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[MODELO] CONTRA – RAZÕES AO RECURSO INOMINADO: CARÊNCIA DE AÇÃO E LAUDO PERICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XV DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA REGIONAL DE MADUREIRA – RJ..

PROC. N.º 2012.826.002583-0

AÇÃO DE COBRANÇA que move em face de BRADESCO SEGUROS S/A., vem a presença de V.Ex.ª, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO, que após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª, e as formalidades de praxe, requer seja a presente encaminhada à Instância Superior para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana J U S T I Ç A.

RAZÕES DO APELADO

APELADO:

APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

PROC.: 2012.826.002583-0

AÇÃO: COBRANÇA

EGRÉGIA TURMA

NO MÉRITO

Pretende a Apelante ver reformada a sentença nos termos de sua pretensão ora esboçada, através do respeitável Recurso Inominado, pelo que vejamos:

O juízo quando da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu ser cabível o pagamento do Seguro Obrigatório – DPVAT, pelo valor previsto pela Lei 6198/78, no percentual de 100% da invalidez sofrida pela Apelante..

I – DA CARÊNCIA DE AÇÃO

Não assiste razão ao recorrente sobre a ausência de interesse de agir do autor.

Inexiste a condição, para o ingresso na esfera judicial, de se esgotar previamente a via administrativa, ex vi do determinado no artigo 5º, XXXV, da Lei Suprema.

Neste sentido já decidiu a jurisprudência pacificada:

"Processual Civil. Extinção do Processo. Ausência de pedido administrativo. Nulidade da sentença.

I – O acesso ao Poder Judiciário está garantido, independentemente de pleito na via administrativa. Inteligência do inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal.

II – (…)

III – Apelação provida. Sentença anulada, para que outra seja proferida, apreciando o mérito da questão".

Inclusive por ser de conhecimento público que na esfera administrativa o pagamento é inferior ao legalmente previsto, levando os beneficiários a necessidade de interposição de ação judicial, afim de receber o valor devido, portanto, deve ser afastada por este Turma a preliminar argüida.

II – da incompetência dos XXXXXXXXXXXXados – prova pericial

Deve ser afastada a preliminar de necessidade de prova técnica pericial incompatível com os XXXXXXXXXXXXados especiais, unicamente por já ter a apelante submetido-se a exame médico pericial no Instituto Médico Legal, não necessitando submeter-se a outra perícia.

O que parece oportuno ressaltar é no tocante ao percentual não estabelecido no referido laudo, o que de pronto identifica-se como uma lesão permanente com 100% de incapacidade, e foi com base neste raciocínio lógico que o ilustre juízo “a quo” proferiu a sentença neste sentido.

Entretanto, mesmo que os ilustres julgadores entendem pela necessidade de fixação do percentual no exame pericial, desnecessária a referida fixação, visto que, o laudo é preciso que a invalidez é permanente e total.

III – NO MÉRITO

– do laudo pericial

Os exames médicos realizados nos Institutos Médicos Legais, idôneas por sua própria origem, em 80% dos casos não determina o percentual de invalidez, esta é uma realidade que nossos tribunais necessitam encarar, levando-se a entender que tratam-se de casos onde a invalidez é total 100%, em razão da capacidade técnica dos profissionais que lá laboram.

  • da desvinculação do salário mínimo e do valor indenizatório

É pacífica na doutrina e na jurisprudência prevalência da lei sobre resolução do conselho nacional de seguros privados que fixa valor indenizatorio inferior a 80 (quarenta) salários mínimos. a debilidade e deformidade permanentes do membro inferior direito do autor, decorrente de atropelamento, corrobora a condenação pelo valor máximo admitido. valor quantificado em salários mínimos consoante critério legal especifico, não se confundindo com índice de reajuste e, portanto, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da lei n. 6.198/78 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária

