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[MODELO] CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL – TEMPESTIVIDADE, INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA E GRATUIDADE

EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ª REGIÃO

PROCESSO Nº _________________

RECORRIDO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, apresentar

contrarrazões ao recurso especial

interposto pelo Recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da ___ª Região, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo expostas, requerendo, após a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as devidas cautelas.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Estado, ___ de __________ de 202_.

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) MINISTROS(AS)

Eméritos Julgadores:

  1. DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, esclarece o Recorrido a tempestividade das Contrarrazões, vez que observado o prazo legal, consoante inteligência do artigo 351 do Novo Código de Processo Civil.

Esclarece ainda, que o sistema registrou o protocolo da presente no dia (inserir a data), restando assim evidente in casu o preenchimento do pressuposto processual de tempestividade.

  1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A Autarquia Previdenciária alega em seu Recurso Especial a falta de interesse de agir da parte Recorrida posto que esta não requereu a presente revisão na via administrativo.

Tal alegação não traz nenhuma lógica e visa penalizar ainda mais o segurado, visto que é notório que a resposta do INSS já é conhecida e como se sabe negativa! Prova disso é a própria contestação do mérito feita pela Nobre Procuradora.

Desta forma, já resta caracterizado o interesse de agir da parte Recorrida no presente caso.

Ademais, recentemente decidiu o STF (RE 631240) que, tratando-se de AÇÃO DE REVISÃO que envolva MATÉRIA DIREITO – como é o caso dos autos, não há necessidade de prévio requerimento na via administrativa.

Desta forma, descabida a alegação do INSS neste tópico.

  1. DA ALEGAção de decadência

Além da preliminar levantada acerca da suposta falta de interesse de agir, a Nobre Procuradora alega ainda que no presente caso, a pretensão da parte Recorrida já teria sido atingida pela decadência.

Acredito que a Nobre Procuradora não tenha tomado o cuidado de olhar os documentos que acompanharam a inicial ou, talvez não saiba contar o prazo decadencial.

No presente caso, a ação foi ajuizada em … e, apesar da DIB do benefício objeto de revisão seja de …, conforme consta na própria carta de concessão, o 1º pagamento foi efetuado após ….

O artigo 103 da Lei 8.213/91 é claro quanto a contagem do prazo decadencial, a Nobre Procuradora inclusive, cita tal dispositivo, no entanto, requer a contagem desde a DIB!!!

Como bem sabemos a contagem não se dá da DIB, e sim, “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”

Desta forma, descabida também a alegação neste tópico.

  1. Da GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A autarquia aduziu em seu Recurso Especial, que o Recorrido não possuiria direito à gratuidade de justiça, entretanto, desconsiderou os elementos probatórios dos autos, que indicam que o Recorrido, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, tendo, inclusive, juntado declaração de hipossuficiência na Inicial, fazendo jus, portanto, aos pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei 1.060/50.

Muito embora esteja representada por Patrono particular, isto nada prova quanto às condições econômicas do Recorrido, sendo que este não está apto a custear o presente processo, conforme restou comprovado, sendo indiscutível o cumprimento dos requisitos da Lei que rege a gratuidade.

Mesmo que assim não fosse, deve se destacar que pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo. Nesse sentido:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

Portanto de acordo com a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais, não resta dúvida que O Recorrido faz jus sim a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e que por completo deve ser afastado a pretensão da parte Recorrido em desqualificar tal pretensão por tais motivos, e que seja ratificado os pedidos da exordial.

  1. DO MÉRITO

Inicialmente, deve-se destacar que o Recurso Especial interposto pelo Recorrente é genérico, restando inexistente qualquer crítica analítica aos fundamentos específicos da sentença, notadamente com relação à matéria da incidência objeto desta lide.

O Recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos em sua contestação, os quais já foram apreciados na r. sentença e por isso não merecem consideração.

Exa., data máxima vênia, o Recurso Especial trazido pela recorrente não merece prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando apenas o intuito da Recorrente de defender o indefensável com meras alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese, peça procrastinatória, ficando também totalmente impugnados os documentos juntados, vez que imprestáveis como provas em juízo, porque não atendem ao comando legal do artigo 350 e 351 do CPC, devendo serem desentranhados para evitar qualquer tumulto processual, ratificando o Recorrido, os termos da inicial, protestando pela procedência da ação, por medida da mais lídima justiça.

Com o devido respeito, a versada Procuradoria parece não ter compreendido a estrutura do direito intertemporal pátrio que motivou a presente demanda.

