[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO – CONDOMÍNIO – RJ
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ.
PROC. : ESCREVENTE: Pery
, já qualificada na AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO N. Sra. DE FÁTIMA, vem por sua advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar, em anexo, suas CONTRA-RAZÕES do recurso Adesivo.
Requer, assim, a sua juntada para seguimento conjunto com os autos à Superior Instância.
E. Deferimento
Rio de Janeiro,.
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
APELADA:
APELANTE: CONDOMÍNIO
PROCESSO:
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Não obstante o empenho do Autor-apelante, não há como ser dado provimento ao seu recurso adesivo, uma vez que o seu inconformismo não encontra respaldo no ordenamento jurídico como demonstraremos.
BREVE RELATO DOS FATOS
Pretende o apelante adesivo, em resumo, que seja reformada a r. sentença para que seja autorizada a cobrança de multa, acrescida do valor ofertado à título de desconto pelo entidade condominial.
Tal pretensão merece ser rechaçada de plano, uma vez que tal matéria já é pacífica na jurisprudência deste Tribunal, conforme Uniformização de Jurisprudência a seguir:
“CONDOMÍNIO – COBRANÇA DE COTAS – MULTA POR ATRASO – UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
Trata-se de Uniformização da Jurisprudência sobre imposição de multa por atraso no pagamento de cotas condominiais, havendo conflito jurisprudencial sobre a matéria neste tribunal. A Lei nº 4.50001/64 expressamente dispõe no § 3º, do seu artigo 12 que é permitida a imposição de multa ao condômino por atraso no pagamento da quota condominial, respeitado o percentual máximo de 20%. Se o condomínio emite boleta trazendo dois valores, um com desconto para pagamento até certo dia e outro para pagamento posterior, com data de vencimento, esta cobrança traz em seu bojo a imposição de multa por atraso, sendo ilegal a cobrança de percentual de 20% sobre o valor sem o ‘desconto’ que, na realidade, como já dito, não passa de multa que se pretende ocultar nominado de ‘desconto’. A cobrança da multa de 20% prevista na Lei 450001/64 sobre o valor já majorado por outra multa que se pretende disfarçar chamando de desconto, revela bis in idem inadmissível, que contraria a ordem jurídica vigente. (…) (TJRJ – Ac. unân. do Órgão Especial, publ. em 22-3-2012 – UJ 1/2000 – Rel. Des. Luiz Carvalho Guimarães)
Ressalte-se que, na necessária ponderação de interesses que deve permear a atividade de subsunção dos fatos à norma jurídica, é preciso levar em conta que a prática coibida pela r. sentença de cumular “desconto com multa”, encontrava sua razão de ser nos momentos de hiperinflação, quando os condomínios precisavam defender-se dos malefícios dela decorrentes. Contudo, em momentos de estabilidade, tal prática revela-se extremamente perversa, pois onera de forma extremamente injusta o condômino.
Em relação aos honorários advocatícios, deve ser aplicada Lei 1060/50, eis que a ré é beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Por fim, cabe ressaltar que, no embate entre interesses conflitantes, ambas as partes estão clamando por justiça, e, neste caso específico, estamos tratando da moradia de uma família, pela qual a ré está lutando com todas as suas forças, na esperança de conseguir quitar todo o débito antes que chegue a termo este processo. Lembramos, ainda, que a tão falada desigualdade social, concentração de riqueza, falta de oportunidades que estão estampadas diariamente na mídia de forma abstrata, em concreto se apresenta em casos como este, pois, acreditar que alguém deixe de pagar a cota condominial pensando em auferir alguma vantagem é, a nosso ver, uma forma ingênua de avaliar a realidade social do Brasil de hoje.
Por todo o exposto, requer a Vossas Excelências seja desprovido o recurso adesivamente interposto.
N. TERMOS
P. DEFERIMENTO
Rio de Janeiro,.