[MODELO] Contra – Razões Recurso Inominado – Restabelecimento Benefício assistencial
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara – Juizado Especial Federal – da Seção Judiciária do Piauí,
Processo nº 2XXXXXXXXXXXXXX
Contra-Arrazoante: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Contra-Arrazoada: Instituto Nacional do Seguro Social
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da XXXXXXXXXXXXXXX, vem, à presença de V. Exa., apresentar
CONTRA-RAZÕES
em face de Recurso Inominado (fls.40-51) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consoante fundamentos em apenso.
Por fim, requer que, ultimadas as cautelas de estilo, sejam os autos encaminhados à Turma Recursal para julgamento.
Termos em que pede deferimento.
Teresina/PI, 27 de julho de 2016.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
X
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Processo de Origem nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Contra-Arrazoante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Contra-Arrazoada: Instituto Nacional do Seguro Social
EGRÉGIA TURMA RECURSAL FEDERAL,
Eméritos Julgadores,
Eminente Relator,
Trata-se de contra-razões a recurso inominado, no qual a Autarquia sucumbente pleiteia a reforma da sentença exarada por entender que a família do Autor percebe, individualmente, mais do que ¼ do salário mínimo e, desta forma, o mesmo não faria jus ao recebimento do benefício assistencial ao idoso.
Todavia, consoante passaremos a demonstrar, nenhuma razão assiste ao INSS, devendo, neste particular, a sentença permanecer intocável.
1. SINOPSE DOS FATOS
O contra-arrazoante buscou a tutela jurisdicional contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em virtude do mesmo ter tido suspenso o seu benefício de prestação continuada, sob a alegação de que a renda per capta da sua família seria superior a ¼ do salário mínimo.
Em primeira instância o magistrado pugnou pela procedência do pedido feito na Exordial e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício com o conseqüente pagamento das parcelas vencidas desde a data citação.
Irresignada com a decisão, a Autarquia recorreu da respeitável sentença sob a alegação de que a Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS exige que a renda familiar per capta do beneficiário seja impreterivelmente inferior a ¼ do salário mínimo, rogando, ainda, pelo não reconhecimento de netos como pertencentes ao núcleo familiar.
Tais alegações não devem prosperar, conforme se demonstrará.
2. DO MÉRITO
Não assiste razão ao INSS quando argumenta que o contra-arrazoante não comprovou o requisito para a concessão do beneficio que seria a renda per capita inferior á quarta parte do salário-mínimo.
A Lei Orgânica de Assistência Social estabelece, em seu art. 20, que este benefício será concedido a pessoas portadoras de deficiência, ou a idosos com mais de setenta anos e que não possuam meios de prover sua própria manutenção.
Argumenta, ainda, o INSS que o grupo familiar do contra-arrazoante é constituído apenas pela sua pessoa e de sua companheira, não podendo fazer parte deste núcleo os seus netos e sobrinhos.
Observa-se que o objetivo maior da Lei assistencial é o de prover uma sobrevida digna àquele idoso, possibilitando-lhe o acesso ao mínimo existencial constitucionalmente protegido.
De outro lado, é cediço que nas famílias de baixa renda o núcleo familiar é formado por avós, pais e netos. Todos coabitando em um mesmo espaço, muitas vezes dependendo, financeiramente, da renda de apenas um membro.
Em casos como esse, a Jurisprudência do TRF – 1ª REGIÃO já firmou entendimento no sentido de que cunhado/sobrinhos são entes da família, bem como que a renda per capita de ¼ do salário mínimo não é critério absoluto para cassar ou indeferir benefício assistencial ao idoso.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V DA C.F. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ÓBICE DE IMPOSSIBLIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.
I – A antecipação de tutela em ação versando o restabelecimento de benefício assistencial não é incompatível com a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública e à exigência de caução como garantia. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça.
II – Constitui entendimento jurisprudencial assente que o benefício assistencial, por sua natureza, tem na miserabilidade, na incapacidade laboral e na idade os requisitos para sua concessão, sendo que nesta E. Corte, em inúmeros julgados, tem-se entendido que cabe ao magistrado observar os elementos colhidos nos processos individualmente, caso a caso, procurando verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, atendendo assim aos "fins sociais" e "às exigências do bem comum", estabelecidos pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
III – Cancelamento administrativo do benefício fundado no não preenchimento do requisito previsto no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que exige renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, sendo que a conclusão acerca da miserabilidade do grupo familiar decorre do fato de ser ele composto por mais 4 pessoas, sua mãe, irmão, cunhada e sobrinho, todos desempregados, sem condições de prover ao próprio sustento e ao custeio das despesas do agravante.
IV – O risco de dano irreparável se dessume do próprio caráter alimentar do benefício e das conseqüências que a postergação da execução podem acarretar à subsistência da agravante, que se encontra com sua capacidade laboral anulada e não possui rendimentos que lhe permitam aguardar o desfecho da ação.
V – Agravo provido.
(Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 199673 Processo: 200403000079940 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 30/08/2004 Documento: TRF300086301)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE
1. A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas.
2. Recurso não conhecido.”[1] (destacou-se);
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO DESNECESSIDADE.
1. O benefício de prestação continuada previsto no art. 203 da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento de que o critério estabelecido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 (comprovação de renda per capita não superior a ¼ do salário mínimo) não exclui que a condição de miserabilidade, necessária a concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo com cada caso concreto.
3. Recurso conhecido, mas improvido.”[2] (grifou-se).
Ademais, ainda que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo fosse considerada como requisito absoluto, e não como um parâmetro, este não deve ser o motivo para o indeferimento do pleito.
O entendimento dominante nos tribunais é, acaso não seja comprovada renda per capta familiar inferior a ¼ do salário mínimo, deve ser avaliada as condições de cada caso concreto. Na hipótese sub judice, mesmo que não fosse identificada a condição acima narrada, o Autor faria jus ao benefício, visto que preenche a condição de miserabilidade necessária para a concessão do beneficio assistencial, pois necessita de cuidados médicos freqüentes, bem como de medicamentos, dada a idade avançada em que se encontra (82 anos).
Destarte, pelos argumentos expostos, bem como pelos precedentes colacionados, a demonstrar a pacífica jurisprudência em favor do pleito do Recorrido, verifica-se que é patente o direito do Contra-Arrazoante ao benefício de LOAS, não merecendo a sentença vergastada reforma, pelo menos não quanto ao ponto levantado pelo Recorrente/INSS.
3. DO PEDIDO
Pelo exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados no recurso inominado, bem como seja mantida, neste particular, a decisão monocrática, com a manutenção do pagamento do benefício concedido, bem como o pagamento das prestações vencidas e atualizadas.
Termos em que pede deferimento.
Teresina, 27 de julho de 2016.
XXXXXXXXXX