelo anonimato dos poderes públicos. O que se pretende realçar, por ora, é que, principalmente no caso do direito à saúde, o reconhecimento de um direito originário a prestações, no sentido de um direito subjetivo individual a prestações materiais (ainda que limitadas ao estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição, constitui exigência inarredável de qualquer Estado (social ou não) que inclua nos seus valores essenciais a humanidade e a justiça.

Em verdade, deve-se exaltar o efetivo exercício do direito à saúde, com o fornecimento do tratamento médico prescrito ao Apelado, que não possui condições financeiras de realizá-lo.

Assim, diante dos argumentos tecidos, estando, de plano, confirmado o direito do Apelado, não merece qualquer reparo a sentença guerreada, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela União Federal.

2.3. DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS – DA EFETIVAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A Recorrente sustenta que a sentença proferida pelo juízo a quo ofende a divisão de funções dentro das responsabilidades com a saúde pública, uma vez que requer a condenação da União Federal em apenas 1/3 do custo da medicação.

Ocorre que, sempre que um dos Poderes não cumprir a Constituição, terão os outros o dever de garanti-la, dentro do sistema de freios e contrapesos.

Para tanto nos valemos da lição do célebre José Afonso da Silva[4], para o qual o sistema de freios e contrapesos, corolário do princípio da harmonia, não significa nem o domínio de um poder sobre o outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos.

Assim, se um ente não cumpre, não cabe ao usuário do serviço de saúde sofrer os danos decorrentes da situação, assim não deve este fator de forma alguma servir de esteio para que o Poder Judiciário deixe de garantir a efetividade das normas Constitucionais, principalmente, quando estamos falando da efetivação de um dos direitos mais fundamentais.

Com supedâneo na Constituição, o direito à saúde e o direito à vida possuem aplicabilidade imediata, sendo, pois, dever do Poder Público garantir sua efetividade.

Não é outro o entendimento dos Tribunais, perfeitamente, disposto no aresto in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO GRATUITO. 1. DA GESTÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE E A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.2. DA QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA LICITAÇÃO. 3. DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 4. DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR E DA HIPOSSUFICIÊNCIA5. DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.6. DA CONCLUSÃO. 1. A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu no artigo 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. O art. 196 da CRFB prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o artigo 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII). Incidência do verbete 65 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. 2. A ausência de capacidade orçamentária não deve existir a partir do momento em que o orçamento prevê gasto com a saúde pública, devendo este se sobrepor a qualquer outro gasto. No tocante à necessidade de licitação, deveria o Município adquirir quantidade suficiente à demanda populacional. Em não havendo o medicamento pedido este procedimento ficaria dispensado, diante da urgência de sua compra.3. A teoria do desenvolvimento e da efetivação das normas constitucionais enuncia que as normas de caráter constitucional, que disciplinam e reconhecem direitos fundamentais, devem dar ensejo à prestação jurisdicional, independentemente da classificação que adotem, sejam de eficácia limitada ou contida. Em razão disso, a despeito de carecer a norma de regulamentação legal, a tutela jurisdicional do direito fundamental protegido não pode ser negada ao demandante, em busca da máxima efetividade das normas constitucionais. 4. Compulsando-se os autos verifica-se que há receitas médicas especificando o estado de saúde do autor e o tratamento necessário e adequado a doença grave que lhe acomete, não importando se estejam ou não na lista padronizada. Também, não prospera a alegação de falta de comprovação de hipossuficiência, uma vez que foram juntados aos autos os documentos necessários para verificar tal assertiva, ficando claro que o mesmo não possui condições de arcar com as despesas médicas requeridas na inicial. Quanto à falta de prova de que o autor reside no Município de Volta Redonda, também, sem razão o apelante, conforme comprovante de residência acostado aos autos.5. Diante do Código Tributário do Município de Volta Redonda, que concede isenção de taxas municipais ao Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, o Município de Volta Redonda está isento do recolhimento de taxa judiciária. Os honorários advocatícios devidos pelo Município devem ser mantidos em R$ 100,00 (cem reais), pois conforme o princípio da razoabilidade, bem como por estar em acordo com o valor predominante na jurisprudência deste Tribunal, uma vez que não há complexidade na demanda. Precedentes do TJRJ. 6. Parcial provimento ao recurso. Resumo: Apelação Cível. Medicamentos. Fornecimento Gratuito. Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES Julgamento: 11/02/2016 Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Publicação: 19/02/2016 TJRJ – REEX 164601520168190066 RJ 0016460-15.2016.8.19.0066

Por outro lado, é função típica do próprio Poder Judiciário assegurar, ao que lhe busca socorro, os direitos previstos em Lei, sobretudo na Carta Magna, tanto mais aqueles tão caro ao cidadão, como o é o direito à vida e à saúde, pois como manda a própria Constitucional, art. 5º, inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Ora, uma vez tendo a Constituição Federal estabelecido o dever do Estado em assegurar a saúde, qualquer conduta omissiva do Poder Público neste sentido poderá ser controlada pela via judicial. .

