[MODELO] Contra – Razões ao Recurso Especial – Prescrição e Natureza Condenatória
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
Apelação nº 0000000
Recorrente : Fulano de Tal
Recorrido : Município de Coquinhos
O MUNICÍPIO DE Coquinhos, nos autos do RECURSO ESPECIAL interposto por Fulana de Tal, vem apresentar suas contra-razões, nos termos em anexo.
Coquinhos, 8 de agosto de 2007.
Beltrano de Tal
Procurador do Município
OAB/RS nº 0000
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(nova folha)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO Superior Tribunal de Justiça
RECURSO Especial
CONTRA- RAZÕES
Apelação nº 000000
Recorrente : Fulana de Tal
Recorrido : Município de Coquinhos
Colenda Turma,
Da Inadmissibilidade do Recurso Especial
Funda-se o presente recurso especial em dissídio pretoriano, eis que afirma o recorrente que as ações declaratórias contra a Fazenda Pública são imprescritíveis.
Acontece que a natureza da ação é condenatória, em que se pretende a incorporação aos vencimentos a gratificação pelo exercício da função de diretora de escola, exercida no período compreendido entre março de 1988 a agosto de 1995.
Assim sendo, deduz-se que a autora pretende a condenação da Fazenda Pública em incorporar a gratificação pretendida.
Portanto, o acórdão citado no recurso especial, que meramente pretende a declaração de estabilidade de um servidor, não guarda nenhuma relação com o caso em comento, não restando provada a existência da divergência jurisprudencial.
No mérito
Igualmente não procede o recurso, vez que a própria recorrente admite que ajuizou a ação cinco anos após cessado o fato gerador do direito de receber a gratificação de diretora de escola.
Assim sendo, a pretensão da recorrente está atingida pela prescrição, face ao disposto no Dec. 20910/32, art. 1º:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
ANTE AO EXPOSTO, ao recurso especial interposto pela Recorrente deve ser negado provimento, por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, através de uma de suas Turmas, como medida de reconhecida
JUSTIÇA !
Coquinhos, 8 de agosto 2007.