[MODELO] Contrarrazões ao Recurso Extraordinário em ação previdenciária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL DA Xª REGIÃO
Processo n°: XXXXXX
[NOME DO RECORRIDO], já qualificado no Procedimento Comum em epígrafe, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seus procuradores abaixo firmados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
em razão da interposição de Recurso Extraordinário pelo recorrente, o fazendo com supedâneo legal nos artigos 542 e seguintes, do CPC, pelas razões de direito adiante expostas.
Requer, assim, o recebimento das presentes Contrarrazões, a fim de que seja negado seguimento ao Recurso Extraordinário, e, na remota hipótese de admissão, que não seja dado provimento, haja vista a manifesta improcedência.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB
CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO: NOME DO RECORRIDO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CORTE,
EMÉRITOS MINISTROS,
Primeiramente, com a máxima vênia, constata-se que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve ser mantida, tendo em vista que convergiu com as provas constantes nos autos e sob fundamento nas normas legais aplicáveis, não sendo devida qualquer alteração, pois isso iria de encontro com a legislação brasileira, conforme argumentação a seguir exposta.
1. DO PROCESSO E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se busca a aplicação da regra permanente de cálculo de salário de benefício do art. 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/99.
O Douto Magistrado de 1º grau, de maneira acertada, julgou a ação procedente, com o reconhecimento do direito à revisão, mediante a utilização dos salários de contribuição anteriores à 07/1994 no Período Básico de Cálculo.
Não concordando com a decisão sentencial, o INSS interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal Regional Federal. Novamente, insatisfeita com o resultado do processo, a autarquia previdenciária interpôs Recurso Extraordinário com fundamento nos arts. 2º, 5º, caput, 97, 195, §4º e§5º; e 201 da Constituição Federal, bem como ao art. 26 da EC 103/2019, pois "o acórdão recorrido – ao reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra de ‘transição’ estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra ‘definitiva’ estabelecida no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 – fez má aplicação” dos aludidos dispositivos constitucionais.
Todavia, não merece admissão o recurso interposto, consoante se passa a demonstrar.
2. PRELIMINARMENTE: DA ADMISSIBILIDADE
2.1 DA AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A presente ação foi julgada procedente para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do recorrido, afastando a regra de cálculo do art. 3°, da Lei n° 9.786/99, computando os salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo do salário de benefício, majorando-se, assim, a sua renda mensal inicial.
De acordo com o INSS, contudo, aludida decisão iria de encontro com dispositivos constitucionais, pois não teria considerado a reserva de Plenário (afronta ao art. 97, da CF) e teria desconsiderado o fato de o sistema previdenciário brasileiro possuir cariz solidário e contributivo (afronta aos art. 195 e 201, da CF).
Em que pese as alegações do recorrente, verifica-se que o caso não demanda análise pelo Supremo Tribunal Federal, isso porque a controvérsia, na verdade, tem natureza infraconstitucional.
A questão suscitada é apenas a possibilidade de ser aplicada uma forma de cálculo, disposta em lei, por outra forma de cálculo, também disposta em lei, não havendo ofensa à Constituição, já que ambas as hipóteses possuem respaldo legal infraconstitucional.
Frisa-se que a admissibilidade do Recurso ora interposto ainda afligiria as Súmulas 279, 282 e 356, todas do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, na Suprema Corte, já há precedente em hipóteses similares nos quais a conclusão foi no sentido da ausência de afronta constitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso extraordinário. Exemplificando: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.
Desta feita, pugna-se pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela Autarquia Previdenciária, considerando que a matéria em comento é infraconstitucional.
Subsidiariamente, na remota hipótese de admissibilidade, passa-se à contrarrazoar o mérito do recurso, tendo em vista não ser o caso de provimento, com base nas alegações que se passa a expor.
3. DO MÉRITO
3.1 DO OBJETO DA AÇÃO
O objeto do Recurso Extraordinário está em definir se o segurado do INSS, que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei n° 9.876/99, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando essa lhe for mais favorável que a previsão do art. 3º, que se trata de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.
Diferentemente do que alega o INSS, em seu Recurso, verifica-se não ser o caso de reconhecimento do direito adquirido a regime jurídico, pois isso se verificaria na hipótese de se reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita (redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, no qual se reconhece o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor.
Também não se intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.
3.2 DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
O INSS ainda defende a impossibilidade de se reconhecer, ao segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/1999, o direito de opção entre a regra de transição inserta no art. 3º deste diploma legal e a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com nova a redação, porque, entre outros motivos, essa escolha iria contrariar o princípio da isonomia, na medida em que, após a edição da Lei 9.876/1999, seria inviável considerar no cálculo do benefício de todo e qualquer segurado as contribuições vertidas ao sistema anteriores a julho de 1994.
