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[MODELO] Contestação Trabalhista – Horas Extras, Vínculo Empregatício

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – DA SÍNTESE DA DEMANDA

Aduz a autora que ingressou no quadro funcional da empresa demandada em XX.XX.2014 e que a Carteira de Trabalho e Previdência Social somente foi levada para apontamento em XX.XX.2015, exercendo a função de química responsável técnica.

Dentre outros pedidos, alega ainda horas extras, horas de intervalo não usufruídos, dano moral e rescisão indireta do contrato de trabalho.

A reclamada impugna cabalmente todas as alegações da Autora, as quais restarão esclarecidas adiante.

II – NO MÉRITO

1. Da alegada incorreta data de admissão

Aduz a autora que ingressou no quadro funcional da empresa demandada em XX.XX.2014 e que a Carteira de Trabalho e Previdência Social somente foi levada para apontamento em XX.XX.2015, exercendo a função de química responsável técnica.

Quanto a data de admissão, a afirmação não corresponde com a verdade, uma vez que a autora foi efetivamente contratada em XX.XX.2015.

Efetivamente, anteriormente a este período a autora desenvolvia suas atividades sem qualquer vínculo de emprego com o requerido, uma vez que não cumpria horário de trabalho, laborava para outras empresas e não estava obrigada a permanecer nas dependências da empresa.

Com efeito, tanto é assim que na data de XX/XX/2015 a empresa requerida foi submetida a uma fiscalização da Vigilância Sanitária, sendo que o referido órgão constatou a ausência de técnico responsável nas dependências da empresa autuando-se a inclusa Notificação como“responsável técnico ausente” e constatando a existência de “rótulos com responsável técnico sem vínculo com a empresa”.

Acrescenta que o incluso “Certificado de Anotação de Função Técnica” exarado pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região autoriza a autora a laborar no “Tratamento do couro Cabeludo a partir do conhecimento do processo produtivo de cosméticos desde a matéria prima até o produto final” no período de 30/05/2014 até 16/12/2014 o que demonstra quantum satis que no período pleiteado a requerente não mantinha vinculo de emprego com o demandado.

Posteriormente, em 04/03/2015 a autora formulou perante o Conselho Regional de Química da XXª Região pedido de renovação do referido Certificado.

Assenta-se, ainda, que neste período em que não houve vínculo de emprego a autora somente assinava as ordens de produção e planilhas que já se encontravam prontas, tendo total acesso a esta documentação quando solicitado.

Portanto, impugna-se a pretensão da requerente em ver reconhecido o vínculo empregatício no período de XX.XX.2014 até XX.XX.2015.

Indevida retificação da CTPS da obreira, como pretende.

Indevido o pedido de letra "a", "a.1" e "a.2" da exordial.

2. Do abandono de emprego – Inexistência de rescisão indireta – Depressão

Por seu turno cumpre registrar que a autora apresentou à empresa três atestados médicos, um datado de XX/01/2017, outro XX/02/2017, e, finalmente, o último com data XX/03/2017.

Após este último atestado a autora não mais compareceu ao trabalho, tendo formulado pedido previdenciário que restou negado pelo instituto previdenciário.

Portanto, a empresa demandada sempre respeitou o contido nos atestados médicos, estando sempre no aguardo do retorno da autora ao trabalho, o que não se realizou, ficando caracterizado o abandono de emprego.

3. Das alegadas horas extras

Argumenta que desenvolvia atividades das 07:00hs às 11:30 hs e, das 13:30 hs às 18:00 hs, com duas horas de intervalo, das segundas-feiras às sextas-feiras.

O horário declinado é verídico, com exceção das sextas-feiras cujo expediente encerrava-se às 17:00 horas.

Alega que “nos períodos de novembro a março de toda a contratualidade o trabalho nas sextas-feiras ocorre das 04:00 horas até às 12:00 horas, sem intervalo intrajornada”.

A afirmação da requerente não é verdadeira.

Destarte, a empresa demandada não possui produção em quantidade suficiente para que haja trabalho em excesso, sendo caracterizado por uma empresa de pequeno porte, tendo menos de 10 empregados.