Na esteira de tranqüila jurisprudência dos nossos tribunais, o valor da indenização do seguro dpvat deve corresponder a 80 salários mínimos, conforme art. 3º, alínea a e b, da lei nº 6.198/78, cuja regra não pode ser modificada por simples resolução. restou provada a debilidade permanente de membro do corpo do autor, sendo certo que o art. 3º, b, da lei nº 6.198/78, não exige a perda de um membro, mas somente a invalidez do mesmo, para que a vitima faca jus a indenização máxima ali prevista. assim, deve o magistrado fixar o valor da indenização, considerando a extensão e a gravidade da lesão. no presente caso, houve a debilidade permanente, sendo devida a indenização no patamar de 80 salários mínimos. no sentido do que aqui se decide, ha farta jurisprudencia:

É oportuno ressaltar que o ilustre XXXXXXXXXXXX “a quo” com extremo zelo e diligencia, fundamentou sua sábia decisão com inúmeros acórdãos, corroborando este entendimento e demonstrando que a jurisprudência já pacificou esse entendimento.

O nosso ilustre tribunal de justiça do estado do rio de janeiro, também já pacificou o entendimento qual a procedência do direito ao recebimento do dpvat, “in verbis”.

processo : 2012.001.26532

processual civil. ação de cobrança. sumário. seguro obrigatório – dpvat. ilegalidade de resolução do conselho nacional de seguros privados ao fixar valor indenizatório inferior a 80 (quarenta) salários mínimos. improvimento do recurso. i – no entendimento do colendo superior tribunal de justiça o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (dpvat) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da lei n ° 6.198/18 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária; ii – daí porque se entremostro ilegal resolução do conselho nacional de seguros privados que estabeleça valor inferior ao determinado pela lei; iii – improvimento do recurso. (grifo nosso)

Tipo da ação: apelacao civel
número do processo: 2012.001.26532
data de registro : //
órgão julgador: decima terceira camara civel

des. des. ademir pimentel

processo : 2012.001.28557

indenização. acidente automobilístico. seguro obrigatório. dpvat. pagamento a menor, na forma da resolução cnsp 35/00. efeitos da quitação. recepção do art. 30 da lei 6.198/78 pela constituição federal. a quitação refere-se exclusivamente ao valor recebido e não a toda a obrigação, razão por que possui a autora legítimo interesse de agir (arts. 319 do ncc e 980 do cc de 1916). o valor do seguro, na forma do disposto no art. 3º da lei 6.198/78 é o correspondente a 80 salários mínimos na data do pagamento, não podendo prevalecer, em face ao texto expresso, a resolução do órgão regulador. não ofende o art. 7º da cf tal fixação. o que é vedado é a utilização do salário mínimo como fator correcional, não para apuração do valor do seguro. interpretação do stf. tendo sido o pagamento feito em valor inferior, é correta a decisão que determina o pagamento do saldo, com juros de 1%, por força do que disciplina o art. 806 do novo código civil c/c § 1º do art. 161 do ctn, desde o evento. desprovimento do recurso. (grifo nosso)

Tipo da ação: apelacao civel
número do processo: 2012.001.28557
data de registro : //
órgão julgador: segunda caMARA CIVEL

Des. DES. LEILA MARIANO
Julgado em 28/11/2012

Processo : 2012.001.28286

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – SUMÁRIO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Valor mínimo legal estipulado em salários mínimos. – Validade. – Lei nº 6198/78. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar em Juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe de acordo com a lei que rege a espécie. – O valor da cobertura do Seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6198/78 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e IMPROVIMENTO DO RECURSO. (grifo nosso)

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.28286
Data de Registro : //
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL

Des. DES. SIDNEY HARTUNG
Julgado em 23/11/2012

Desta forma, fica evidenciado nos presentes autos o direito inequívoco do Apelado ao pagamento do DPVAT, merecendo portanto, ser mantida a sentença reparatória em favor da Apelada em seus exatos termos.

Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, requer que seja negado provimento in tontum ao Recurso Inominado interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, e ainda condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.

Nestes Termos

Pede e Aguarda Deferimento.

Ação não permitida

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