Os argumentos e decisões levantados no Recurso Especial, não trazem relação a tese aqui levantada.

Ainda, registra-se por oportuno, que nos parece que a expressão “regime híbrido” virou “moda” em matéria previdenciária. Parece que para toda e qualquer pretensão de revisão por parte dos segurados, a primeira coisa que vem à cabeça é “regime híbrido”.

A questão aqui é muito simples: a parte Recorrida se aposentou em 01/10/2003. Naquela ocasião a regra prevista na Lei 8.213/91 no tocante a apuração do salário-de-benefício já previa:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários- de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Como vemos, na data de concessão da aposentadoria da parte Recorrida, a Lei vigente previa o cálculo do salário-de-benefício exatamente da forma como esta requer na peça inicial.

Portanto, que há de “regime híbrido” nesta pretensão?

Ressaltamos que a regra aplicada no presente caso pelo INSS para apurar o salário de benefício da parte Recorrida não consta na Lei 8.213/91, mas sim, é regra de transição, prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99.

E, como restou comprovado no presente caso, a regra permanente vigente no momento da concessão do benefício da parte Recorrida, lhe é mais vantajosa, motivo pelo qual não há razão para não a aplicar!

Regras transitórias existem, sobremaneira no remendado direito previdenciário pátrio, e se propõem a compensar os destinatários expectados imediatos de eventuais prejuízos, o que abranda o caráter impopular das regras que são o real objeto da reforma, a que chamamos regras definitivas.

O paralelo com as regras transitórias do Art. 9º da EC 20/98 ilustrou suficientemente isso na petição inicial.

São efêmeras, e só têm sentido por tempo certo: no caso, só duram as normas do Art. 3º, caput, da Lei 9.876 enquanto houver segurados filiados antes de sua vigência, para os quais não incide a regra de cálculo que consta no Plano de Benefícios propriamente dito, que impõe a consideração de todo o período contributivo.

Para estas pessoas, há a norma transitória, que busca compensá-los pela expectativa de utilização apenas do período básico de cálculo anterior (36 remunerações entre os últimos 48 meses) e contra a possibilidade de se utilizar todo o período contributivo, prejudicando–as a despeito daquela expectativa.

A alteração normativa da Lei 9.876 veio para atender à exigência da finalidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, que havia sido elevada a princípio constitucional pela Emenda 20/98, evitando que pessoas que passaram décadas contribuindo sobre valores baixos pudessem passar a pagar sobre o teto, na condição de empregados, poucos anos antes da aposentadoria. Tanto que tal fato – esse aumento repentino – era regrado pelo Art. 29, §4º e antes disso pela norma congênere da CLPS.

Vige então a regra transitória, com fim de protegê-los da abrupta mudança de paradigma, garantindo-se a incidência apenas das contribuições posteriores ao Plano Real.

Ocorre que isso não beneficiou a todos, sobremaneira aqueles que passaram a vida toda contribuindo sobre valores elevados, para quem o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial se apresenta, em verdade, como corolário da proteção e da solidariedade sociais previdenciárias, expressadas no princípio da contrapartida, tendo em vista o caráter híbrido do nosso regime de solidariedade, no qual pouco resta da repartição simples antes estruturada por Otto Von Bismarck.

É para promover essa proporcionalidade, em promoção do equilíbrio financeiro e atuarial e a contrapartida, nos termos da Lei, que a segurada busca a revisão do seu benefício.

Para tanto, busca a garantia de que prevaleça o cálculo mais vantajoso (MELHOR BENEFÍCIO) entre aquele que utilize o período básico de cálculo do Art. 29, I ou II da Lei de Benefícios propriamente dita e o do Art. 3º, caput da Lei 9.876, que trouxe a reforma e incutiu tal regra transitória.

A pretensão tem a ver com dois cálculos diferentes, para a mesma data de início de benefício, com regras diferentes, para que prevaleça a mais vantajosa, nos termos dos entendimentos do TRF da 4ª Região, da TRSC e da TRPR, todos unânimes nesse sentido, colacionados junto à inicial.

É porque resta impugnado o Recurso especial apresentado.

Dos pedidos

Diante das razões expostas, o Recorrido requer:

  1. o desprovimento do Recurso Especial interposto pela Recorrente;
  2. a condenação do Recorrido nas custas e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação, com base no art. 85, § 1º e 2º do Novo CPC.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Estado, ___ de __________ de 202_.

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Ação não permitida

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