[MODELO] Contrarrazões de Recurso Inominado – Revisão Aposentadoria.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
Autos n°: xxxx
[NOME DO RECORRIDO], já qualificado nos autos em epígrafe de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pela autarquia ré, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Requer-se a Vossa Excelência a juntada das presentes Contrarrazões, remetendo-as em seguida à EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO PARANÁ, para manutenção da respeitável sentença recorrida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Recorrido: [NOME DO RECORRIDO]
Autos n°: XXXXX
Vara de Origem: Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXX, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXX.
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma Recusal,
Eméritos Julgadores,
1. DA TEMPESTIVIDADE
Tendo em vista que o prazo para apresentação destas Contrarrazões se iniciou em XX/XX/XXXX, é certo que são tempestivas, já que o prazo de 10 dias para sua apresentação se encerra em XX/XX/XXXX.
2. SÍNTESE DO RECURSO
Em suas razões recursais (evento XX), o INSS alega, de maneira genérica, preliminarmente, a ausência do trânsito em julgado do RE n° 1.276.977; a falta de sistema para a elaboração do cálculo conforme os parâmetros da Revisão da Vida Toda; a possibilidade de decadência do direito e necessidade de se considerar a prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou pela ausência de força normativa da decisão do Tema 1.102 e apresentou fundamentos para tentar afastar a tese defendida no aludido tema. De forma subsidiária, pugnou pela aplicação do divisor mínimo de 60% no período básico de cálculo e pela necessidade de modulação dos efeitos do tema 1.102/STF.
Ao final, pugnou pela suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Egrégio STF, bem como requereu o provimento do recurso interposto, a fim de que seja modificada a Sentença retro, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios.
Em que pese as alegações da Autarquia Recorrente, com o devido respeito, não lhe assiste razão, isso porque, conforme se demonstrará, nenhum de seus fundamentos possui embasamento concreto, sendo, facilmente, rebatidos.
3. PRELIMINARMENTE
3.1 DA DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA DECISÃO DO TEMA 1.102/STF.
Ainda que o INSS tenha alegado que a ausência do trânsito em julgado impediria o conhecimento de todo o alcance da decisão proferida no Tema 1.102/STF, o que implicaria que essa decisão não pudesse surtir efeitos no caso concreto, não lhe assiste razão quanto a esse ponto.
Isso porque o art. 1.040, inciso III, do CPC, é muito claro no sentido de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para o julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
Veja-se que o referido inciso não coloca o trânsito em julgado da decisão como requisito ou empecilho para que esta passe a ser aplicada e surte efeitos no caso concreto. A jurisprudência do Egrégio TRF4 também converge com esse entendimento, inclusive, com relação ao tema 1.102/STF. Observa-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (Tema 1.102 do STF). 2. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5023698-16.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023) – Grifou-se.
Neste diapasão, não há razão para suspender o processo, a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão do Tema 1.102/STF, haja vista a desnecessidade do trânsito para que a tese firmada no referido tema seja aplicada. Dessa feita, sem razão as alegações do INSS, não sendo o caso de provimento de sua preliminar de suspensão processual.
3.2 DA SUPOSTA FALTA DE SISTEMA PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
Ademais, no que concerne à alegação de que o Recorrente não teria sistema para elaboração de cálculo nos parâmetros da Revisão da Vida Toda, verifica-se que o Ministro Alexandre de Moraes determinou o prazo de 10 dias para que o INSS apresentasse um plano de pagamento dessa revisão, no qual, evidentemente, deveria constar a forma como serão realizados os cálculos.
Até o momento, contudo, o INSS não se prontificou a providenciar os elementos básicos à aplicação da tese firmada, incluindo um sistema de cálculo capaz de apurar a nova renda mensal inicial, com conversão dos salários anteriores a 07/1994.
Neste diapasão, não merece o segurado ser lesado pela mora do INSS em realizar aquilo que lhe foi determinado. Frisa-se, ainda, que a Autarquia, sequer, apresentou provas dessas alegações. Além disso, a falta de um sistema de cálculo pelo réu condenado não é argumento hábil a suspender o processo judicial, mormente diante da desnecessidade do trânsito em julgado para aplicação da Decisão, conforme acima demonstrado.
Diante do exposto, não é o caso de provimento do pedido realizado pelo recorrente para que o processo seja suspenso, tendo em vista a desnecessidade do trânsito em julgado para aplicação da tese firmada no Tema 1.102/STF, o que já afasta qualquer alegação de ausência de sistema de cálculo pela autarquia.
3.3 DA DECADÊNCIA
No que concerne ao prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício previdenciário, verifica-se que este se inicia a partir do dia primeiro ao mês subsequente ao primeiro pagamento, conforme art. 103, da Lei n° 8.213/91.