Todavia, é certo que a utilização da regra transitória de cálculo prevista no art. 3°, da Lei n° 9.876/99 não contempla com homogeneidade as situações individuais, de modo que sua aplicação, indistintamente, não condiz com um tratamento isonômico, em detrimento das alegações da autarquia previdenciária, ante as particularidades de cada caso, sendo, na verdade, um tratamento injusto com aqueles que tiveram altos salários antes de 07/1994, inclusive, ferindo o princípio da isonomia, em contrassenso do que afirma a autarquia.
Ademais, ao mencionar que não existe regra mais gravosa, a autarquia, com a devida vênia, parece não vislumbrar os inúmeros cálculos e ações de revisão que demonstram, exatamente, o contrário. Ora, se não houvesse cálculo mais gravoso, não haveria a necessidade de tantas ações de revisão.
No que concerne à possibilidade de aplicação do melhor benefício ao caso em apreço, é de conhecimento notório que, nos casos nos quais o segurado possui direito a um benefício, sendo que este pode ser concedido por mais de uma norma, aquela que lhe seja mais benéfica deve ser aplicada, em consonância com o art. 122, da Lei n° 8.213/91: “Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”.
Além disso, na própria esfera administrativa, o INSS é obrigado, quando da análise do direito do segurado, a conceder aquele que lhe seja mais benéfico. Vejam-se alguns dispositivos, dentre outros, previstos na IN n° 128/2022:
Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Art. 244. Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.
[…]
§ 2º A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa.
Não há qualquer razão na alegação do INSS pela impossibilidade de percepção do benefício mais favorável, sob o argumento de que há apenas um benefício a ser concedido, tendo em vista que, claramente, a forma de cálculo aplicada pode causar grande prejuízo ao segurado.
Nos casos de Revisão da Vida Toda, o que se pretende é, justamente, a aplicação da lei, permitindo ao segurado que o cálculo de seu benefício seja realizado da forma que lhe seja mais benéfica, quando houve contribuição para isso, se tratando de segurança jurídica, já que é direito do segurado que a lei seja aplicada no caso concreto.
3.3 DA INTENÇÃO DO LEGISLADOR
A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo.
A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve o escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. A regra transitória, portanto, tinha como objetivo favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tivessem uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como
pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.
Assim, é imperioso que se analise a regra transitória como aquilo que ela representa dentro do sistema da previdência social, ou seja, uma forma de aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos segurados. Pois, houve alteração das regras previdenciárias – e aqui não se está a dizer nem a se discutir direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Não: houve alteração. A nova regra se aplica daqui para a frente, de 1999 para frente. Para aqueles que já estão, para que não sejam tão prejudicados, veio uma regra transitória. Essa regra transitória excluiu benefícios pré 1994, exatamente para auxiliar o segurado.
3.4 DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Importante salientar que a aludida revisão não ofende o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pois, o que se pretende não é a concessão de um benefício sem o devido recolhimento, pelo contrário, o segurado que requer essa revisão contribuiu para isso, tanto que possui salários altos no período anterior a 07/1994, merecendo que estes sejam computados no cálculo de sua renda mensal inicial.
Quanto ao alegado “risco de aplicação da tese da Revisão da Vida Toda a todos do RPPS’s”, verifica-se que não é o caso, já que, regra geral, servidor público não terá direito à revisão da vida toda. Isso porque ela foi decidida com base na Lei 9.876/99 que dispõe sobre o cálculo do benefício concedido pelo INSS. Como o servidor, geralmente, está vinculado a outro regime, não vai ter direito à revisão.
A Autarquia ainda alega que não haveria prejuízo aos segurados em geral, ignorando, completamente, toda a matéria em discussão, bem como os cálculos que comprovam, indubitavelmente, o prejuízo de alguns segurados que tiveram seu benefício calculado com base na regra de transição quando possuem direito a benefício muito maior, com a aplicação da regra permanente de cálculo.
Por fim, no que concerne à alegação de que a revisão configuraria em modificação de critérios legais e invasão indevida da competência constitucional do Poder Legislativo, é evidente que se trata de um argumento completamente equivocado, uma vez que a revisão não pretende criar uma nova forma de cálculo, mas sim aplicar uma que já existe, mas não foi observada pelo INSS quando da concessão desses benefícios.
Por derradeiro, não merece provimento o recurso interposto pelo INSS, vez que apresenta argumentos completamente equivocados e em divergência com dispositivos legais do ordenamento jurídico brasileiro.
5. DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer-se que seja negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido ou, na remota hipótese de admissibilidade, o que não acredita o recorrido, em razão da infraconstitucionalidade da controvérsia, que seja negado provimento, conforme argumentação já apresentada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB