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[MODELO] Contraminuta Agravo Retido – Prova Pericial inútil

AO MM. JUÍZO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CIDADE/UF






AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 000000

AUTOR: NOME DO AUTOR

RÉU: NOME DO RÉU


NOME DO CLIENTE, por seu procurador in fine assinado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA em que contende com FULANO DE TAL, vem apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO RETIDO DE FLS. 00 a 00- , segundo as razões seguintes. 


Requereu a demandante a produção de prova pericial a fim de se comprovar como se dá a prestação de seus serviços a fim de revelar onde e como os mesmos são prestados a fim de se determinar qual o município competente para lhe exigir o TAL. 



Requereu também a produção de prova testemunhal. 


Diante do indeferimento da produção de prova testemunhal interpôs o presente agravo retido. 


O douto magistrado a quo indeferiu a referida prova por se revelar inútil, pois seu objeto integra a prova pericial. 


Segundo a melhor doutrina, a prova deve ser: a) possível de realização; b) admissível (permitida pelo direito); c) concludente (deve visar a esclarecer uma questão controvertida); d) pertinente ou fundada (que tenha relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil); e) necessária (que verse sobre fatos que dependem de instrução probatória). 


No presente caso, a produção de prova pericial se revela mesmo inútil, impertinente e infundada porque tais fatos sobre os quais se pretende a referida prova serão esclarecidos na prova pericial. 


Com efeito, dispõe o artigo 473 no seu § 3º, do NCPC: 

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Como ressalta claro na letra da lei, para o bom desempenho de seu munus o perito ouvirá testemunhas! Sendo tal oitiva relativa a fato técnico, dispensável sua feitura em audiência, devendo mesmo ser feita pelo perito. 


Não haverá ofensa à ampla defesa e ao contraditório, porquanto o laudo pericial será submetido ao juízo e as partes, que poderão pedir esclarecimentos, formular quesitos suplementares e realizar nova perícia (art. 480 do NCPC), casos os fatos não restem suficientemente demonstrados. 


Isto posto, requer o Município seja a decisão de fl. 000 mantida e que quando do conhecimento deste agravo pelo Colendo Tribunal de Justiça DE CIDADE/UF, lhe seja negado provimento. 


Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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