No caso sub judice, consoante extrato acostado ao Evento XX, a data de início do benefício (DIB) foi fixada na DER, em XX/XX/XXXX, ou seja, há XX anos. A data de início do pagamento (DIP), por sua vez, foi fixada em XX/XX/XXXX. Logo, não foi transcorrido o prazo decadencial de 10 anos, não sendo o caso de provimento da preliminar suscitada pelo recorrente quanto a esse ponto também.
Frisa-se, ainda, que o benefício em questão se trata de aposentadoria por idade, não sendo benefício derivado, cujo prazo decadencial se inicia do primeiro dia do mês subsequente ao primeiro pagamento do benefício originário.
Dessa feita, também não há que se falar em renovação do prazo decadencial e da Tese 1.057/STJ, segundo a qual: “[…] III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original […]”.
Novamente, não é o caso de acolhimento da argumentação trazida pelo recorrente, vez que não é aplicável ao caso concreto.
3.4 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Considerando, todavia, que a DIB do benefício do recorrido foi fixada há XX anos, em XX/XX/XXXX, não há parcelas prescritas, de modo que, uma vez realizada a revisão, ele possui direito à percepção das diferenças desde o início de sua aposentadoria.
4. DO MÉRITO
4.1 DO PRECEDENTE COMO FONTE DO DIREITO
A sentença proferida no evento XX, também não merece reparo algum quanto ao mérito, uma vez que decidiu em acordo com a tese firmada no Tema 1.102/STF, o qual, pela sua repercussão geral, deve ser aplicado por todas as instâncias inferiores.
No que tange ao mérito da questão, o recorrente alega a impossibilidade de considerar a decisão do Tema 1.102/STF como precedente com força normativa, afirmando a ausência das características de estabilidade e definitividade que tipifica tal precedente como fonte do direito.
Contudo, conforme já acima elencado, o art. 1.040, do CPC determina que, uma vez publicado o acórdão paradigma em Recurso Extraordinário e Especial Repetitivos, os processos de primeiro e segundo grau deverão aplicar a tese firmada pelo tribunal superior, tratando-se, por óbvio, de precedente a ser seguido por todas as esferas judiciais.
Os temas com repercussão geral apresentam questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social e jurídico que ultrapassam o interesse subjetivo, devendo a tese firmada ser aplicada a todos os casos semelhantes, a fim de unificar as decisões sobre eles, evitando-se uma insegurança jurídica.
Em que pese o Brasil tenha adotado um sistema baseado na Civil Law, na lei positivada como fonte primária do direito, é certo que o Código de Processo Civil de 2015, veio a implantar o sistema de precedentes, para proporcionar maior celeridade e efetividade do processo, buscando aplicar também a Common Law, um direito baseado nas decisões dos tribunais, buscando uma uniformização da jurisprudência.
Nesse sentido, considerando o STF como um protetor da Constituição Federal, nossa Lei Maior, cuja função também abrange a interpretação e aplicação das normas lá presentes, sendo ainda o órgão máximo do Judiciário dentro da esfera brasileira, as decisões por ele tomadas quanto a determinado tema devem, obrigatoriamente, serem seguidas pela primeira e segunda instâncias.
Nessa toada, novamente, se verifica a impossibilidade de provimento dos argumentos trazidos pelo recorrente, vez que vão de encontro ao ordenamento brasileiro, que determina, expressamente, a aplicação das decisões dos tribunais superiores em primeiro e segundo graus de jurisdição.
4.2 DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA TENTATIVA DE AFASTAR A TESE DEFENDIDA NO TEMA 1.102/STF
O recorrente apresenta, em sua Razões Recursais, diversos argumentos para tentar afastar a tese defendida no Tema n° 1.102/STF, desconsiderando que tais fundamentos já foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido todos rebatidos.
É cediço que a utilização da regra transitória de cálculo prevista no art. 3°, da Lei n° 9.876/99 não contempla com homogeneidade as situações individuais, de modo que sua aplicação, indistintamente, não condiz com um tratamento isonômico, ante as particularidades de cada caso, sendo, em verdade, um tratamento injusto com aqueles que tiveram altos salários antes de 07/1994, ferindo o princípio da isonomia, em contrassenso do que afirma o recorrente em suas razões recursais.
Além disso, ao mencionar que não existe regra mais gravosa, o recorrente não vislumbra os inúmeros cálculos e ações de revisão que demonstram, exatamente, o contrário, tendo em vista que, se não houvesse cálculo mais gravoso, não haveria a necessidade de tantas ações de revisão.
No que concerne à possibilidade de aplicação do melhor benefício ao caso em apreço, é de conhecimento notório que, nos casos nos quais o segurado possui direito que, no cálculo de seu benefício, seja aplicada a norma mais benéfica, em consonância com o art. 122, da Lei n° 8.213/91: “Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”.
