[MODELO] Contrarrazões de Apelação em Ação Revisional de Benefício – INSS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________- UF
PROCESSO Nº _______________
O(A) APELADO(A), já qualificado(a) nos autos da presente AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO, por seus advogados signatários, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, doravante denominado APELANTE, por conta de seu inconformismo contra o teor da sentença exarada nestes autos às fls., requerendo sejam estas contrarrazões encaminhadas ao Tribunal prevento, para que lá sejam também recebidas, apreciadas e julgadas, de acordo com a Lei.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA _____ REGIÃO
PROCESSO: _______________
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
APELADO: _______________
ORIGEM: ____ VARA FEDERAL DE _______________
EGRÉGIO TRIBUNAL,
EMÉRITOS JULGADORES:
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Apelante não logrou êxito em descaracterizar os argumentos aduzidos em sentença.
DA SINOPSE PROCESSUAL |
O presente processo objetiva readequar o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário do Apelado, para que os valores excluídos de seu salário-de-benefício, no momento da concessão, por força do art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 – e que não foram repostos por ocasião do primeiro reajuste – sejam considerados a partir da vigência dos novos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, limitando-se o pagamento do benefício aos tetos vigentes desde então, bem como readequar o valor do benefício previdenciário que foi concedido ao Apelado em data compreendida no período que vai de 05/10/1988 a 05/04/1991, para lhe aplicar o índice de correção correto da época, qual seja, o INPC, nos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição mais antigos anteriores ao seu benefício.
Com sabedoria, frente ao requerido, o I. Magistrado “a quo”, por sentença, condenou o apelante a:
“revisar a renda mensal do benefício previdenciário do Apelado, para que o mesmo fosse adequado aos limites-teto previstos nos artigos 14 da E.C. nº 20/1998 e 5º da E.C. 41/2003, a partir do início de sua vigências, com a recomposição dos valores glosados devido à aplicação do limite-teto vigente na data de concessão do benefício, aplicando-se, para tanto, os reajustes previdenciários sobre o salário-de-benefício real apurado na data de concessão da concessão, bem como ao pagamento de todas as diferenças devidas e não prescritas, devidamente corrigidas monetariamente e com aplicação de juros moratórios, afastando a ocorrência do instituto decadencial”
E, sequencialmente:
“revisar o benefício previdenciário do Apelado, aplicando-lhe a atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC, e consequentemente recalculando a RMI da aposentadoria concedida, bem como ao pagamento de todas diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada, com o adimplemento de todas as parcelas vencidas desde a competência de junho de 1992 e, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e afastando a ocorrência do instituto decadencial.
Não obstante o respeitável entendimento do I. Magistrado “a quo”, o INSS, manifestando seu inconformismo, ingressou com recurso de Apelação, em face do qual se apresentam estas contrarrazões, alegando que não seria devida a revisão, haja vista a ocorrência do instituto decadencial.
Porém, os argumentos do INSS não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir.
DAS RAZÕES CONTRARRAZÕES PRELIMINARMENTE: DA NÃ OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA |
Preliminarmente o INSS alegou que “não tendo a parte autora protocolado pedido administrativo de revisão e tendo ingressado com a presente ação judicial mais de dez anos após a concessão do benefício, forçoso concluir pela decadência”.
Ocorre, não obstante constar da petição inicial até a data em que a O apelado acessou o programa específico da Autarquia e constatou que seu benefício não constava do rol daqueles que seriam merecedores da tão aguardada revisão – juntando inclusive o “print” do evento – fato é que no presente caso não há que se falar em decadência do direito de revisão. Na realidade sequer há que se falar em limite decadencial, eis que a pretensão do autor não se trata de revisão do ato de concessão – como também já aventado anteriormente -, mas sim de revisão da forma de aplicação dos reajustes.
Assim, como o art. 103 da Lei 8.213/91 versa tão somente sobre revisão do ato de concessão e indeferimento, obviamente não há motivos para impor limite decadencial à presente revisão, que busca apenas a alteração na forma dos reajustes.
E nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no âmbito do TRF-4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP do benefício e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo. 3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício. 4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 5. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB. 6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB. 7. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição. 8. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. (TRF4, AC 5000855-43.2014.404.7116, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016 – grifado)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. DECADÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC. 3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício. 4. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 5. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 5060896-58.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/02/2016 – grifado)
Portanto, mostra-se plenamente descabida a alegação preliminar da Autarquia de que a O apelado haveria decaído de seu direito de pleitear a readequação em questão.
Por todo o exposto, deve ser mantida a Sentença que reconheceu a inocorrência de decadência ao direito de readequação do benefício postulado pelo autor, nos exatos termos da sentença proferida pelo J. “a quo”.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE REAJUSTAMENTO PELOS TETOS. DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A garantia da recuperação das diferenças da limitação do salário-de-benefício ao teto, com os reflexos das ECs 20/98 e 41/03, será levada a efeito se o salário-de-benefício atualizado for superior ao limitado nos referidos marcos temporais. 5. O entendimento do STF se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. (TRF4, AC 0008288-36.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 27/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – REVISÃO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – LEI Nº 11.960/09. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5026422-18.2014.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. consectários. 1. Não incide a decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois o limitador do valor máximo de renda mensal do regime geral de previdência social "não faz parte do cálculo do benefício a ser pago", ou seja, "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Excertos dos votos no julgamento do recurso extraordinário 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Interrompeu-se a prescrição na data do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, considerando-se prescritas as prestações vencidas antes de 5 de maio de 2006. Precedentes. 3. A orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354 se aplica aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, pois aquela decisão não fixou qualquer elemento de diferenciação entre os benefícios com base na data de concessão. Precedentes. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI, INPC e TR. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 4. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data desta decisão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal. (TRF4, AC 5004072-40.2013.404.7016, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016 – grifado)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REVISÃO ART.144 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores. 2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva anterior por sindicato profissional a que esteja vinculado o segurado. 3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 5. Benefício foi concedido na época do chamado "buraco negro", por ocasião da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91. Deve-se evoluir o salário-de-benefício, verificando em cada aumento de teto constitucional o novo limite, para fins de cálculo da renda mensal atual. (TRF4, APELREEX 5011300-28.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 05/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE ACP. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior. 4. O fato de aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI. (TRF4, AC 5016073-13.2010.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/04/2016)
Com base nos argumentos acima expostos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, eis que calçada nos dispositivos legais aplicáveis à matéria, e por se encontrar em consonância com a opinião dos tribunais especializados.
Assim, visto que todos os pontos da sentença analisam satisfatoriamente o caso, a O apelado reitera todos os argumentos lá lançados, evitando a desnecessária tautologia.
FACE AO EXPOSTO, requer seja desprovido o recurso interposto pelo réu, confirmando-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como condenando o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)