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[MODELO] Contestação Trabalhista – Função e Horário de Trabalho

AO DOUTO JUÍZO DDO TRABALHO, DD. PRESIDENTE DA TAL JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CIDADE/UF.

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

CONTESTAÇÃO

em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DO CONTRATO DE TRABALHO

Alega a Reclamante ter sido contratada para exercer a função TAL. Inverídica é a alegação conforme pode-se comprovar pela fotocópia do CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA e da ficha REGISTRO DE EMPREGADO, docs. 00, onde constata-se a real função para a qual foi contratada e que efetivamente exercia, Servente.

Descabida seria a contratação de uma pessoa para exercer a função TAL e não de TAL, num prédio de pequeno porte, com apenas 00 apartamentos, onde propriamente a função TAL é exercida pela Síndica do prédio, visando uma melhor administração e uma maior economia, desonerando assim os condôminos.

Até mesmo pelo depoimento da Reclamante, que desde já é requerido, poderá constatar-se a sua real função, ou seja, Servente, enquadramento este conferido pela FICHA DE DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES fornecida pelo próprio SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAIS EM TODO O ESTADO TAL, onde, estabelece no seu item II – DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

para FUNÇÃO TAL: "Zelar pela ordem, manutenção e segurança do condomínio, proporcionando bem estar a seus moradores e usuários"; para SERVENTE; "Realizar a limpeza geral das partes comuns do edifício", docs. 00.

E, efetivamente, a função exercida pela Reclamante era de Limpeza do Edifício, não realizando jamais qualquer atividade ao cargo TAL.

HORÁRIO DE TRABALHO

Afirma a Reclamante que trabalhava de DIA à DIA, das TANTAS horas às TANTAS horas, folgando sempre aos DIAS TAIS. Que tinha cerca de uma hora e meia de intervalo intrajornada. E como morava no prédio estava contentemente a disposição dos condôminos.

Mentirosa é a alegação, facilmente comprovada pelo Registro de Empregado, (doc. 00).

O horário de trabalho efetivo da Reclamante era:

– das TANTAS às TANTAS hrs (manhã), e;

– das TANTAS às TANTAS hrs (tarde) de TANTAS às TANTAS, e nos DIAS TAIS, trabalhava somente 00 (NÚMERO) hrs pela TARDE/MANHÃ.

Frise-se, que o Prédio Reclamado é de pequeno porte, exigindo poucos afazeres da Reclamante a qual tinha toda a liberdade em cumprir ou não, o mínimo estabelecido em seu contrato de trabalho mesmo porque, inexistia qualquer fiscalização em relação ao cumprimento de horário, razão pela qual estava desobrigada em anotar sua jornada em Cartão ou Livro-Ponto. Quando procurada no prédio, era encontrada no Apto. de TAL, mais especificamente, no Apto TAL, lavando a roupa de sua família durante seu horário de trabalho.

Data vênia, vir alegar que trabalhava conforme apontado no item TAL da peça exordial, não deixa de ser até mesmo uma demonstração de extrema má-fé, senão vejamos:

a) Moradora no prédio com o marido e uma filha de TANTOS anos, impossível seria ela cumprir horário de trabalho alegado, e ainda atender seus familiares, já que à mesma era incumbida a função maternal de acompanhar sua filha à escola, no período compreendido entre DIA/MÊS/ANO e DIA/MÊS/ANO no horário das 00 e as 00, (doc. 00) e no período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO de DIA TAL, no horário TAL e TAL, (doc. 00).

b) Por residir no prédio, e por até uma falha administrativa, já que não havia muito trabalho determinado pela Síndica, costumeiramente era a Reclamante encontrada, quando procurada, no seu apto. ou no já mencionado apto de nº 0000 atendendo seus afazeres pessoais e familiares.

HORAS EXTRAS

Também aqui, a Reclamante falta com a verdade, restando impugnado o número de Horas Extras informado na inicial.

Comprovado realmente o horário de trabalho da Reclamante, não há o que se falar em Horas Extras (HE).

Não se falando em HE não há o que se falar em reflexos.

De qualquer sorte, deverá a Reclamante comprovar todas as suas alegações, ônus este que lhe incumbe.

DIFERENÇAS SALARIAIS

Comprovada a real função que a Reclamante exercia (item 00), não há que se falar em pagamento de diferenças salariais.

Quanto ao pagamento dos salários devidos a Reclamante, pode-se comprovar pelos documentos juntados pela mesma, fls. 00 a 00 inclusive, que estão rigorosamente corretos.

Junta-se os comprovantes de pagamento dos meses TAL e TAL, docs. 00 e 00.

Impugnados devem ser os cálculos das diferenças e seus reflexos, mesmo porque baseados em simples demonstrações (igualmente impugnados) elaborados pelo próprio Sindicato que ora assiste a Reclamante. Caso alguma diferença seja devida à Reclamante, deverá ela ser calculada segundo a Política Salarial então vigente.

De qualquer forma, caso haja diferença em favor da Reclamante, requer-se desde já, a compensação de todos os aumentos espontaneamente concedidos.

MAIOR REMUNERAÇÃO

Impugnada também a pretensão do recalculo das verbas rescisórias no intuito de tomar-se como base o salário de uma FUNÇÃO TAL. Pois corretamente foram calculadas as verbas rescisórias conforme função efetivamente exercida pela Reclamante.

AVISO PRÉVIO

Mais uma vez a Reclamante falta com a verdade, pois durante o cumprimento do aviso prévio, passou a trabalhar somente até (mais ou menos) 00 hs.

Após este horário, passou a vender, talvez, o excesso de pertences do lar, que entendia ser necessário devido sua mudança do prédio. Inclusive por várias vezes alegou estar a procura de condução para efetivar a mencionada mudança.

De qualquer sorte, indevido qualquer reflexo como pleiteado.

Impugne-se.

MULTAS CONVENCIONAIS

Indevida é a multa de TAL piso salarial do empregado, por infração prevista na cláusula TAL da CCT/TAL, sob a alegação de ter a Reclamada infringido a cláusula TAL (Piso Salarial) uma vez comprovada a função efetivamente exercida pela Reclamante que era a de TAL e não TAL. Da mesma forma, indevida a multa pelo descumprimento da cláusula TAL, vez que, conforme parágrafo 2º, do art. 74 da Nova CLT, estabelecimentos com menos de TANTOS empregados estão desobrigados do uso do Cartão Ponto.

HONORÁRIOS ASSISTÊNCIAIS

Não são devidos honorários assistênciais, já que a Reclamante nem ao menos declarou o seu estado de necessidade ou fator que lhe impediria de arcar com as despesas da reclamação.

"Ad Cautelam", caso assim não entenda V. Exa., os honorários deverão ser limitados no percentual de 00% (PORCENTAGEM).

COMPENSAÇÃO

Requer desde já, caso alguma verba venha a ser deferida à reclamante, a compensação de todos os valores pagos e comprovados nos autos, mormente salários, horas extras, RSR, aviso prévio e verbas rescisórias.

SÚMULA 330/TST

A súmula 330 do TST, é no sentido de que havendo homologação da rescisão contratual, na forma do artigo 477 da Nova CLT somente pode ser pleiteado verbas ali não discriminadas ou ressalvadas.

Pelas razões expostas, confia a Reclamada seja julgada totalmente improcedente a presente reclamatória, por ser imperativo de Justiça!

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, testemunhais, e perícia, se necessário for.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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