Salienta-se que, na própria esfera administrativa, o INSS é obrigado, quando da análise do direito do segurado, a conceder aquele que lhe seja mais benéfico. Vejam-se alguns dispositivos, dentre outros, previstos na IN n° 128/2022:
Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. – Grifou-se.
Art. 244. Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.
[…]
§ 2º A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa.
Nos casos de Revisão da Vida Toda, o que se pretende é, justamente, a aplicação da lei, permitindo ao segurado que o cálculo de seu benefício seja realizado da forma que lhe seja mais benéfica, quando houve contribuição para isso, se tratando de segurança jurídica, já que é direito do segurado que a lei seja aplicada no caso concreto.
Importante salientar que a aludida revisão não ofende o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pois, o que se pretende não é a concessão de um benefício sem o devido recolhimento, pelo contrário, o segurado que requer essa revisão contribuiu para isso, tanto que possui salários altos no período anterior a 07/1994, merecendo que estes sejam computados no cálculo de sua renda mensal inicial.
Quanto ao alegado “risco de aplicação da tese da Revisão da Vida Toda a todos do RPPS’s”, verifica-se que não é o caso, já que, regra geral, servidor público não terá direito à revisão da vida toda. Isso porque ela foi decidida com base na Lei 9.876/99 que dispõe sobre o cálculo do benefício concedido pelo INSS. Como o servidor, geralmente, está vinculado a outro regime, não terá direito à revisão.
O recorrente ainda alega que não haveria prejuízo aos segurados em geral na não aplicação da revisão, ignorando, completamente, toda a matéria em discussão, bem como os cálculos que comprovam, indubitavelmente, o prejuízo de alguns segurados que tiveram seu benefício calculado com base na regra de transição, quando, possuem direito a benefício muito maior, com a aplicação da regra permanente de cálculo.
Por fim, no que concerne à alegação do recorrente de que a revisão configuraria em modificação de critérios legais e invasão indevida da competência constitucional do Poder Legislativo, é evidente que se trata de um argumento completamente equivocado, uma vez que a revisão não pretende criar uma nova forma de cálculo, mas sim aplicar um que já existe, mas não foi observado pelo INSS quando da concessão desses benefícios.
Nesse sentido, não merece acolhimento qualquer das alegações defendidas pelo INSS, vez que completamente equivocadas e em contradição com os dispositivos legais e o ordenamento jurídico brasileiro.
4.3 Da Não Aplicação do Divisor Mínimo de 60% no PBC
O Recorrente, de forma completamente absurda, requer, subsidiariamente, caso seja revista a RMI com base na regra permanente de cálculo prevista no art. 29, da Lei n° 8.213/91, que seja aplicado o divisor mínimo de 60% do número de meses decorridos entre a primeira contribuição e a data da concessão do benefício.
Todavia, a regra do divisor mínimo não deve ser aplicada para a regra definitiva de cálculo, vez que prevista apenas nos casos da regra de transição, com previsão expressa no §2°, do art. 3°, da Lei 7.876/99.
Nesse sentido, de forma alguma deve ser utilizado quando o cálculo for pela regra permanente do art. 29, da Lei n° 8.213/91, vez que não há previsão legal para tal, sendo tal alegação sem fundamento algum, objetivando a criação de uma nova forma de cálculo, infringindo, claramente, a segurança jurídica.
Portanto, completamente inconcebível o provimento de tal pedido realizado pelo recorrente, vez que não há previsão legal para tal e o seu deferimento iria de encontro com o princípio da segurança jurídica.
4.4 DOS EFEITOS DO TEMA N° 1.102/STF
O recorrente postula que os efeitos prospectivos da Revisão da Vida Toda sejam posteriores à data do julgamento, elencando, ainda, a data da publicação do acórdão e não do julgamento em si.
Mais uma vez, não há qualquer embasamento para o pedido realizado pelo recorrente. Isso porque os efeitos da revisão merecem retroagir à DER, ressalvada a prescrição quinquenal, já que, na data do requerimento, o recorrido já fazia jus ao benefício mais vantajoso, conforme disposição legal.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. (TRF4, AC 5013976-53.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/10/2016) – Grifou-se.
Constata-se, pois, que o recorrido apenas não percebeu o benefício ao qual tinha direito na data de entrada do requerimento, porque o INSS não fez o cálculo do benefício mais vantajoso, em que pese a forma de cálculo já estivesse disposta na legislação vigente. Assim, é o caso dos efeitos da revisão retroagirem desde a DER, não merecendo provimento nenhum argumento do recorrente nesse sentido.
5. DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer-se que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida em juízo de 1° grau, a qual julgou totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do recorrido à revisão da vida toda em seu benefício, desde a DER, em XX/XX/XXXX, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.102/STF.
Requer-se, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, do CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB