[MODELO] CONTRA – RAZÕES AO RECURSO INOMINADO – APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A – AÇÃO DE COBRANÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XV DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA REGIONAL DE – RJ.
PROC. N.º
vem a presença de V.Ex.ª, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO, que após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª, e as formalidades de praxe, requer seja a presente encaminhada à Instância Superior para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana J U S T I Ç A.
Por oportuno requer que as publicações sejam feitas em nome de sua
Nestes Termos
Pede Deferimento
RAZÕES DA APELADA
APELADA:
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
PROC.:
AÇÃO: COBRANÇA
EGRÉGIA TURMA
NO MÉRITO
Pretende a Apelante ver reformada a sentença nos termos de sua pretensão ora esboçada, através do respeitável Recurso Inominado, pelo que vejamos:
O juízo quando da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu ser cabível o pagamento do Seguro Obrigatório – DPVAT, pelo valor previsto pela Lei 6198/78, no percentual de 100% da invalidez sofrida pela Apelante..
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
No sistema anterior, na literalidade dos dispositivos da lei 6.198/78 com as devidas alterações, a indenização é paga pela sociedade das seguradoras, existindo uma responsabilidade do consorcio que reúne todas as seguradoras participantes, o qual será pago por um consorcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operarem no seguro abjeto da presente lei, o tal chamado ("pool") de seguradoras e chamado a pagar a indenização mesmo que não haja comprovação do pagamento do prêmio.
II – da incompetência dos XXXXXXXXXXXXados – prova pericial
Deve ser afastada a preliminar de necessidade de prova técnica pericial incompatível com os XXXXXXXXXXXXados especiais, unicamente por já ter a apelada submetido-se a exame médico pericial no Instituto Médico Legal, não necessitando submeter-se a outra perícia.
O que parece oportuno ressaltar é no tocante ao percentual não estabelecido no referido laudo, o que de pronto identifica-se como uma lesão permanente com 100% de incapacidade, e foi com base neste raciocínio lógico que o ilustre juízo “a quo” proferiu a sentença neste sentido.
A jurisprudência corrobora este entendimento:
2006.001.12951 – apelação cível des. Wany couto – julgamento: 30/05/2006
décima câmara cível ação de cobrança. procedimento sumario. seguro dpvat. alegação de incapacidade permanente. evento ocorrido em 1998. o cerne da questão gira em torno da realização de prova pericial, ou seja, da comprovação de invalidez permanente. inviável ignorar o laudo elaborado pelo instituto medico legal a fls. 20, que concluiu pela debilidade permanente do autor. devida a indenização referente ao seguro dpvat. o valor do seguro obrigatório deve corresponder a 80 (quarenta) salários mínimos na data do pagamento. não cabe ao órgão regulador limitar o disposto em lei. valor da indenização. as leis nºs 6.205/75 e 6.823/77 não revogaram o disposto na lei n.º 6.198/78. nao ha que se falar em ofensa ao artigo 7º, IV da CRFB, uma vez que a vedação esta relacionada a utilização do salário mínimo como fator correcional.
Entretanto, mesmo que os ilustres julgadores entendem pela necessidade de fixação do percentual no exame pericial, de toda sorte, no caso em concreto, tal fixação torna-se desnecessária, não demandando de fixação de percentual via prova pericial, visto que, a apelante em sua peça expressamente determina que a lesão sofrida pela autora enquadra-se no percentual de 70% (setenta por cento), portanto, claramente demonstrado ficou que a questão não é de necessidade de prova pericial, em razão de sua já realização, a indignação da apelada reflete-se apenas no quantum indenizatório fixado na sentença.
III – NO MÉRITO
– da impugnação do laudo pericial
A apelante impugna o laudo pericial unicamente pela ausência do citado percentual de invalidez da apelada, entretanto, em seguida demonstra que tal ausência não prejudica sua tese de defesa, visto que, pôde perfeitamente adequar as lesões sofridas pela autora em sua tabela e determinar o percentual de 70% (setenta por cento) de incapacidade.
Os exames médicos realizados nos Institutos Médicos Legais, idôneas por sua própria origem, em 50% dos casos não determina o percentual de invalidez, esta é uma realidade que nossos tribunais necessitam encarar, levando-se a entender que tratam-se de casos onde a invalidez é total 100%, em razão da capacidade técnica dos profissionais que lá laboram.
Entretanto, não se pode impugnar um laudo idôneo pela ausência de informação de percentual de invalidez, quando a seguradora diante das seqüelas informadas, pôde perfeitamente enquadrá-la no patamar de 70% de incapacidade.
- da desvinculação do salário mínimo e do valor indenizatório
É pacífica na doutrina e na jurisprudência prevalência da lei sobre resolução do conselho nacional de seguros privados que fixa valor indenizatorio inferior a 80 (quarenta) salários mínimos. a debilidade e deformidade permanentes do membro inferior direito do autor, decorrente de atropelamento, corrobora a condenação pelo valor máximo admitido. valor quantificado em salários mínimos consoante critério legal especifico, não se confundindo com índice de reajuste e, portanto, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da lei n. 6.198/78 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária
Na esteira de tranqüila jurisprudência dos nossos tribunais, o valor da indenização do seguro dpvat deve corresponder a 80 salários mínimos, conforme art. 3º, alínea a e b, da lei nº 6.198/78, cuja regra não pode ser modificada por simples resolução. restou provada a debilidade permanente de membro do corpo do autor, sendo certo que o art. 3º, b, da lei nº 6.198/78, não exige a perda de um membro, mas somente a invalidez do mesmo, para que a vitima faca jus a indenização máxima ali prevista. assim, deve o magistrado fixar o valor da indenização, considerando a extensão e a gravidade da lesão. no presente caso, houve a debilidade permanente, sendo devida a indenização no patamar de 80 salários mínimos. no sentido do que aqui se decide, ha farta jurisprudencia:
É oportuno ressaltar que o ilustre XXXXXXXXXXXX “a quo” com extremo zelo e diligencia, fundamentou sua sábia decisão com inúmeros acórdãos, corroborando este entendimento e demonstrando que a jurisprudência já pacificou esse entendimento.
O nosso ilustre tribunal de justiça do estado do rio de janeiro, também já pacificou o entendimento qual a procedência do direito ao recebimento do dpvat, “in verbis”.
processo : 2012.001.26532
processual civil. ação de cobrança. sumário. seguro obrigatório – dpvat. ilegalidade de resolução do conselho nacional de seguros privados ao fixar valor indenizatório inferior a 80 (quarenta) salários mínimos. improvimento do recurso. i – no entendimento do colendo superior tribunal de justiça o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (dpvat) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da lei n ° 6.198/18 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária; ii – daí porque se entremostro ilegal resolução do conselho nacional de seguros privados que estabeleça valor inferior ao determinado pela lei; iii – improvimento do recurso. (grifo nosso)
tipo da ação: apelacao civel
número do processo: 2012.001.26532
data de registro : //
órgão julgador: decima terceira camara civel
des. des. ademir pimentel
processo : 2012.001.28557
indenização. acidente automobilístico. seguro obrigatório. dpvat. pagamento a menor, na forma da resolução cnsp 35/00. efeitos da quitação. recepção do art. 30 da lei 6.198/78 pela constituição federal. a quitação refere-se exclusivamente ao valor recebido e não a toda a obrigação, razão por que possui a autora legítimo interesse de agir (arts. 319 do ncc e 980 do cc de 1916). o valor do seguro, na forma do disposto no art. 3º da lei 6.198/78 é o correspondente a 80 salários mínimos na data do pagamento, não podendo prevalecer, em face ao texto expresso, a resolução do órgão regulador. não ofende o art. 7º da cf tal fixação. o que é vedado é a utilização do salário mínimo como fator correcional, não para apuração do valor do seguro. interpretação do stf. tendo sido o pagamento feito em valor inferior, é correta a decisão que determina o pagamento do saldo, com juros de 1%, por força do que disciplina o art. 806 do novo código civil c/c § 1º do art. 161 do ctn, desde o evento. desprovimento do recurso. (grifo nosso)
tipo da ação: apelacao civel
número do processo: 2012.001.28557
data de registro : //
órgão julgador: segunda caMARA CIVEL
Des. DES. LEILA MARIANO
Julgado em 28/11/2012
Processo : 2012.001.28286
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – SUMÁRIO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Valor mínimo legal estipulado em salários mínimos. – Validade. – Lei nº 6198/78. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar em Juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe de acordo com a lei que rege a espécie. – O valor da cobertura do Seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6198/78 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e IMPROVIMENTO DO RECURSO. (grifo nosso)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.28286
Data de Registro : //
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
Des. DES. SIDNEY HARTUNG
Julgado em 23/11/2012
Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, requer que seja negado provimento in tontum ao Recurso Inominado interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, e mesmo entendendo remota a possibilidade, caso V.Exas entendam de forma contrária que seja então fixado o valor correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) de 80 (quarenta) salários mínimos, por constar expressamente da apelação como percentual cabível a lesão sofrida pela apelante devidamente identificada no Exame de Corpo e Delito e ainda condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento.
Itaguaí, 25 de Outubro de 2006.
Lourdete Fernandes de Moura
OAB/RJ 120.306
Patricia Cristina Baptista Faria
OAB-RJ 153.807-e