[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Intempestividade – Falta de Justa Causa
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher xxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem nos autos da ação ordinária que move contra xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; xxxxxxxxxxxxxx e se casado for, sua esposa; xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua esposa; xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua esposa; xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher; xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher, se casado fosse; xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher; xxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher e outros (proc. n.° 201202087697), vem perante Vossa Excelência, muito respeitosamente, por seu advogado firmatário, REQUERER a juntada das anexas CONTRA – RAZÕES às razões da apelação do réu xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e ainda, requer, seja reexaminado, por Vossa Excelência, os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme desprende-se do parágrafo único do artigo 518, Código de Processo Civil, no quesito tempestividade recursal.
Nestes termos pede deferimento.
Niquelândia, 14 de junho de 2006.
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Contra – Razões de apelação
Apelante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Apelado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Egrégia Corte Julgadora,
A petição inicial foi recebida, sendo ordenada a citação dos réus (folhas 22). Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações, as quais foram impugnadas pelos autores.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 25/04/2006, às 14:15 horas (folhas 221).
Em folhas 224, foi requerido pelo Réu xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, a suspensão do processo embasado no artigo 265, I do Código de Processo Civil, em decorrência do falecimento de sua esposa e Ré, a Srª Joelina Martins de Oliveira.
Realizada a audiência de instrução e julgamento com a presença de todas as partes, exceto do Apelante e do Sr. Natalino Mariano de Jesus, os autores formularam pedido de desistência da ação, o que foi acordado por todos os presentes, sendo homologado por sentença.
Inconformados com a R. decisão do Juiz a quo, o Sr. Benjamim Lucinio de Oliveira, protocolou o presente Recurso de Apelação, em 19 de maio de 2006.
Pois bem, Ilustres Magistrados.
É dever da parte postulante ser vigilante quanto ao andamento do processo que patrocina, uma vez que não poderia deixar de comparecer a audiência de instrução e julgamento da qual foi devidamente intimada, conforme folhas 222/223.
Alega que o juiz deveria declarada a suspensão do processo, razão esta que motivou as partes e os seus advogados a não comparecerem à audiência designada, “na convicção de que ela seria arquivada” (folha 250).
Os ilustríssimos senhores Advogados não acompanharam o feito adequadamente, já que “antes de acharem” que o MM. Juiz suspenderia o processo, deveriam ter efetivamente acompanhado a decisão acerca da suspensão; que não sendo decidida antes da realização da audiência, deveriam ter comparecido na data e hora marcada, para reiterar o pedido de suspensão do processo.
Os Procuradores da parte foram negligentes em deixarem o processo sem a vigilância adequada, já que, segundo alegações recursais (folhas 250/253), somente tomaram conhecimento do arquivamento do processo em 04 de maio, motivo pelo qual, alegam que foram cientificados do teor da sentença em 09/05/2006. Se foram negligentes, devem, contudo, assumir os riscos da culpa em abandonar o processo.
A sentença foi prolatada em audiência (25/04/2006), homologando pedido de desistência da parte autora, o qual foi aceito pelos réus presentes, intimando-os, desde já dessa decisão (folhas 243). No verso da folha retro referida o escrivão publicou e registrou a sentença, em 25/04/2006, produzindo, então efeitos perante terceiros e outros interessados no desfecho do feito.
A Apelação pode ser interposta em 15 (quinze) dias após a intimação das partes, quando a sentença não for pronunciada em audiência, o que ocorreu, para o Apelante, já que não estava em audiência, e a sentença foi publicada, conforme certidão, presumindo que os Advogados do Apelante estavam cientes da decisão final, já que devem acompanhar o processo e “ não achar” que ele esta suspenso e abandoná-lo.
Como a publicação se deu em 25/04/2006, a parte teria até o dia 06/05/2006, para interpor o Recurso pleiteado, prorrogando-se, por cair no sábado, até dia 08/05/2006, o que não ocorreu, sendo o Recurso interposto em 15/05/2006. Desta forma INTEMPESTIVO O RECURSO DE APELAÇÃO ora contra- arrazoado.
Bem NOBRES JULGADORES, se o recurso é intempestivo razão não assiste ao Apelante, já que a tempestividade é requisito de admissibilidade do recurso.
Desta monta, requer que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Benjamim Lucinio de Oliveira, não seja conhecido e conseqüentemente, negado-lhe provimento por sua intempestividade, por ser de INTEIRA JUSTIÇA.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Niquelândia, 14 de junho de 2006.