Não foi de outro modo que entendeu o STF ao exarar decisão na ADPF 45 MC/DF (DJU de 29.4.2004) acerca da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental, senão vejamos:

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191)

No mesmo sentido:

Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde – SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STA 175 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, DJe-076 DIVULG 29-04-2016 PUBLIC 30-04-2016 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).

Desse modo, não merecem amparo algum as alegações levantadas pelo ente demandado de que eventual provimento jurisdicional favorável ao Autor deverá, primeiro, obedecer a resolução de situação administrativa entre os entes responsáveis pela prestação.

3. DO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

A Apelante limita-se a argumentar que não têm responsabilidade no fornecimento total, no caso específico, de medicamentos ou tratamentos oncológicos aos cidadãos.

Nesse ponto, cumpre novamente ressaltar que a responsabilidade de todos os entes da federação é solidária e inescusável, não podendo a União ser afastada da condenação. Na verdade, compete ao Instituto Nacional do Câncer, órgão do Ministério da Saúde, o tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas. Impende destacar a previsão estampada no portal eletrônico do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva[5]:

“O Instituto Nacional de Câncer (INCA) é o órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle do câncer no Brasil. Essas ações compreendem a assistência médico-hospitalar, prestada direta e gratuitamente aos pacientes com câncer como parte dos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, e a atuação em áreas estratégicas, como prevenção e detecção precoce, formação de profissionais especializados, desenvolvimento da pesquisa e geração de informação epidemiológica”.

Além de o INCA atuar como órgão assessor, executor e coordenador da Política Nacional de Atenção Oncológica do Ministério da Saúde, os serviços vinculados ao SUS são também cadastrados pelo Ministério da Saúde (União Federal) como CACONs – Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, de acordo com as Portarias nº. 2.439 e 741/05.

Desta feita, os argumentos levantados pela Apelante não pode prosperar. Ademais, as razões de insurgência tratam de meras questões burocráticas. A questão nuclear ora posta em debate não alcança amplitude jurídica que justifique a negativa de atendimento médico ao Apelado.

Portanto, não se está a discutir previsão orçamentária, assistência pessoal em detrimento da global ou mitigação do princípio da impessoalidade, mas tão simplesmente o efetivo exercício do direito à saúde e à vida, com o fornecimento do medicamento TEMODAL, na dosagem recomendada pelo médico ao Recorrido, que não possui condições financeiras de adquiri-lo e que o Estado, em todas as esferas, se negou a fornecer administrativamente, tendo o Autor que buscar a via judicial para garantir seu direito.

Na administração descentralizada do SUS, cada ente possui sua atribuição, mas a responsabilidade de gerir e implementar os recursos do SUS na saúde é obrigação de todos, pois a responsabilidade é solidária, já que o sistema é único, conforme delineado alhures.

Noutro ponto, acertadamente, o Juiz a quo que julgou procedente a demanda do Autor, condenando o Poder Público ao confirmar a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, o que inviabiliza, por conseqüência, o pleito pelo recebimento do recurso no duplo efeito, haja vista previsão no art. 520 do CPC, in verbis:

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

(…)

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Na realidade, dano irreparável sofreria o Apelado, caso não recebesse o tratamento vindicado na inicial, uma vez que o tratamento com medicamentos na dosagem prescrita pelo médico faz-se imprescindível para que o Recorrido possa ter uma vida condigna e não sofra tanto com a doença

.

Desta feita, diante dos argumentos tecidos, estando, de plano, confirmado o direito do Apelado, não merece qualquer reparo a sentença guerreada, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela União Federal.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer o Apelado o improvimento do recurso de apelação de fls. 441/505 dos autos, com a devida manutenção da sentença de fls. 431/436, condenando-se a União Federal, o Estado do Piauí, o Município de Teresina, enquanto gestores do SUS, e o Hospital São Marcos, ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do Apelado, na dose prescrita ou na que vier a ser eventualemente prescrito, e pelo tempo que for necessário.

Nesses termos, pede deferimento.

Teresina/PI, 24 de Setembro de 2016.

XXXXXXXXXXXX

  1. PAJ nº 2016/015-01508 ↑

  2. Decisão de suspensão de tutela antecipada em AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2016.001847-2/0001.00. ↑

  3. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003. p. 314 e ss. ↑

  4. DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional Positivo, 22° Edição, editora Malheiros, 2002. ↑

  5. www.inca.gov.br/ ↑

Ação não permitida

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