Portanto, nunca houve necessidades de atividades no horário informado.

Assim impugna-se totalmente a pretensão da reclamante quanto a este tópico.

Por outro lado, a requerente pretende sejam pagas como extraso preenchimento de planilhas de produção que, segundo informa na peça inicial a reclamante preencheu em sua casa, por determinações do ora contestante.

Impugna-se esta pretensão da reclamante uma vez que não havia excessos de planilhas a serem preenchidas, o que sempre foi realizado nas dependências da empresa.

Demais disto, as ordens de produção e planilhas eram feitas nas dependências da empresa, pois não há como fazer em outro lugar, uma vez que há a necessidade de coleta de dados do ambiente no ato do processo (temperatura, umidade, teor de cloro etc).

Assim, não faz jus a qualquer pagamento de horas extras e reflexos.

Não faz jus, ainda, ao pagamento de adicional para trabalho em dias de repouso, pois conforma acima declinado, a autora nunca prestou serviços nos referidos períodos de repouso.

Indevido também os reflexos daí decorrentes.

4. Dos intervalos para descanso e alimentação

Os intervalos sempre foram gozados, conforme se verifica nos registros de horários em anexo, não havendo o que falar em pagamento deste período.

Indevido o pedido no aspecto.

5. Da inexistência de insalubridade e/ou periculosidade

D’outro vértice, pretende a reclamante o pagamento de periculosidade ou insalubridade alegando ter contato com agentes químicos insalubres

Impugna-se a pretensão da autora.

Destarte, cumpre assinalar que a empresa requerida tem como escopo a produção de cosméticos, não havendo qualquer contato da autora com produtos químicos insalubres.

A mais disto, acrescenta que o incluso “Certificado de Anotação de Função Técnica” exarado pelo Conselho Regional de Química da XXª Região autoriza a autora a laborar no “Tratamento do couro Cabeludo a partir do conhecimento do processo produtivo de cosméticos desde a matéria prima até o produto final”.

Assim, impugna-se, ainda, o pleito de adicional de periculosidade/insalubridade, por inexistir, e, até mesmo porque foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual à autor, conforme demonstram as inclusas FICHAS DE CONTROLE DE EPI E UNIFORMES.

Assim, indevido o pedido de pagamento de adicional de periculosidade.

O reclamante não faz jus à cumulação dos adicionais, tendo em vista a vedação legal de tal pedido.

6. Do dano moral

Almeja a reclamante indenização por dano moral sob o falso argumento de que ficou um ano sem a CTPS anotada, o que não é verdadeiro.

Demais disto, sustenta que “sofria excessiva cobrança de serviços, mediante xingamentos e gritos por parte da proprietária, Sra. XXXXXXX, a qual lhe chama de “química de araque” de forma irônica…..

Todos os fatos apontados acima pela reclamante são falsos e foram criados com o único propósito de locupletar-se indevidamente.

Efetivamente, primeiramente informa que a CTPS da autora não foi, inicialmente, anotada por não existir VINCULO DE EMPREGO no período pleiteado.

Por outro lado, jamais houve qualquer ofensa à moral da autora, tanto é assim que laborou durante longo período para a empresa, sem que houvesse qualquer problema.

Finalmente, quanto a este tópico remete ao entendimento sedimentado pelo E. TRT da 4ª Região, aplicável ao caso análogo:

DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. À configuração do dever reparatório por danos morais e do reconhecimento de justa causa apta a ensejar a extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregador (a denominada rescisão indireta), é mister a existência de ato ilícito desse ou, no mínimo, incompatível com seus deveres legais e contratuais, do qual decorra lesão à personalidade do empregado e a impossibilidade de manutenção da relação de emprego. Acórdão do processo 0000598-17.2012.5.04.0027 (RO)

Destarte, como restará comprovado, não faz jus a Reclamante a qualquer indenização por dano moral, o que desde já resta impugnado.

7. Do novo regramento acerca dos honorários

A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.

Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.

Portanto, são improcedentes as pretensões de custas, correção monetária, juros e honorários advocatícios, bem como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.

8. Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

9. Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

III- DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que a Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de julho de 2018.

XXXXXX XXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX

Ação não permitida

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